Decisão de Diretoria nº 231/2026
Ação Regulatória 3.3 - Serviços de armazenagem - Alteração da Resolução ANP nº 852/2021.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.202800/2023-14
REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.180
DATA: 10/04/2026
DD Nº : 231/2026
ASSUNTO: Ação Regulatória 3.3 - Serviços de armazenagem - Alteração da Resolução ANP nº 852 /2021.
DECISÃO: A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o constante no processo nº 48610.202800/2023-14, e considerados os votos convergentes dos Diretores Fernando Moura, Daniel Vieira e o Diretor-Geral, Artur Watt, decide, por maioria absoluta:
I - aprovar o Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 2/2023/SPC-CREG/SPC/ANP-RJ (SEI nº 3584378) destacando a opção regulatória de número VI como a mais adequada;
II - aprovar a realização de consulta pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, seguida de audiência pública, sobre a minuta de resolução relativa à Ação Regulatória 3.3 - Serviços de Armazenagem - Alteração da Resolução ANP nº 852 /2021, compatível com a opção regulatória nº VI do Relatório de AIR, notadamente os artigos 26 e 42 com redação constante dos parágrafos 256 e 261 do citado Relatório, exceto quanto aos ajustes adiante dispostos;
III - alterar a redação do
Art. 42 da minuta de resolução para caso o contrato encaminhado à ANP tenha prazo de vigência indeterminado ou tenham sido publicadas nos termos da Resolução ANP nº 16 /2010, a autorização de que trata o caput será cancelada após dois anos da data de sua publicação no DOU, nos termos da minuta proposta; e
IV - alterar a redação do
§1º,
Art. 26 da minuta de resolução constante nos parágrafos 256 e 261 do RAIR nº 2/2023 para caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda prestar serviços de armazenamento de produtos produzidos fora de suas instalações, deverá designar tanques que serão operados como terminal, atendendo os requisitos da Resolução ANP nº 52 , de 2 de dezembro de 2015.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 10/04/2026, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.anp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir& id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5870858 e o código CRC 6EFF7F7E.
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Retificação da Decisão de Diretoria nº 231/2026 (SEI nº 5870858) cujo tema é a Ação Regulatória 3.3 - Serviços de armazenagem - Alteração da Resolução ANP nº 852 /2021.
Considerando as razões expostas no Despacho de Encaminhamento da SPC (SEI nº 5899260), em decorrência de erro material na transcrição do voto referente ao Item 1 da Sessão Regulatória deliberado na Reunião de Diretoria nº 1.180 , fica retificada a Decisão de Diretoria nº 231/2026 (SEI nº 5870858), de 10 de abril de 2026, conforme segue:
Onde se lê:
(...)
III - alterar a redação do
Art. 42 da minuta de resolução para caso o contrato encaminhado à ANP tenha prazo de vigência indeterminado, a autorização de que trata o caput será cancelada após dois anos da data de sua publicação no DOU; e
IV - alterar a redação do
§1º,
Art. 26 da minuta de resolução para Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda prestar serviços de armazenamento de produtos produzidos fora de suas instalações, deverá designar tanques que serão operados como terminal, atendendo os requisitos da Resolução ANP nº 52 , de 2 de dezembro de 2015.
Leia-se:
(...)
III - alterar a redação do
Art. 42 da minuta de resolução para caso o contrato encaminhado à ANP tenha prazo de vigência indeterminado ou tenham sido publicadas nos termos da Resolução ANP nº 16 /2010, a autorização de que trata o caput será cancelada após dois anos da data de sua publicação no DOU, nos termos da minuta proposta; e
IV - alterar a redação do
§1º,
Art. 26 da minuta de resolução constante nos parágrafos 256 e 261 do RAIR nº 2/2023 para caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda prestar serviços de armazenamento de produtos produzidos fora de suas instalações, deverá designar tanques que serão operados como terminal, atendendo os requisitos da Resolução ANP nº 52 , de 2 de dezembro de 2015.
NAYARA NUNES FERREIRA
Superintendente Adjunta de Governança e Estratégia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:
Nenhum Ato.