Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 18/2026

JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS EM FASE DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.207681/2021-16, 48610.218442/2022-72, 48640.200861/2022-09, 48650.201588/2021-21, 48611.201160/2022-26, 48640.200368/2023-61, 48640.201059/2020-66 e 48650.201314/2021-32

DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 9/2026/SGE-Circuito/SGE

DATA: 14/01/2026

DD Nº : 18/2026

ASSUNTO:

JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS EM FASE DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta nos processos nº s 48610.207681/2021-16, 48610.218442/2022-72, 48640.200861/2022-09, 48650.201588/2021-21, 48611.201160/2022-26, 48640.200368/2023-61, 48640.201059/2020-66 e 48650.201314/2021-32, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria 25/2025/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI (SEI nº 4756277) e nos Despachos nº 100/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 3827889), nº 475/2024/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4521313), nº 514/2024/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4583593), nº 491/2024/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4540921), nº 107/2025/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4755764), nº 8/2025/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4632298), nº 109/2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 3836680) e nº 471/2024/SFI-CNPS-CREV/SFI-CNPS/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4507804), decide, por unanimidade entre os votantes:

I - indeferir o pedido de revisão interposto pelo Revendedor de GLP SOUZAGAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, com manutenção da decisão de 1ª instância, que determina a aplicação de pena pecuniária, conforme Resolução de Diretoria nº 206 /2023; e

II - conhecer e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelos Revendedores de GLP LOBATO & COSTA IMP. E EXP. LTDA-ME, IGOR CONCEIÇÃO DOS SANTOS DISTRIBUIDORA (PIOLHO GÁS E DISTRIBUIDORA), MARCOS NISHIMURA CAETANI - " NISHIMURA GÁS", DISTRIBUIDORA DE GÁS PIRÂMIDE QUATRO LTDA-ME, POMBAL GÁS LTDA ME, LÍDER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, NICOLETTI DISTRIBUIDORA DE GÁS EIRELI, com manutenção da decisão de 1ª instância, que determina a aplicação de pena pecuniária.

Publique-se

RAPHAEL NEVES MOURA

Superintendente de Governança e Estratégia Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 14/01/2026, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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