Decisão de Diretoria nº 284/2026
Recurso Administrativo, com Pedido de Reconsideração e concessão de efeito suspensivo, interposto pela sociedade empresarial Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, referente ao Auto de Infração nº 759 000 23 33 629275 (SEI nº 3140687), contra a Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 5635195).
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.220012/2023-00
DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 215/2026/SGE-Circuito/SGE
DATA: 04/05/2026
DD Nº : 284/2026
ASSUNTO: Recurso Administrativo, com Pedido de Reconsideração e concessão de efeito suspensivo, interposto pela sociedade empresarial Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, referente ao Auto de Infração nº 759 000 23 33 629275 (SEI nº 3140687), contra a Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 5635195).
DECISÃO:
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o que consta no processo nº 48610.220012/2023-00, na Análise nº 4/2026/SPG-CDJA-SPS/SPG (SEI nº 5692775) e no Parecer nº 35/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5753954), aprovado pelo Despacho nº 404/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5753974) decide, por unanimidade entre os votantes: I - conhecer do recurso administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS no âmbito do processo em referência, por ser tempestivo; e II - negar seu provimento, com manutenção da Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 5635195), restando mantida a determinação para que a autuada efetue o pagamento no valor principal de R$ 13.363.590,45 (treze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), a título de Participação Especial do campo de Marlim Sul, referente ao 1º trimestre de 2023, no código de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) 3037, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 11, parágrafos 2º e 3º, da Portaria ANP nº 234 /2003, que deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa prevista no art. 6, I, da Portaria ANP nº 234 /2003.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia
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