Decisão de Diretoria nº 343/2026
Termo de Acordo Interfederativo apresentado pelos Municípios de São Gonçalo/RJ, Magé/RJ, Guapimirim/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Maricá/RJ, relativo à Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro e sua confrontação com campos produtores.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48600.200321/2022-93
REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.183
DATA: 29/05/2026
DD Nº : 343/2026
ASSUNTO:
Termo de Acordo Interfederativo apresentado pelos Municípios de São Gonçalo/RJ, Magé/RJ, Guapimirim/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Maricá/RJ, relativo à Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro e sua confrontação com campos produtores.
DECISÃO: A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o constante no processo nº 48600.200321/2022-93, e com base no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 1/2026/SPG (SEI nº 5735820), na Nota Técnica nº 6/2026/SPG (SEI nº 5703453) e na Nota nº 00079/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5680029), aprovada pelo Despacho nº 00177/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5680028), tendo em vista os votos convergentes do Diretor Daniel Vieira e do Diretor-Geral Artur Watt ao voto apresentado pelo Diretor-Relator, Fernando Moura, por maioria absoluta dos votos, decide: I - reconhecer que a celebração do acordo no âmbito judicial decorre do exercício legítimo da autonomia da vontade dos Municípios signatários, a quem compete dispor sobre seus interesses mediante acordos;
II - manifestar que esta Agência não se opõe à homologação judicial do acordo, por constituir ato de competência privativa do Poder Judiciário;
III - manifestar que a não oposição apresentada restringe-se ao caso concreto ora examinado, não configurando precedente administrativo nem ensejando extensão de efeitos a situações análogas em trâmite nesta Agência, as quais serão apreciadas individualmente, à luz de suas particularidades fáticas e jurídicas;
IV - manifestar, quanto ao mérito, que a não oposição da ANP à homologação do acordo não importa reconhecimento, ainda que tácito, de obrigação de pagamento de valores retroativos, notadamente daqueles a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do referido Termo;
V - manifestar, quanto ao mérito, que a atuação da ANP, na hipótese de homologação, limitar-se-á à implementação operacional dos parâmetros pactuados no Termo, sendo desejável que dele constar expressamente os novos percentuais de confrontação relativos aos campos, contemplando a totalidade dos entes federativos afetados; e VI - manifestar, quanto ao mérito, que eventual homologação do acordo deverá produzir efeitos adstritos às partes signatárias, não acarretando obrigações ou prejuízos a terceiros.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 01/06/2026, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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