Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 29/2026

Flexibilização provisória dos limites de acidez e condutividade elétrica do etanol anidro previstos na RANP nº 907/2022 - Entressafra 2025/2026.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.206483/2024-88

DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 40/2026/SGE-Circuito/SGE

DATA: 19/01/2026

DD Nº : 29/2026

ASSUNTO:

Flexibilização provisória dos limites de acidez e condutividade elétrica do etanol anidro previstos na RANP nº 907 /2022 - Entressafra 2025/2026.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta no processo nº 48610.206483/2024-88, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 1/2026/SDL-CMAB/SDL (SEI nº 5636982) e

considerando o potencial das condições na entressafra de cana 2025-2026 evoluírem rapidamente para risco relevante ao abastecimento de Gasolina C em Santa Catarina, decide, por unanimidade entre os votantes:

I - autorizar, de forma excepcional, que as distribuidoras usuárias do sistema OPASC utilizem etanol anidro para mistura com a gasolina A para obtenção da gasolina C, com acidez e condutividade elétrica de até 40 mg/L e 450 ?S/m, respectivamente, durante o período de entressafra do etanol de cana-de-açúcar, a finalizar em 15/05/2026; e

II - iniciar imediatamente estudos voltados à revisão da Resolução ANP nº 907 , de 2022, que trata das especificações do etanol combustível, a fim de avaliar possíveis aprimoramentos nos mecanismos de certificação e controle de qualidade do produto.

III - cabe ressaltar que, conforme Nota Técnica nº 1/2026/SBQ-CPT-CQC/SBQ/ANP-DF (SEI nº 5631973), durante o período de vigência da autorização excepcional, as seguintes determinações devem ser obrigatoriamente atendidas pelas distribuidoras:

a) apresentação de análise completa (recertificação) do etanol anidro fora de especificação em questão, com os resultados de todas as características que constam na Tabela 1 - Especificações do EAC, do EHC e do EHCP, da Resolução ANP nº 907 , de 2022; e

b) apresentação de análise completa (certificação) da gasolina C a ser obtida com uso do etanol anidro fora de especificação em questão, com os resultados de todas as análises que constam na Tabela 1 - Especificações das gasolinas comum e premium, da Resolução ANP nº 807 , de 2020.

IV - A Superintendência de Distribuição e Logística deve acompanhar durante o prazo de vigência da autorização, as movimentações das empresas, de modo a garantir a regularidade no abastecimento e contribuir para a mitigação de eventuais riscos de comprometimento da qualidade do combustível comercializado.

Publique-se

RAPHAEL NEVES MOURA

Superintendente de Governança e Estratégia Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 19/01/2026, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.anp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir& id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5648273 e o código CRC 0A181107.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.