Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 141/2026

Medida regulatório-cautelar apresentada pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG com pedido para suspender, cautelarmente, a eficácia do § 9º, do art. 6º., da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro de 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.203907/2026-14

REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.177

DATA: 27/02/2026

DD Nº : 141/2026

ASSUNTO:

Medida regulatório-cautelar apresentada pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG com pedido para suspender, cautelarmente, a eficácia do

§ 9º, do art. 6º., da Resolução ANP nº 991 , de 2 de janeiro de 2026.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o constante no processo nº 48610.203907/2026-14, e com base na Análise nº 1/2026/SIM (SEI nº 5736589), no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 2/2026/SIM (SEI nº 5736869) e na Nota nº 335/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5745594), aprovada pelo Despacho nº 393/2026/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 5745603), decide, por unanimidade:

Indeferir a medida regulatório-cautelar apresentada pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, com pedido de suspensão cautelar da eficácia do

§ 9º do art. 6º. da Resolução ANP nº 991 , de 2 de janeiro de 2026.

Publique-se

NAYARA NUNES FERREIRA

Superintendente Adjunta de Governança e Estratégia Documento assinado eletronicamente por NAYARA NUNES FERREIRA, Superintendente Adjunta de Governança e Estratégia, em 27/02/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:

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