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Decisão de Diretoria nº 267/2026

Definição dos critérios a serem utilizados pela Superintendência de Participações Governamentais (SPG) para fins do cumprimento da decisão judicial favorável ao município de Mangaratiba/RJ, no âmbito da Apelação Civil nº 1008517-25.2022.4.01.3400, a qual determinou inclusão do referido ente municípal na rubrica correspondente à Zona de Influência das instalações de embarque e desembarque tipo FPSO existentes nos campos de Berbigão, Búzios, Búzios-ECO, Tupi, Sépia e Sul de Tupi.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA

PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48600.200788/2022-33

DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 220/2026/SGE-Circuito/SGE

DATA: 26/04/2026

DD Nº : 267/2026

ASSUNTO: Definição dos critérios a serem utilizados pela Superintendência de Participações Governamentais (SPG) para fins do cumprimento da decisão judicial favorável ao município de Mangaratiba/RJ, no âmbito da Apelação Civil nº 1008517-25.2022.4.01.3400, a qual determinou inclusão do referido ente municípal na rubrica correspondente à Zona de Influência das instalações de embarque e desembarque tipo FPSO existentes nos campos de Berbigão, Búzios, Búzios-ECO, Tupi, Sépia e Sul de Tupi.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta no processo nº 48600.200788/2022-33, na Nota Técnica nº 20/2026/SPG/ANP-RJ (5907375) e no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 12/2026/SPG (5907157), decide, por unanimidade:

I - AUTORIZAR a Superintendência de Participações Governamentais da ANP (SPG/ANP) a criar Instalação de Embarque e Desembarque (IED - FPSO) específica e a considerar como movimentação dessa IED a proporção de 60% (sessenta por cento) de produção de petróleo e gás natural proveniente dos campos de Berbigão, Búzios, Búzios?ECO, Tupi, Sépia e Sul de Tupi, destinando-se os royalties correspondentes ao município de Mangaratiba?RJ, em cumprimento à decisão judicial proferida no âmbito da Apelação Civil nº 1008517-25.2022.4.01.3400;

II - ADOTAR as providências pertinentes nas rotinas operacionais de apuração e distribuição de royalties, ainda no mês de abril de 2026, para os montantes relativos aos contratos de Partilha de Produção, incluindo-se a recomposição das parcelas pretéritas indicadas no comando judicial para esse regime, desde o mês de novembro de 2025, tendo como referência decisão indicada no Parecer de Força Executória SEI nº 5522690, anexo ao Despacho Nº 03092/2025/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5522683);

III - ADOTAR, a partir de maio de 2026, as providências pertinentes nas rotinas operacionais de apuração e distribuição de royalties para os montantes relativos aos contratos de Concessão e Cessão Onerosa e de Partilha de Produção, incluindo-se a recomposição das parcelas pretéritas indicadas no comando judicial para o regime de concessão e cessão onerosa, desde o mês de novembro de 2025;

IV - AUTORIZAR a Procuradoria Federal junto à ANP (PRG/ANP) à comunicar imediatamente ao Poder Judiciário a presente decisão, esclarecendo: (i) a impossibilidade fática de adotar as providências necessárias para destinação dos recursos dos contratos de Concessão e Cessão Onerosa, ainda no mês de abril de 2026, tendo em vista já terem sido concluídas as rotinas de distribuição desses contratos quando do conhecimento, pela Agência, da decisão judicial datada de 22 de abril de 2026; (ii) que, na distribuição de maio de 2026, serão adotados os procedimentos para atendimento integral do comando judicial, incluindo-se a recomposição das parcelas pretéritas indicadas no comando judicial para os contratos de Concessão e Cessão Onerosa, desde o mês de novembro de 2025;

V - INDICAR à Procuradoria Federal junto à ANP (PRG/ANP), no âmbito das respectivas competências legais, que examine e adote as medidas judiciais e instrumentos jurídicos aplicáveis, de modo prioritário, e encaminhe o caso concreto para conhecimento do órgão competente da Advocacia-Geral da União (AGU); e

VI - AVALIAR a conveniência e oportunidade de remessa da presente decisão, bem como respectivos fundamentos técnicos e jurídicos, ao Ministério de Minas e Energia (MME), em atenção ao estabelecido no parágrafo 2º, art. 35, do Decreto nº 2.705 /1998, para conhecimento e avaliação de eventuais providências,

considerando os riscos apontados e os impactos sistêmicos sobre a distribuição de royalties em âmbito nacional.

Publique-se

NAYARA NUNES FERREIRA

Superintendente Adjunta de Governança e Estratégia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.