Decisão de Diretoria nº 271/2026
Recurso Administrativo, com Pedido de Reconsideração, interposto pela sociedade empresarial Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, referente ao Auto de Infração nº 778 000 23 33 629299 (SEI nº 3156267), contra a Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 5661917), que julgou procedente o auto de infração, aplicando a penalidade de advertência e determinando o pagamento de R$ 38.809,46 (trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e seis centavos) a título de Participação Especial do 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 11, parágrafos 2º e 3º, da Portaria ANP nº 234/2003.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.217465/2023-41
DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 203/2026/SGE-Circuito/SGE
DATA: 27/04/2026
DD Nº : 271/2026
ASSUNTO: Recurso Administrativo, com Pedido de Reconsideração, interposto pela sociedade empresarial Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, referente ao Auto de Infração nº 778 000 23 33 629299 (SEI nº 3156267), contra a Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 5661917), que julgou procedente o auto de infração, aplicando a penalidade de advertência e determinando o pagamento de R$ 38.809,46 (trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e seis centavos)? a título de Participação Especial do 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 11, parágrafos 2º e 3º, da Portaria ANP nº 234 /2003.
DECISÃO: A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o que consta no processo nº 48610.217465/2023-41, na Análise nº 5/2026/SPG-CDJA-SPS/SPG (SEI nº 5723377) e no Parecer nº 54/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5815709), aprovado pelo Despacho nº 00540/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5815722), decide, por unanimidade entre os votantes: I - conhecer o recurso administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras no âmbito do processo em referência, por ser tempestivo; e II - negar seu provimento, com manutenção da Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 5661917), restando mantida a determinação para que autuada efetue o pagamento no valor principal de R$ 38.809,46 (trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e seis centavos)? a título de Participação Especial do 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, referente à dedução indevida de gastos alocados nos Demonstrativos de Participação Especial (DAPEs) do campo de Barracuda, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 11, parágrafos 2º e 3º, da Portaria ANP nº 234 /2003, que deverá ser pago no prazo de trinta dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa prevista no art. 6, I, da Portaria ANP nº 234 /2003.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 27/04/2026, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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