Autorização nº 63/2026
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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 63, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 - DOU DE 29-01-2026.
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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais,
considerando o que consta no processo nº 48610.221764/2025-41 e as deliberações tomadas na 1.175ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2026, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, em caráter especial, que a empresa Mandacaru Energia S.A, inscrita sob CNPJ 05.002.889/0001-60, realize as análises das caraterísticas físico-químicas do gás natural, constantes do Anexo da Resolução ANP nº 982 , de 2025, pelo menos uma vez por semana, até a data de 31 de dezembro de 2026, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade.
§ 1º Nos primeiros cinco dias úteis contados do início da operação e comercialização do gás natural, as análises de que trata o caput deverão ser realizadas diariamente.
§ 2º Esta Autorização fica condicionada à apresentação prévia à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, do acordo entre todas as partes envolvidas na operação em relação ao controle da qualidade do gás natural, nos moldes aprovados pela ANP.
Art. 2º O primeiro fornecimento de gás natural ao consumidor industrial deverá ocorrer somente após a confirmação de que a primeira análise do produto apresenta resultados conformes para todas as características exigidas no Anexo da Resolução ANP nº 982 , de 2025, acompanhado do respectivo Certificado da Qualidade, conforme disposto na Resolução ANP nº 828 , de 2020.
Art. 3º A cada novo consumidor industrial, a Mandacaru Energia Ltda. deverá apresentar previamente à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, comprovação do acordo entre todas as partes envolvidas na operação em relação ao controle da qualidade do gás natural, nos moldes aprovados pela ANP.
Art. 4º A Mandacaru Energia Ltda. deve atender às demais regras de controle da qualidade exigidas nas Resoluções ANP nº 982 , de 2025 e nº 828, de 2020, para fins de emissão do certificado da qualidade e envio das informações para a Agência.
Art. 5º Caso o gás natural apresente qualquer característica fora da especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 982 , de 2025, a operação deve ser imediatamente suspensa e comunicada à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI e por e-mail.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, deverá ser coletada nova amostra e enviada para análise completa do gás natural, e, uma vez constatada a conformidade com a especificação do produto, os resultados deverão ser encaminhados imediatamente à ANP, para que seja autorizada a retomada da operação.
Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Autorização:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Autorização:
Nenhum Ato.