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Decisão de Diretoria nº 480/2026

Consulta e Audiência Públicas sobre revisão da Resolução ANP nº 903, de 2022, que dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário, ação 4.2 da agenda regulatória 2025-2026 da ANP.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA

PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.210010/2025-66

REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.187

DATA: 24/07/2026

DD Nº : 480/2026

ASSUNTO:

Consulta e Audiência Públicas sobre revisão da Resolução ANP nº 903 , de 2022, que dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário, ação 4.2 da agenda regulatória 2025-2026 da ANP.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta no processo nº 48610.210010/2025-66, na Nota Técnica de Regulação nº 1/2026/SBQ-CRP/SBQ/ANP-RJ (SEI nº 6067458), no Parecer nº 185/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 6150318), no Despacho nº 1428/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 6150325), no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 8/2026/SBQ (SEI nº 6150396), decide, por unanimidade entre os presentes:

I - aprovar a Nota Técnica de Regulação nº 1/2026/SBQ-CRP/SBQ/ANP-RJ (SEI nº 6067458), nos termos do

§ 5º do art. 6º. da Lei nº 13.848 , de 2019;

II - dispensar a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com base nos incisos VI e VIII, do art.º 4º, do Decreto nº 10.411 , de 2020;

III - aprovar a inclusão no

Capítulo VI, Disposições Finais, da minuta submetida pela área técnica, de dispositivo que altera a Resolução ANP nº 987 , de 2025, nos seguintes termos:

Art. X. A Resolução ANP nº 987 , de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20. ...

..

IX - pessoa jurídica usuária final, para consumo próprio em embarcações empregadas no transporte aquaviário de cargas ou passageiros, na navegação de apoio marítimo, apoio portuário ou em outras atividades econômicas de prestação de serviços aquaviários, observadas as condições e controles estabelecidos pela ANP.

Parágrafo único. A comercialização prevista no inciso IX:

I - não autoriza a revenda do produto; e

II - destina-se exclusivamente ao consumo próprio do adquirente; e

IV - autorizar a realização de Consulta Pública, pelo período de quarenta e cinco dias, seguida de Audiência Pública, para recebimento de contribuições acerca da minuta de resolução que dispõe sobre as especi?cações dos combustíveis de uso aquaviário e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidos pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional."

Publique-se

RAPHAEL NEVES MOURA

Superintendente de Governança e Estratégia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.