Decisão de Diretoria nº 510/2026
Individualização das contribuições dos entes federativos e indicação dos valores a serem retidos do FPE referentes às subvenções econômicas ao óleo diesel pagas em junho de 2026 - Medida Provisória nº 1.349/2026.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.206024/2026-66
DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 423/2026/SGE-Circuito/SGE
DATA: 06/08/2026
DD Nº : 510/2026
ASSUNTO:
Individualização das contribuições dos entes federativos e indicação dos valores a serem retidos do FPE referentes às subvenções econômicas ao óleo diesel pagas em junho de 2026 - Medida Provisória nº 1.349 /2026.
DECISÃO:
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o que consta no processo nº 48610.206024/2026-66, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 72/2026/SDC (SEI nº 6191297) e na Nota Técnica nº 104/2026/SDC/ANP-RJ (SEI nº 6183318), decide, por unanimidade:
I - aprovar os valores individualizados das contribuições atribuíveis aos entes federativos com adesão homologada pelo Ministério de Minas e Energia (MME), referentes aos pagamentos de subvenção econômica realizados pela ANP no mês de junho de 2026, constantes da Tabela 2 da Nota Técnica nº 104/2026/SDC/ANP-RJ (SEI nº 6183318);
II - aprovar os valores a serem retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), individualizados por ente federativo, constantes da Tabela 3 da Nota Técnica nº 104/2026/SDC/ANP-RJ (SEI nº 6183318);
III - determinar à Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO) que comunique aos entes federativos os valores individualizados das respectivas contribuições, observados os prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 12.931 /2026, podendo utilizar, caso julgue pertinente, os pontos focais relacionados no Anexo (SEI nº 6195028) da Nota Técnica; e
IV - determinar à Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO) que encaminhe ao Banco do Brasil os valores aprovados no inciso II, para ?ns de retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), nos termos do art. 5º. do Decreto nº 12.931 /2026.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:
Nenhum Ato.