Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 149/2026

Regulamentação do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.229121/2024-65

REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.177

DATA: 27/02/2026

DD Nº : 149/2026

ASSUNTO:

Regulamentação do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o constante no processo nº 48610.229121/2024-65, e com base no Parecer nº 46/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5744956), aprovado pelo Despacho nº 391/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5744957) e no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 9 (SEI nº 5745289), decide, por unanimidade:

I - aprovar a minuta de resolução (SEI nº 5745235), que estabelece os procedimentos operacionais e os requisitos técnicos para a emissão do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, nos termos da Lei nº 14.993 , de 2024, e do Decreto nº 12.614 , de 2025;

II - determinar a alteração da redação do art. 33 e de seu

§ 1º da minuta de resolução, nos seguintes termos: "

Art. 33. O CGOB poderá ser comercializado com qualquer agente econômico até sua aposentadoria, desde que esteja válido.

§ 1º O CGOB poderá ser comercializado para utilização de seu atributo ambiental com qualquer agente econômico, inclusive após a baixa do registro para cumprimento da meta.",

III - determinar que a Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente - STM, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente resolução, apresente à Diretoria Colegiada estudo técnico sobre a fungibilidade do CGOB com outros certificados de atributos ambientais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.993 /2024; e

IV - determinar que a STM realize Análise de Resultado Regulatório (ARR) da presente resolução após decorridos os 3 (três) primeiros anos de funcionamento do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 10.411 /2020.

Publique-se

NAYARA NUNES FERREIRA

Superintendente Adjunta de Governança e Estratégia Documento assinado eletronicamente por NAYARA NUNES FERREIRA, Superintendente Adjunta de Governança e Estratégia, em 27/02/2026, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.anp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir& id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5750944 e o código CRC 17BB004F.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.