Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 302/2026

Pedido de revisão, em face de Resolução de Diretoria; e de recursos administrativos interpostos, em face de decisão proferida em primeira instância administrativa.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA

PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.013678/2017-57, 48610.206374/2023-80, 48610.212359/2023-71, 48610.211383/2022-10, 48610.219051/2022-75, 48610.220854/2021-91, 48610.225618/2021-61 e 48610.213969/2023-91

DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 237/2026/SGE-Circuito/SGE

DATA: 08/05/2026

DD Nº : 302/2026

ASSUNTO:

Pedido de revisão, em face de Resolução de Diretoria; e de recursos administrativos interpostos, em face de decisão proferida em primeira instância administrativa.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta nos processos nº s 48610.013678/2017-57, 48610.206374/2023-80, 48610.212359/2023-71, 48610.211383/2022-10, 48610.219051/2022-75, 48610.220854/2021-91, 48610.225618/2021-61 e 48610.213969/2023-91, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 33/2026/SFI-CNPS-CREV (SEI nº 5695764) e nos Despachos nº 047/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 3758630), nº 500/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4561531), nº 549/2025/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 5326645), nº 194/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 3994354), nº 440/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4469549), nº 363/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4394470), nº 387/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4420289) e nº 483/2025/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 5220401), decide, por unanimidade entre os votantes: I - indeferir o pedido de revisão interposto pelo Produtor de Etanol Combustível DESTILARIA NOVA ERA LTDA (processo 48610.013678/2017-57), com manutenção do expresso na RD nº 349/2023 (SEI nº 3214187), que determina a aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e I - negar provimento aos recursos interpostos pelos Produtores de Etanol Combustível, com manutenção da decisão de 1ª instância, que determina a aplicação de pena pecuniária: AGUAPEI AGROENERGIA S.A. (processo 48610.206374/2023-80), multa de R$ 20.000,00; DESTILARIA NOVA ERA LTDA (processo 48610.212359/2023-71), multa de R$ 22.000,00; USINA AÇUCAREIRA PASSOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (processo 48610.211383/2022-10), multa de R$ 22.000,00; USINA AÇUCAREIRA PASSOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (processo 48610.219051/2022-75), multa de R$ 22.000,00; PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S.A. (processo 48610.220854/2021-91), multa de R$ 22.000,00; COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (processo 48610.225618/2021-61), multa de R$ 24.000,00; e ITAJUBARA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (processo 48610.213969/2023-91), multa de R$ 36.000,00.

Publique-se

RAPHAEL NEVES MOURA

Superintendente de Governança e Estratégia

Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 08/05/2026, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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