Texto vigenteFederal · ANP

Autorização nº 132/2026

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 132, DE 13 DE MARÇO DE 2026 - DOU DE 16-03-2026.

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A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.203787/2026-55 e

considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a GALP ENERGIA BRASIL S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 16.974.249/0001-38, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:

I - País de origem: Argentina e Bolívia;

II - Volume autorizado: até 20 milhões de m³ de gás natural por dia pela Argentina e até 20 milhões de m³ de gás natural por dia pela Bolívia;

III - Mercado potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e Consumidores Livres;

IV - Transporte: Dutoviário; e

V - Local de entrega no Brasil: malha de transporte da TBG via entrada de Corumbá (MS).

Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.

Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.

Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:

I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;

II - Quantidades diárias de energia importadas;

III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e

IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.

§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários.

§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.

Art. 4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:

I - Dados cadastrais da autorizada;

II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural;

III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e

IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.

Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:

I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;

II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou

III - Descumprimento da legislação aplicável.

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 , de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.

Art. 9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se, exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa.

Art. 10. Fica revogada a autorização SIM-ANP nº 295 , publicada no Diário Oficial da União em 24 de maio de 2024.

Art. 11. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILA RAQUEL KAZMIERCZAK

Superintendente de Infraestrutura e Movimentação

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RETIFICAÇÃO - DOU DE 20-03-2026

Na Autorização SIM-ANP nº 132, de 13 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2026.

Onde se lê:

"Art. 1º Fica a GALP ENERGIA BRASIL S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 16.974.249/0001-38, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:

I - País de origem: Argentina;

II - Volume autorizado: até 20 milhões de m³ de gás natural por dia;

III - Mercado potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e Consumidores Livres;

IV - Transporte: Dutoviário; e

V - Local de entrega no Brasil: malha de transporte da TBG via entrada de Corumbá (MS)."

Leia-se:

"Art. 1º Fica a GALP ENERGIA BRASIL S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 16.974.249/0001-38, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:

I - País de origem: Argentina e Bolívia;

II - Volume autorizado: até 20 milhões de m³ de gás natural por dia pela Argentina e até 20 milhões de m³ de gás natural por dia pela Bolívia;

III - Mercado potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e Consumidores Livres;

IV - Transporte: Dutoviário; e

V - Local de entrega no Brasil: malha de transporte da TBG via entrada de Corumbá (MS)."

THIAGO NEVES DE CAMPOS

Superintendente de Infraestrutura e Movimentação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Autorização:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Autorização:

Autorização nº 295/2024 de 23/05/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 278658 AND idambito = 4 LIMIT 1