Texto vigenteFederal · ANP

Resolução nº 1.001/2026

Altera a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.001, DE 11 DE MAIO DE 2026 - DOU DE 12-05-2026

(Cancelada pelo Despacho nº 727 /2026)

Altera a Resolução ANP nº 852 , de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º. do Anexo I do Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, o que consta no Processo nº 48610.202800/2023-14 e com base nas deliberações tomadas na 1.180ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de abril de 2026, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução ANP nº 852 , de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ...

...

§ 1º Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda prestar serviços de armazenamento de produtos produzidos fora de suas instalações, deverá designar tanques que serão operados como terminal, atendendo os requisitos da Resolução ANP nº 52 , 2 de dezembro de 2015.

§ 2º Os tanques de armazenamento localizados na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, se interligados por meio de dutos a um terminal adjacente, poderão ser autorizados a operar como parte integrante da instalação produtora e do terminal, desde que sejam atendidos, respectivamente, os requisitos desta Resolução e da Resolução ANP nº 52 , de 2 de dezembro de 2015.

§ 3º O produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir tanques autorizados a operar tanto como parte integrante da instalação produtora como do terminal deverá comunicar a alteração da forma de operação dos tanques à ANP com antecedência mínima de trinta dias e aguardar aprovação da Agência por ofício, antes da sua efetivação.

§ 4º Na falta da comunicação de que trata o

§ 3º, admitir-se-á que os tanques operam como parte integrante da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural.

§ 5º O acesso de terceiros interessados ao terminal autorizado nos termos do

§1º deverá se dar conforme a classificação atribuída no âmbito do processo de outorga.

§ 6º Caso, em razão da classificação do terminal, o produtor de derivados de petróleo e gás natural também opere o terminal, deverão ser mantidos centros de custos apartados para a refinaria e para o terminal na elaboração de seus demonstrativos contábeis".(NR)

"Art. 42-A. As autorizações de cessão de espaço para armazenagem e movimentação de combustíveis nas refinarias de petróleo, publicadas nos termos da Resolução ANP nº 16 /2010, poderão ser prorrogados até 12/05/2026 (2 anos após a data de publicação desta Resolução).

§ 1º Como condição necessária à prorrogação prevista no caput, o agente deve firmar Termos de Ajuste de Conduta com a ANP, para adequação das instalações ao disposto no art. 26, no prazo máximo de seis meses após a publicação desta resolução.

§ 2º Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural tenha requerido tempestivamente o licenciamento ambiental e este ainda não tenha sido expedido pelo órgão competente, a ANP, mediante verificação das condicionantes, poderá prorrogar a vigência do Termo de Ajuste de Conduta, observados os critérios de oportunidade e conveniência."(NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - da Resolução ANP nº 852 , de 23 de setembro de 2021:

a) o

Parágrafo único do art. 26;

b) o art. 26-A; e

b) os arts. 39, 41 e 42;

II - a Resolução ANP nº 922 , de 14 de abril de 2023; e

III - a Resolução ANP nº 964 , de 22 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Despacho nº 727/2026 de 12/05/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 922/2023 de 14/04/2023 - Norma repristinada

Resolução nº 964/2023 de 22/12/2023 - Norma repristinada