Decisão de Diretoria nº 270/2026
Pedido de Reconsideração e de concessão de efeito suspensivo, interposto pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, contra Decisão de segunda instância, proferida pela Diretoria Colegiada da ANP no Processo Administrativo em epígrafe, materializada por meio do Despacho de Circuito Deliberativo nº 734/2025/SGE-Circuito/SGE (SEI º 5608165), da Decisão de Diretoria nº 5/2026 (SEI º 5623550) e do Despacho do Diretor-Relator - Circuito Deliberativo nº 121/2025/DIR I (SEI nº 5540669), que conheceu o recurso administrativo interposto pela autuada contra a Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 3336297) e, no mérito, negou o seu provimento.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.221035/2022-42
DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 202/2026/SGE-Circuito/SGE
DATA: 27/04/2026
DD Nº : 270/2026
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração e de concessão de efeito suspensivo, interposto pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, contra Decisão de segunda instância, proferida pela Diretoria Colegiada da ANP no Processo Administrativo em epígrafe, materializada por meio do Despacho de Circuito Deliberativo nº 734/2025/SGE-Circuito/SGE (SEI º 5608165), da Decisão de Diretoria nº 5 /2026 (SEI º 5623550) e do Despacho do Diretor-Relator - Circuito Deliberativo nº 121/2025/DIR I (SEI nº 5540669), que conheceu o recurso administrativo interposto pela autuada contra a Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 3336297) e, no mérito, negou o seu provimento.
DECISÃO: A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o que consta no processo nº 48610.221035/2022-42, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 3/2026/SPG (SEI nº 5758179), na Análise nº 3/2026/SPG-CDJA-SPS/SPG (SEI nº 5691213), no Parecer nº 41/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5755522), no Despacho nº 408/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5755535), decide, por unanimidade entre os votantes: I - conhecer o pedido de reconsideração formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras no processo em referência, por ser tempestivo; e II - no mérito, negar seu provimento, com manutenção da Decisão de 2ª Instância, proferida por meio da Decisão de Diretoria nº 5 /2026 (SEI nº 5623550), restando mantida a determinação para que autuada efetue o pagamento do valor principal de R$ 1.618.001.242,94 (um bilhão, seiscentos e dezoito milhões, um mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), equivalente ao montante de R$ 2.105.172.671,78 (dois bilhões, cento e cinco milhões, cento e setenta e dois mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2023 e indicado na Decisão de 1ª Instância SPG (SEI nº 3336297), a título de Participação Especial, referente ao gás combustível consumido nas Unidades Estacionárias de Produção (UEP), produzidos pelo próprio campo, alocados na rubrica 4.1.4 " Unidade de Produção e Plantas de Processo e Utilidades" do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE), no período compreendido entre o 3º trimestre de 2020 e o 2º trimestre de 2022, dos campos de Albacora Leste, Barracuda, Jubarte, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Mexilhão, Roncador, Sapinhoá, Sururu, Tartaruga Verde e Tupi. Sobre o valor principal deverão ser acrescidos juros e multa de mora, nos termos do art. 11, parágrafos 2º e 3º, da Portaria ANP nº 234 /2003. O montante deverá ser pago no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa prevista no art. 6º., I, da Portaria ANP nº 234 /2003.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 27/04/2026, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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