Texto vigenteFederal · ANP

Autorização nº 8/2026

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

AUTORIZAÇÃO SBQ-ANP Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 - DOU DE 7-1-2026.

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O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997,

considerando o que consta do Processo nº 48610.234934/2025-58, RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, autorização de prévia anuência para uso experimental de biodiesel (B100) na Usina Termelétrica Canoas, localizada na Rua Antônio Frederico Ozanan, 4000, Canoas, estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o plano de trabalho apresentado, nos termos da Resolução ANP nº 910 , de 18 de novembro de 2022.

§ 1º Fica restrito o uso de biodiesel, de que trata o caput, à utilização na turbina elencada no processo supracitado, não podendo o volume global mensal exceder a 150.000 (cento e cinquenta mil) litros, tampouco quaisquer alterações nas condições de uso experimental sem a prévia anuência da ANP.

§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá estar de acordo com a especificação vigente estabelecida pela ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso do biodiesel de que se trata este ato, a responsabilização por eventuais danos causados a equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, proceder à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à utilização do biodiesel objeto do uso experimental.

Art. 4º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial do biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 5º A presente autorização será válida até 09 de dezembro de 2026, quando perderá sua vigência.

Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DA SILVA VINHADO

Superintendente Adjunto de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Autorização:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Autorização:

Nenhum Ato.