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Portaria ANP nº 356/2026

Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PORTARIA ANP Nº 356, DE 27 DE ABRIL DE 2026 - DOU DE 28-04-2026

Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º. do Anexo I do Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997,

considerando o que consta do Processo nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.181ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de abril de 2026, RESOLVE:

Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...

...

§ 3º Caso seja proposta a realização da consulta prévia de que trata o caput, a motivação para tal deverá ser apresentada pela unidade responsável quando do encaminhamento do relatório de AIR para a manifestação da Diretoria Colegiada de que trata o art. 26." (NR)

"Art. 42. ...

...

VII - a cópia do registro de presença da audiência pública; e

..." (NR)

"Art. 44. Com o objetivo de submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões por todos os servidores da ANP, poderão ser realizadas consultas internas, a critério dos titulares das unidades organizacionais responsáveis pela condução do respectivo processo administrativo ou do Diretor-Relator." (NR)

"Art. 45. ...

I - em qualquer etapa da realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) a fim de identificar o problema regulatório, mapear alternativas, identificar impactos e coletar dados, ou obter outras informações consideradas relevantes pela unidade organizacional responsável ou pelo Diretor-Relator;

...

§ 3º O Relatório de Consulta Prévia deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada."

..." (NR)

"Art. 51. ...

...

II - Diretoria e Diretoria-Geral: unidades executivas, responsáveis pelo suporte aos respectivos Diretores e ao Diretor-Geral da Agência no exercício de suas atribuições.

..." (NR)

"Art. 64. A Diretoria Colegiada é o órgão máximo da ANP, composta por cinco diretores, entre os quais o Diretor-Geral, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997 e dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986 , de 18 de julho de 2000". (NR)

"Art. 65. ...

I - analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências regulatórias, normativas, fiscalizatórias e sancionadoras da ANP relativas aos setores regulados;

...

IV - aprovar as políticas administrativas internas e promover o seu desenvolvimento;

...

VIII - A - aprovar a cessão e a requisição de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;

...

XVII - instaurar comitês, comissões, incluindo de licitação, e grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;

...

XX - deliberar sobre a avocação de relatoria de processo administrativo pelo Diretor-Geral, nas hipóteses de urgência e relevância justificadas; e

XXI - deliberar sobre a necessidade de designação de Diretor para o acompanhamento e a coordenação institucional de projeto especial ou de situação crítica de elevada relevância e/ou risco institucional, inclusive crises com potencial impacto sobre o abastecimento nacional, nos termos da legislação aplicável." (NR)

"Art. 71. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações de matérias classificadas como sigilosas nem às matérias de natureza administrativa. " (NR)

"Art. 73. Quando incumbido da função de Relator de matéria perante a Diretoria Colegiada, o Diretor deverá apresentar o relatório do processo e o seu voto por escrito, contendo a motivação explícita, clara e congruente, da decisão proposta, podendo esta consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em outros documentos, desde que devidamente citados." (NR)

"Art. 74. A pauta de Reunião deverá ser divulgada no sítio eletrônico da ANP com antecedência mínima de setenta e duas horas de sua realização." (NR)

"Art. 75. ...

I - sessão regulatória, em que serão apreciadas as matérias de cunho regulatório, referentes aos agentes econômicos e ao setor regulado pela ANP; e

II - sessão administrativa, em que serão apreciadas as matérias de cunho administrativo.

Parágrafo único. A sessão regulatória será dividida entre:

I - pauta pública; e

II - pauta reservada, em que serão apreciadas as matérias de cunho regulatório que tenham sido previamente classificadas como sigilosas, nos termos do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012." (NR)

"Art. 79. ...

...

§ 2º Por solicitação de qualquer Diretor, a matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião de Diretoria subsequente, ainda que após o fechamento da pauta, a fim de proporcionar o debate oral da matéria.

§ 2º-A Na hipótese do

§ 2º, poderá ser convocada Reunião de Diretoria Extraordinária para apreciar a matéria.

§ 4º Caso o Circuito Deliberativo não atinja o quórum mínimo de três diretores, a matéria será incluída na pauta da reunião subsequente, ainda que após o fechamento da pauta." (NR)

"Art. 84-A. Além das atribuições comuns a todos os Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes.

§ 1º Compete especificamente ao Diretor-Geral, dentre outras matérias atribuídas pela legislação:

I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável, podendo delegar a representação em caso de conveniência e oportunidade;

III - firmar, em nome da ANP, atos normativos, decisões públicas, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes, instrumentos convocatórios e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria Colegiada;

IV - supervisionar o funcionamento geral da ANP;

V - indicar o seu substituto, que exercerá as funções atinentes ao Diretor-Geral em suas ausências eventuais;

VI - instaurar Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias e demais procedimentos correcionais destinados a apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na ANP;

VII - julgar os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias que venham implicar a aplicação da penalidade de suspensão por período superior a trinta dias;

VIII - autorizar a concessão de licenças para tratar de interesse particular;

IX - ordenar despesas e aprovar a concessão de diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de servidores da ANP;

X - praticar os atos de pessoal;

XI - propor as políticas administrativas internas;

XII - a nomeação, a exoneração, a cessão, a aprovação de requisição, a contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

XIII - adjudicar e homologar procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XIV - submeter à deliberação da Diretoria Colegiada, preferencialmente por Circuito Deliberativo em rito de urgência, a necessidade de designação de Diretor para acompanhamento e coordenação institucional de projetos especiais ou de situações críticas de elevada relevância e/ou risco institucional, assim caracterizados pelo Diretor-Geral;

XV - avocar, de forma excepcional, a relatoria de processo administrativo, quando configurada situação de urgência e relevância que justifique pronta deliberação da matéria, mediante aprovação por maioria absoluta da Diretoria Colegiada, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º Quando a legislação específica ou este regimento preverem autorização prévia da Diretoria Colegiada ou valor de alçada de competência da Diretoria Colegiada, a prática dos atos a que se refere o

§1º ficará condicionada à aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 3º Os atos previstos no

§1º são passíveis de delegação pelo Diretor-Geral, ressalvada a possibilidade de avocação e de recurso administrativo de atos de sua competência." (NR)

"Art. 85. ...

...

IV - representar a Diretoria em que estejam lotados em Comitês ou Grupos de Trabalhos internos ou externos, quando designado;

..." (NR)

"Art. 88. ...

...

§ 3º A Ocorrendo impedimento ou afastamento simultâneo do titular da unidade ou do Procurador-Geral, e do substituto da mesma unidade ou Subprocurador-Geral, respectivamente, por motivo de exercício do encargo de diretor substituto, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento de saúde do próprio servidor, licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade, licença por acidente em serviço, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão, poderá ser designado, na forma do

§1º, um servidor diferente do Superintendente Adjunto ou do Subprocurador-Geral para substituir o Superintendente ou Procurador-Geral;

..." (NR)

"Art. 92. ...

...

V - acompanhar o monitoramento de segurança;

..." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020:

I - do art. 65 o inciso XVI;

III - do art. 75 o inciso III;

IV - o art. 83-A;

V - o art. 84;

VI - do art. 88 o

§ 3º

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, dotada de eficácia imediata e aplicação aos fatos e situações constituídos a partir de sua vigência, não retroagindo para atingir atos consolidados ou circunstâncias preexistentes à sua edição.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria ANP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria ANP:

Portaria ANP nº 265/2020 de 10/09/2020 - Norma em vigor