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Resolução Normativa nº 1.151/2026

Estabelece os procedimentos para a delegação de competências da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal, para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, revoga a Resolução Normativa nº 914, de 23 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.151, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Estabelece os procedimentos para a delegação de competências da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal, para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, revoga a Resolução Normativa nº 914 , de 23 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 12.111 , de 9 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, e o que consta no processo 48500.003725/2013-78, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos referentes à delegação de competências para execução de atividades desenvolvidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mediante descentralização, sob o regime de gestão associada de serviços públicos entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:

I - Acordo de Interesses: instrumento celebrado entre a ANEEL e o Estado-membro, que estabelece as condições para o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição dos procedimentos necessários à constituição ou habilitação de Agência destinada à execução de atividades descentralizadas de apoio à regulação e de fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica;

II - Agência: autarquia integrante da Administração Indireta de Estado-membro da República Federativa do Brasil, devidamente organizada e constituída com o objetivo, entre outros, de regular e fiscalizar os serviços públicos;

III - Agente do setor elétrico: titular de concessão, permissão ou autorização outorgada pelo poder concedente ou pela ANEEL para fins de atuação no setor elétrico;

IV - ANEEL: autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade regular e fiscalizar a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal;

V - Área de Gestão Financeira e de Contratações: unidade organizacional da ANEEL responsável pela gestão orçamentária, financeira e de contratações dentro do modelo de descentralização;

VI - Área de Governança da Descentralização: unidade organizacional da ANEEL responsável pela governança do modelo de descentralização;

VII - Área de Relacionamento Institucional: unidade organizacional da ANEEL responsável pelo relacionamento institucional e governamental com as Agências e Estados-Membros;

VIII - Área Técnica: unidade organizacional da ANEEL responsável pela gestão de suas respectivas atividades descentralizáveis;

IX - Atividade descentralizada: atividade executada por Agência mediante delegação de competência;

X - Avaliação da gestão associada de serviços públicos: processo destinado à apuração dos resultados alcançados no âmbito da gestão associada de serviços públicos da ANEEL;

XI - Conselho de Consumidores: órgão consultivo formado por representantes dos diversos segmentos de consumidores (residenciais, comerciais, industriais, rurais e do poder público) dentro de uma área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, cuja função é assessorar, analisar e propor sugestões relacionadas à qualidade do serviço, à modicidade tarifária e ao atendimento oferecido pelas distribuidoras, com o objetivo de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica;

XII - Contrato de Metas: instrumento celebrado entre a ANEEL e a Agência, mediante o qual se descentralizam os produtos a serem executados no âmbito do regime de gestão associada de serviços públicos, com a devida previsão da dotação orçamentária necessária para tanto;

XIII - Convênio de Cooperação: instrumento celebrado entre a União e o Estado-membro, que autoriza a gestão associada de serviços públicos;

XIV - Custo de Disponibilidade: valor, expresso em reais, formado com base no Custo de Referência, que representa o custo da mão de obra por hora de disponibilidade para realização de atividades descentralizadas, sendo devido independentemente do quantitativo de demanda efetivamente atendida pela Agência descentralizada;

XV - Custo de Referência: valor, expresso em reais, que representa o custo da mão de obra por hora de serviço efetivamente prestado, apurado segundo a Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST;

XVI - Declaração de Capacidade Técnica - DCT: documento emitido pela Agência para comprovar a qualificação técnica e a designação formal do servidor responsável por atuar diretamente na execução dos produtos descentralizados previstos no Contrato de Metas ou no Plano de Trabalho, desde que constituam atuação direta e essencial à sua execução, devendo ainda atestar a inexistência de impedimentos legais, funcionais ou éticos ao desempenho dessas atividades;

XVII - Estado-membro: ente político signatário do Acordo de Interesses e do Convênio de Cooperação;

XXVIII - Gestão associada de serviços públicos: planejamento e execução de atividades de serviços públicos de energia elétrica descentralizadas pela ANEEL, autorizadas por meio de Convênio de Cooperação entre a União e o Estado-membro;

XIX - Indicador de Qualidade do Produto - IQP: métrica aplicada individualmente aos produtos entregues pela Agência, destinada a mensurar o nível de qualidade das atividades desempenhadas, considerando, entre outros, fatores relativos à conformidade dos procedimentos adotados, ao desempenho dos servidores envolvidos, à adequação e disponibilidade de ferramentas de trabalho, bem como à eficiência no atendimento das demandas, compreendendo a disponibilidade para atendimento, o cumprimento de prazos e a tempestividade das decisões;

XX - Índice de Qualidade da Agência - IQA: índice calculado anualmente para cada Agência, que consolida os resultados dos Indicadores de Qualidade do Produto - IQP e reflete a qualidade global dos serviços prestados;

XXI - Instrumento de Medição de Resultados - IMR: documento utilizado pela ANEEL para avaliar o desempenho da Agência na entrega individualizada dos produtos descentralizados, registrando de forma padronizada a aplicação dos critérios, parâmetros e ponderações definidos no documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização - MAP, servindo como base oficial para a atribuição do Indicador de Qualidade do Produto - IQP;

XII - Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização - MAP: documento elaborado pela Área Técnica que define como os produtos descentralizados serão avaliados. Estabelece os critérios, pesos, formas de pontuação e procedimentos para aplicação do Instrumento de Medição de Resultados - IMR, bem como as regras para cálculo do Indicador de Qualidade do Produto - IQP e do Índice de Qualidade da Agência - IQA, incluindo eventuais glosas, incentivos e orientações de melhoria;

XIII - Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST: conjunto de parâmetros, critérios, procedimentos e bases de cálculo estabelecidos pela ANEEL para apurar os custos de referência aplicáveis aos produtos descentralizados, utilizado para formação dos valores a serem pactuados nos Contratos de Metas, assegurando padronização, transparência e aderência técnica no processo de definição dos custos;

XIV - Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD: documento elaborado pela Área Técnica competente que define os produtos passíveis de execução descentralizada, contendo sua identificação, descrição, composição de custos e demais elementos necessários à padronização, planejamento e operacionalização do Contrato de Metas;

XXV - Plano de Trabalho: documento em que constam as atividades a serem desenvolvidas pela Agência;

XXVI - Produto: bem-produzido ou serviço prestado pela Agência no âmbito do Convênio de Cooperação;

XXVII - Servidor público qualificado: agente público com vínculo vigente com a Administração Pública, seja como servidor estatutário, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário, que possua formação e experiência profissional compatíveis com as atividades descentralizadas a serem desempenhadas;

XXVIII - Termo Aditivo: instrumento que formaliza a alteração do Convênio de Cooperação ou do Contrato de Metas;

XXIX - Termo de Referência da Descentralização - TRD: documento elaborado pelas Áreas Técnicas da ANEEL que consolida as informações técnicas, operacionais e estimativas de custos necessárias para subsidiar a formalização do Contrato de Metas ou de seus Termos Aditivos, apresentando o valor estimado total das atividades e definindo premissas, limites e condições de execução; e

XXX - Unidade Organizacional: divisão formal da estrutura organizacional da ANEEL, responsável por atividades específicas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º Aplicam-se às atividades descentralizadas vinculadas às atribuições da ANEEL os princípios previstos no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, Lei nº 13.848 , de 25 de junho de 2019 e, no art. 2º. da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º As atividades descentralizadas disciplinadas por esta Resolução Normativa deverão ser executadas em conformidade com a legislação federal aplicável, os normativos específicos da ANEEL, o Convênio de Cooperação, o Contrato de Metas, o Plano de Trabalho e as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 4º São princípios que regem o modelo de descentralização instituído neste instrumento:

I - Responsividade e Transparência: a descentralização das atividades deve ser orientada pela responsividade na atuação,

considerando as especificidades regionais e assegurando transparência nas ações e comunicações com as partes interessadas;

II - Uniformidade: as atividades descentralizadas devem observar as diretrizes, padrões regulatórios e procedimentos estabelecidos pela ANEEL, garantindo a regularidade do processo decisório e promovendo tratamento uniforme das concessões e serviços em todo o território nacional;

III - Celeridade: as atividades descentralizadas devem ser executadas dentro dos prazos e parâmetros temporais definidos pela ANEEL;

IV - Eficiência e Otimização de Recursos: o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos deve ser racional e otimizado, evitando sobreposições e promovendo alocação estratégica das atividades descentralizadas;

V - Cooperação Interinstitucional: a descentralização deve promover a colaboração entre as Agências e entre estas e a ANEEL, visando ao compartilhamento de informações, à integração de procedimentos e ao fortalecimento da cooperação técnica para o aperfeiçoamento das atividades descentralizadas;

VI - Capacitação e Desenvolvimento Contínuo: a ANEEL e as Agências devem assegurar a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais envolvidos nas atividades descentralizadas, promovendo o desenvolvimento técnico e a melhoria constante dos processos;

VII - Integração e Compartilhamento de Informações: a cooperação técnica entre a ANEEL e as Agências deve incluir, quando tecnicamente viável e havendo disponibilidade orçamentária, o compartilhamento contínuo de informações, ferramentas, soluções de informática e acesso a bases de dados, de forma padronizada e segura;

VIII - Orientação aos Resultados: devem ser promovidos mecanismos de incentivo e de acompanhamento que estimulem as Agências a concentrarem esforços na obtenção de resultados efetivos nas atividades descentralizadas;

IX - Equidade de instâncias recursais: a descentralização deve assegurar a equivalência na quantidade e na natureza das instâncias recursais aplicáveis aos agentes fiscalizados diretamente pela ANEEL ou pelas Agências, permanecendo a ANEEL como única instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada; e

X - Capacidade Técnica e Estrutura Mínima: as Agências devem manter corpo técnico e administrativo compatível com as atividades descentralizadas, bem como infraestrutura física e tecnológica adequada aos padrões definidos pela ANEEL, de modo a garantir eficiência, eficácia e efetividade na execução das funções delegadas.

Art. 5º Para a execução da gestão associada dos serviços públicos de energia elétrica, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - promoção da educação e informação aos consumidores, agentes do setor elétrico e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor elétrico brasileiro;

II - prevenção de potenciais conflitos por meio de ações que favoreçam o adequado relacionamento entre agentes do setor elétrico, consumidores e demais segmentos da sociedade;

III - tratamento isonômico aos consumidores e agentes do setor elétrico, em observância aos padrões regulatórios da ANEEL;

IV - atendimento simples, eficiente e acessível às necessidades dos consumidores, garantindo o pleno acesso da sociedade aos serviços públicos de energia elétrica;

V - capacitação e desenvolvimento contínuo dos profissionais das Agências com Contrato de Metas vigente, promovendo competência técnica e aprimoramento constante dos processos;

VI - tempestividade e celeridade na atuação e na tomada de decisões da Agência, prevenindo a ocorrência de prescrição em processos sancionadores e assegurando respostas ágeis às demandas do setor e da sociedade;

VII - condução das atividades descentralizadas conforme as melhores práticas técnicas e de gestão, observando prioridades e urgências necessárias para sua adequada execução; e

VIII - respeito ao equilíbrio econômico-financeiro entre as obrigações previstas no Contrato de Metas e no Plano de Trabalho e os recursos necessários à sua adequada execução.

Art. 6º O descumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos neste normativo, de forma expressa ou implícita, poderá acarretar a suspensão ou o encerramento do Convênio de Cooperação ou do Contrato de Metas vigente, observado o devido processo administrativo.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS

Seção I

Da Governança

Art. 7º A governança do processo de descentralização será exercida pela Área de Governança da Descentralização, que deverá assegurar a conformidade das normas e procedimentos com os princípios e diretrizes da ANEEL e com a legislação aplicável, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - padronizar os entendimentos e orientações relativos ao modelo de descentralização instituído pela ANEEL;

II - propor alterações a este normativo, em articulação com a Área de Gestão Financeira e de Contratações e com as Áreas Técnicas;

III - estabelecer, além dos critérios previstos neste normativo, requisitos adicionais para a celebração dos instrumentos de Acordo de Interesse, Convênio de Cooperação e Contrato de Metas;

IV - realizar estudos voltados ao aprimoramento do modelo de descentralização e à sua efetiva aplicação, em conjunto com a Área de Gestão Financeira e de Contratações e com as Áreas Técnicas;

V - coordenar a definição da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST, em articulação com a Área de Gestão Financeira e de Contratações e com as Áreas Técnicas;

VI - acompanhar e promover orientações para a atuação das Áreas Técnicas responsáveis pela execução das atividades descentralizadas; e

VII - realizar a Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos, nos termos dos artigos 65 e 66 deste normativo.

Art. 8º A gestão dos processos orçamentários, financeiros e contratuais será exercida pela Área de Gestão Financeira e de Contratações, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - apurar os Custos de Referência e os demais valores a serem repassados às Agências;

II - formalizar os Contratos de Metas, com base nos Termos de Referência da Descentralização - TRD elaborados pelas Áreas Técnicas; e

III - executar as atividades orçamentárias, financeiras e contratuais necessárias à implementação e à manutenção do Convênio de Cooperação e dos Contratos de Metas.

Art. 9º A gestão do relacionamento institucional e governamental será exercida pela Área de Relacionamento Institucional, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - divulgar o processo de descentralização das atividades da ANEEL às autoridades dos Estados-membros, aos parlamentares em âmbito federal, estadual e municipal, bem como a outros segmentos representativos locais;

II - realizar levantamentos periódicos, em articulação com as Áreas Técnicas, para identificar o interesse dos Estados-membros na delegação de competências para a execução descentralizada de atividades;

III - subsidiar os Estados-membros na criação, estruturação e implantação de Agências;

IV - organizar eventos técnicos e de integração, promovidos pelas Áreas Técnicas e, quando aplicável, em articulação com as Agências, visando ao aperfeiçoamento contínuo do processo de descentralização das atividades da ANEEL; e

V - manter atualizados os canais oficiais de comunicação da ANEEL referentes à gestão associada dos serviços públicos e às Agências descentralizadas.

Art. 10. A gestão da execução das atividades descentralizadas será exercida pelas Áreas Técnicas competentes, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

I - definir a Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD;

II - atestar a aptidão das Agências para a execução das atividades descentralizadas;

III - aprovar as Declarações de Capacidade Técnica - DCT encaminhadas pelas Agências;

IV - selecionar as atividades a serem descentralizadas às Agências;

V - elaborar o Termo de Referência da Descentralização (TRD);

VI - elaborar o Plano de Trabalho da Agência;

VII - assegurar a padronização das atividades realizadas pelas Agências, em conformidade com os procedimentos, diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;

VIII - orientar e prestar apoio técnico às Agências quanto aos procedimentos a serem adotados na execução das atividades descentralizadas;

IX - disseminar conhecimento técnico sobre o setor elétrico, por meio de reuniões, visitas técnicas e demais ações de capacitação, prevendo, nos Planos de Trabalho, quando oportuno e conveniente, atividades destinadas aos servidores com Declarações de Capacidade Técnica - DCT aprovadas e, quando aplicável, aos dirigentes das Agências;

X - promover eventos técnicos e ações de integração entre as Agências e a ANEEL;

XI - informar previamente à Agência as ações que a ANEEL desenvolverá no Estado-membro, inclusive fiscalizações, com vistas a assegurar adequado planejamento, sinergia e transparência;

XII - estabelecer os critérios técnicos e de gestão que comporão o Indicador de Qualidade do Produto - IQP;

XIII - avaliar a execução das atividades descentralizadas; e

XIV - compartilhar periodicamente, com as partes interessadas, os resultados das avaliações de desempenho das Agências.

Art. 11. Quando oportuno e conveniente, e havendo disponibilidade orçamentária, a ANEEL poderá:

I - incluir servidores das Agências em ações de capacitação por ela promovidas, e auxiliar na modernização das Agências por meio da transferência de conhecimentos e boas práticas adotadas pela ANEEL; e

II - promover a integração das Agências ao ambiente corporativo de tecnologia da informação da ANEEL, com a possibilidade de compartilhamento de dados, informações e ferramentas computacionais, observados os requisitos de viabilidade técnica e segurança da informação.

Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada da ANEEL, subsidiada pelas Áreas Técnicas, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da delegação de competência para execução de atividades descentralizadas aos Estados-membros.

Seção II

Da Abrangência

Art. 13. As Agências poderão executar, dentre outras, as atividades de mediação, ouvidoria, fiscalização e apoio à regulação dos serviços públicos de energia elétrica, nos termos do

Capítulo IV da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, e do

Capítulo VI da Lei nº 13.848 , de 25 de junho de 2019, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 34 da Lei nº 13.848 /2019.

Art. 14. São atividades descentralizáveis, dentre outras, as seguintes:

I - fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, incluindo, quando cabível, a aplicação de penalidades, nos termos da regulamentação específica, com vistas a assegurar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços;

II - atendimento, análise e solução de demandas apresentadas por consumidores e agentes do setor elétrico, compreendendo atividades de ouvidoria, atendimento ao usuário, mediação de conflitos e demais ações correlatas, conforme normas, regulamentos e contratos aplicáveis;

III - estímulo, orientação e apoio à organização e ao funcionamento dos Conselhos de Consumidores, visando ao acompanhamento, à análise e à avaliação das questões relacionadas ao fornecimento e à qualidade dos serviços prestados;

IV - suporte às atividades de regulação, incluindo análises técnicas, subsídios normativos e acompanhamento dos processos regulatórios;

V - apoio aos processos de outorga de concessões, permissões e autorizações;

VI - apoio aos processos de renovação de concessões;

VII - realização de estudos, análises e iniciativas técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das atividades de gestão, mediação, regulação, outorga e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica;

VIII - acompanhamento da execução de programas, obras e projetos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IX - desenvolvimento e execução de ações de comunicação, campanhas educativas, iniciativas de relacionamento institucional, alinhadas ao planejamento estratégico da ANEEL;

X - promoção e organização de eventos, ações de capacitação e iniciativas de formação continuada;

XI - promoção de intercâmbio de experiências, capacitações e suporte técnico entre as Agências e entre elas e a ANEEL, visando à integração e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de supervisão e fiscalização; e

XII - desenvolvimento de soluções de informática e suporte a iniciativas tecnológicas associadas à execução das atividades descentralizadas.

§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território do Estado-membro, observadas as disposições do art. 20 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º Quando a área de outorga do agente do setor elétrico ou a área de abrangência do empreendimento envolver mais de um ente da Federação, a execução das atividades deverá respeitar a competência territorial de cada ente e seguir as disposições constantes nos Contratos de Metas.

§ 3º As Agências poderão realizar estudos em cooperação com outras Agências e com a ANEEL, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades descentralizadas.

§ 4º As Agências poderão prestar e receber suporte técnico, presencial ou remoto, da ANEEL ou de outras Agências, para capacitação de servidores e harmonização de procedimentos, entendimentos e padrões.

§ 5º Outras atividades compatíveis com a legislação vigente poderão ser objeto de descentralização, a critério da ANEEL.

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE INTERESSES

Seção I

Do Objeto

Art. 15. O Acordo de Interesses tem por objeto o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição de procedimentos necessários à preparação para a descentralização, com vistas a:

I - auxiliar o Estado-membro na constituição ou na adequação da lei de criação da Agência;

II - orientar o Estado-membro na implementação das ações necessárias à celebração do Convênio de Cooperação;

III - proporcionar à Agência o acesso às informações e documentos relativos às atividades descentralizáveis, assegurando o pleno conhecimento do marco regulatório vigente; e,

IV - orientar a Agência quanto aos produtos modelados e às atividades passíveis de descentralização.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 16. O Acordo de Interesses constitui o instrumento pelo qual se estabelecem as condições necessárias para o exercício da gestão associada de serviços públicos, cuja efetivação ocorrerá mediante a celebração do Convênio de Cooperação.

§ 1º O Acordo de Interesses será celebrado entre a União, representada pela ANEEL, e o Estado-membro, mediante manifestação formal.

§ 2º A Agência poderá celebrar o Acordo de Interesses, desde que haja expressa delegação do Estado-membro.

Art. 17. O Acordo de Interesses deverá dispor, além dos demais requisitos necessários à habilitação do Estado-membro para a gestão associada de serviços públicos, sobre as condicionantes estabelecidas neste normativo.

§ 1º Durante a vigência do Acordo de Interesses, o Estado-membro, com o apoio da Área de Relacionamento Institucional, deverá adotar as providências necessárias à celebração do Convênio de Cooperação, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º A celebração do Convênio de Cooperação pela ANEEL estará condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas no Acordo de Interesses, salvo hipótese de prévia comprovação do atendimento aos requisitos previstos neste normativo.

Art. 18. O Acordo de Interesses não implica transferência de recursos financeiros nem gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes.

Art. 19. A Procuradoria Federal junto à ANEEL deverá se manifestar previamente à celebração do Acordo de Interesses.

Seção III

Dos Compromissos

Art. 20. São compromissos do Estado-membro:

I - adotar as providências necessárias para constituir ou habilitar a Agência com estrutura física, administrativa e técnica adequada à execução das atividades descentralizadas;

II - disponibilizar à Agência recursos humanos, materiais e financeiros suficientes para a execução do Acordo de Interesses;

III - orientar a Agência, incumbindo-lhe:

a) instituir Comissão de Ética, nos termos do inciso XVI do Decreto nº 1.171 , de 22 de junho de 1994, e suas alterações;

b) disponibilizar o corpo técnico necessário ao cumprimento do Acordo de Interesses; e

c) autorizar e viabilizar a participação do corpo técnico responsável pelo desenvolvimento das atividades previstas no Acordo de Interesses em reuniões técnicas promovidas pela ANEEL.

IV - priorizar a estruturação de carreira da Agência, constituindo quadro de pessoal próprio apto a atender ao Convênio, com remuneração compatível com a natureza de atividade típica de Estado; e

V - manter atualizadas as informações da Agência no Cadastro Institucional da ANEEL.

Art. 21. São compromissos da ANEEL, sob responsabilidade da Área de Relacionamento Institucional:

I - estabelecer e manter canal institucional de comunicação com o Estado-membro e, quando aplicável, com a Agência, para apoio à formalização e execução do Acordo de Interesses;

II - orientar o Estado-membro acerca dos procedimentos necessários à celebração do Acordo de Interesses;

III - gerenciar o desenvolvimento das etapas necessárias à celebração do Acordo de Interesses;

IV - elaborar a minuta do Acordo de Interesses e encaminhá-la ao Estado-membro para manifestação formal;

V - submeter a minuta do Acordo de Interesses à Procuradoria Federal junto à ANEEL, após o pronunciamento do Estado-membro;

VI - adotar as providências necessárias à formalização e à assinatura do Acordo de Interesses;

VII - providenciar a publicação do Acordo de Interesses no Diário Oficial da União - DOU; e

VIII - comunicar a celebração do Acordo de Interesses à Área de Governança da Descentralização, à Área de Gestão Financeira e de Contratações e às Áreas Técnicas competentes.

Seção IV

Da Vigência e da Publicidade

Art. 22. O Acordo de Interesses terá vigência indeterminada, podendo ser encerrado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes ou automaticamente com a celebração do Convênio de Cooperação.

Art. 23. O Acordo de Interesses deverá ser publicado em extrato, pela ANEEL, no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.

CAPÍTULO IV

DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Seção I

Do Objeto

Art. 24. O Convênio de Cooperação tem por objeto a delegação de competências da ANEEL ao Estado-membro para a execução de atividades descentralizadas, em conformidade com a legislação aplicável e com as disposições estabelecidas neste normativo.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 25. O Convênio de Cooperação constitui o instrumento por meio do qual se delegam competências para a execução de atividades descentralizadas, em regime de gestão associada de serviços públicos, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º O Convênio de Cooperação será celebrado entre a União, representada pela ANEEL, e o Estado-membro.

§ 2º A Agência poderá celebrar o Convênio de Cooperação, desde que haja delegação expressa do Estado-membro.

§ 3º Uma vez celebrado o Convênio de Cooperação, as atividades descentralizadas pela ANEEL somente poderão ser executadas pela Agência após a assinatura do respectivo Contrato de Metas.

§ 4º O Convênio de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros e não gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes.

§ 5º O exercício do poder de polícia e das competências de fiscalização descentralizadas atribuídas aos servidores da Agência decorre do Convênio de Cooperação, sendo sua operacionalização condicionada à aprovação das respectivas Declarações de Capacidade Técnica - DCT e à celebração do Contrato de Metas, independentemente do vínculo funcional ou do cargo de origem do servidor.

§ 6º O Convênio de Cooperação permitirá o intercâmbio ou a cessão de servidores, tanto entre Agências quanto entre estas e a ANEEL, com vistas à integração, ao fortalecimento das capacidades técnicas, à ampliação do conhecimento sobre as realidades locais e à transferência de conhecimentos, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 26. A Procuradoria Federal junto à ANEEL deverá se manifestar previamente à celebração do Convênio de Cooperação.

Seção III

Dos Requisitos

Art. 27. O Convênio de Cooperação somente será celebrado mediante comprovação das seguintes condições:

I - constituição, pelo Estado-membro, da Agência, mediante a promulgação e publicação de sua lei de criação, bem como, quando aplicável, de Lei ou Decreto regulamentador e do regimento interno, que deverão dispor, obrigatoriamente, sobre:

a) competência para a execução, sob delegação, de serviços públicos de titularidade da União;

b) autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, vedada a tutela ou subordinação hierárquica;

c) mandatos com investidura a termo para os dirigentes, com garantia de estabilidade durante o período do mandato; e

d) nomeação dos dirigentes pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, após aprovação pelo Poder Legislativo local, para mandatos fixos e, preferencialmente, não coincidentes.

II - estruturação, pelo Estado-membro, da Agência, que deverá dispor de:

a) corpo técnico e administrativo capacitado para o exercício das atividades descentralizadas;

b) instalações físicas e ferramentas computacionais adequadas à execução das atividades descentralizadas; e

c) Comissão de Ética instituída nos termos do inciso XVI do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, anexo ao Decreto nº 1.171 , de 22 de junho de 1994.

Seção IV

Das Obrigações

Art. 28. São obrigações do Estado-membro:

I - apresentar os seguintes documentos, necessários à instrução do processo de celebração do Convênio de Cooperação:

a) cópia da lei de criação da Agência, da Lei ou do Decreto de regulamentação, quando houver, e do Regimento Interno, todos devidamente promulgados e publicados;

b) cópia dos atos de nomeação e de posse dos dirigentes da Agência; e

c) cópia do documento oficial de identificação e do CPF dos dirigentes da Agência, acompanhada de currículo, conforme modelo fornecido pela ANEEL.

Art. 29. São obrigações da ANEEL, por intermédio da Área de Relacionamento Institucional:

I - avaliar e acompanhar o atendimento dos requisitos previstos neste normativo, em articulação com a Área de Governança da Descentralização, as Áreas Técnicas e a Comissão de Ética;

II - elaborar a minuta do Convênio de Cooperação e encaminhá-la ao Estado-membro para manifestação formal;

III - submeter, após o pronunciamento do Estado-membro, a minuta do Convênio de Cooperação para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL;

IV - propor ao Estado-membro a data e o local da cerimônia de celebração do Convênio de Cooperação;

V - comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes do setor elétrico, aos consumidores, por intermédio de suas entidades representativas, aos Poderes constituídos do respectivo Estado-membro e internamente na ANEEL; e

VI - adotar as providências necessárias à publicação do Convênio de Cooperação.

Art. 30. É obrigação da ANEEL, por intermédio da unidade organizacional responsável pela gestão de processos, orientar a Agência sobre a instrução processual relativa à execução das atividades descentralizadas, mediante a disponibilização de materiais instrucionais e, quando oportuno, a realização de visitas técnicas.

Art. 31. É obrigação da ANEEL, por intermédio de sua Comissão de Ética, orientar a Agência quanto ao cumprimento do Código de Ética da ANEEL.

Seção V

Da Vigência e da Publicidade

Art. 32. O Convênio de Cooperação terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 33. O Convênio de Cooperação deverá ser publicado em extrato, pela ANEEL, no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.

Seção VI

Da Denúncia

Art. 34. O Convênio de Cooperação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante manifestação formal de qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias.

§ 1º Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação:

I - inadimplemento de cláusulas pactuadas;

II - inobservância dos princípios e diretrizes, expressos ou implícitos, estabelecidos neste normativo;

III - não manutenção dos requisitos, obrigações ou responsabilidades previstas neste normativo;

IV - constatação de falsidade ou incorreção de informação apresentada pela Agência ou pelo Estado-membro, nos casos de dolo, negligência ou imperícia; e

V - manifestação formal de interesse de qualquer das partes.

§ 2º Nas denúncias fundamentadas nos incisos I a IV do

§ 1º, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo específico.

Art. 35. A extinção do Convênio de Cooperação implicará a cessação imediata do Contrato de Metas, ressalvada a possibilidade de sua permanência, mediante acordo entre as partes, até o completo cumprimento das obrigações nele previstas.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE METAS

Seção I

Do Objeto

Art. 36. O Contrato de Metas tem por objeto a execução de atividades descentralizadas, a serem realizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, em conformidade com a legislação aplicável e com as disposições deste normativo.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 37. O Contrato de Metas, celebrado entre a ANEEL e a Agência, é o instrumento que autoriza e disciplina a execução das atividades descentralizadas no âmbito da operacionalização da gestão associada de serviços públicos, com as seguintes diretrizes:

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

II - contraprestação baseada em custos de referência; e

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado.

Art. 38. São cláusulas essenciais do Contrato de Metas, dentre outras:

I - a vinculação ao Convênio de Cooperação;

II - o objeto;

III - as obrigações e responsabilidades das partes;

IV - os tipos de produtos passíveis de serem descentralizados,

V - a forma de pagamento;

VI - a dotação orçamentária;

VII - a vigência;

VIII - a rescisão;

IX - a devolução dos recursos, quando aplicável;

X - os casos omissos; e

XI - o foro.

Seção III

Dos Requisitos

Art. 39. O Contrato de Metas somente será celebrado se houver Convênio de Cooperação firmado com o Estado-membro.

Parágrafo único. A Agência deverá dispor de corpo técnico composto por servidores públicos qualificados, cuja aptidão para a execução das atividades descentralizadas deverá ser demonstrada por meio de Declarações de Capacidade Técnica (DCT), aprovadas pelas Áreas Técnicas competentes da ANEEL, as quais considerarão, entre outros fatores, a formação, a experiência profissional e, quando aplicável, o desempenho do servidor em Contratos de Metas anteriores ou em produtos avaliados por meio do Indicador de Qualidade do Produto (IQP).

Seção IV

Das Obrigações

Art. 40. São obrigações da Agência:

I - atuar junto ao Estado-membro para assegurar a manutenção dos requisitos previstos neste normativo, comunicando à ANEEL quaisquer alterações que possam impactar sua capacidade de execução das atividades descentralizadas;

II - manifestar-se, no prazo de até quinze dias, sobre a minuta do Contrato de Metas proposta pela ANEEL;

III - solicitar à ANEEL orientação sempre que houver dúvidas quanto à aplicação das normas ou quanto a situações não previstas;

IV - comunicar formal e tempestivamente à ANEEL irregularidades, erros ou anormalidades que possam comprometer a execução das atividades descentralizadas;

V - executar as atividades descentralizadas pela ANEEL, em estrita observância às normas, princípios e diretrizes aplicáveis;

VI - apresentar os produtos decorrentes das atividades descentralizadas, conforme os procedimentos, formatos e padrões estabelecidos pela ANEEL;

VII - encaminhar à ANEEL a Declaração de Capacidade Técnica (DCT) de cada servidor indicado para atuar diretamente na execução do Contrato de Metas, conforme modelo estabelecido;

VIII - manter corpo técnico com qualificação compatível com as atividades descentralizadas;

IX - manter equipe administrativa para realizar os procedimentos necessários à execução do Contrato de Metas, sendo vedada a apresentação de Declaração de Capacidade Técnica (DCT) para o desempenho dessas atividades;

X - observar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética da ANEEL;

XI - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pela execução das atividades descentralizadas e pela qualidade dos produtos delas decorrentes;

XII - fornecer à ANEEL todas as informações solicitadas no âmbito da gestão associada dos serviços públicos;

XIII - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o Contrato de Metas e suas atualizações;

XIV - utilizar, de forma concomitante, a identidade visual da ANEEL e a de sua própria instituição, de modo a evidenciar a gestão associada dos serviços públicos delegados;

XV - orientar os agentes do setor elétrico sobre o recolhimento dos valores decorrentes de penalidades aplicadas, conforme a legislação vigente;

XVI - encaminhar à ANEEL, no prazo de até dez dias após o inadimplemento do pagamento pelo agente do setor elétrico, o processo original relativo à penalidade pecuniária aplicada e concluído no âmbito da Agência, mantendo, preferencialmente, cópia em meio digital;

XVII - encaminhar à ANEEL, em sede recursal, os autos completos dos processos administrativos, em sua versão original, mantendo, preferencialmente, cópia em meio digital;

XVIII - acatar e assegurar o cumprimento das decisões da ANEEL decorrentes de recursos interpostos;

XIX - manter conta bancária específica vinculada ao respectivo Convênio de Cooperação, aberta em bancos federais ou estaduais, salvo disposição normativa financeira do Estado-membro que determine situação diversa, devidamente justificada e comprovada documentalmente;

XX - informar à Área Técnica acerca de eventuais custos incorridos e não remunerados;

XXI - informar à Área de Gestão Financeira e de Contratações sobre as devoluções de recursos eventualmente aplicáveis;

XXII - manter o sigilo e a confidencialidade das informações, dados e documentos acessados em razão da execução das atividades descentralizadas, inclusive credenciais de acesso a sistemas, nos termos da legislação aplicável;

XXIII - assegurar à ANEEL e aos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e quando necessário, o acesso direto às instalações, bem como aos bancos de dados, sistemas e documentos mantidos pela Agência que sejam relevantes à execução das atividades descentralizadas, especialmente durante ações de fiscalização, auditoria ou visitas técnicas, observadas as normas de segurança da informação; e

XXIV - interagir com a ANEEL, em casos de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, para a definição e formalização dos procedimentos a serem adotados.

Art. 41. São obrigações da ANEEL:

§ 1º Por intermédio da Área de Relacionamento Institucional:

I - disponibilizar o Contrato de Metas e suas atualizações no sítio eletrônico da ANEEL; e

II - consolidar e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os resultados da execução dos Contratos de Metas das Agências.

§ 2º Por intermédio da Área Técnica competente:

I - manter articulação permanente com a Agência e promover o aperfeiçoamento contínuo de normas, entendimentos e procedimentos, assegurando a consideração das especificidades locais na execução das atividades descentralizadas;

II - fornecer à Agência as informações necessárias à execução das atividades descentralizadas e orientá-la, de forma contínua, quanto aos procedimentos, padrões, normativos e alterações relevantes na legislação aplicável;

III - manter a Agência informada acerca das orientações expedidas pela ANEEL aos agentes regulados situados no Estado-membro, independentemente de sua natureza;

IV - informar previamente à Agência sobre ações a serem desenvolvidas no Estado-membro, inclusive fiscalizações, de modo a permitir o adequado planejamento e sinergia da atuação;

V - acompanhar a execução do Contrato de Metas, aferindo a efetividade e a qualidade dos produtos entregues, comunicando tempestivamente eventuais inconsistências ou distorções;

VI - avaliar os produtos entregues pela Agência, inclusive sobre sua conformidade inicial com o produto solicitado, e encaminhá-los à Área de Gestão Financeira e de Contratações para fins de pagamento, sem prejuízo de avaliação futura nos termos dos critérios definidos pelo documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização (MAP);

VII - informar à Agência o andamento dos processos administrativos punitivos por ela originados, devolvendo os autos, quando aplicável, após seu encerramento; e

VIII - prever, quando oportuno e conveniente, no Contrato de Metas e no Plano de Trabalho, ações de capacitação destinadas aos servidores com Declarações de Capacidade Técnica (DCT) aprovadas e, quando aplicável, aos dirigentes das Agências.

Seção V

Das Competências Internas da Aneel

Art. 42. Compete à ANEEL:

§ 1º Por intermédio da Área de Governança da Descentralização:

I - desenvolver estudos, com apoio da Área de Gestão Financeira e de Contratações e das Áreas Técnicas, com vistas ao estabelecimento e à atualização periódica da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST.

§ 2º Por intermédio da Área Técnica responsável:

I - padronizar e divulgar, preferencialmente por meio de instrumentos normativos ou documentos orientativos, os procedimentos operacionais aplicáveis às atividades descentralizadas;

II - emitir parecer quanto à adequação do corpo técnico e à suficiência das instalações da Agência para execução das atividades descentralizadas;

III - elaborar, em conjunto com a Agência, o Termo de Referência da Descentralização - TRD e o Plano de Trabalho;

IV - coordenar a operacionalização do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho, incluindo o acompanhamento de suas fases e o relacionamento técnico com a Agência;

V - avaliar a compatibilidade das metas e produtos com as capacidades técnica e administrativa da Agência;

VI - receber os processos administrativos punitivos concluídos pela Agência e encaminhá-los à Área de Gestão Financeira e de Contratações, para fins de cobrança; e

VII - avaliar, quando aplicável, custos incorridos pela Agência em razão de readequação ou cancelamento de atividades, conforme prazos estabelecidos.

§ 3º Por intermédio da Área de Gestão Financeira e de Contratações:

I - manifestar-se quanto à existência de disponibilidade orçamentária para celebração ou alteração do Contrato de Metas;

II - consolidar o planejamento e elaborar a minuta do Contrato de Metas e suas eventuais alterações, com base nas informações disponibilizadas pelas Áreas Técnicas;

III - encaminhar a minuta do Contrato de Metas à Agência para manifestação formal;

IV - submeter a minuta do Contrato de Metas à manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL;

V - adotar as providências necessárias para a formalização e assinatura do Contrato de Metas;

VI - providenciar a publicação do Contrato de Metas no Diário Oficial da União - DOU;

VII - registrar o Contrato de Metas em sistema informatizado;

VIII - emitir nota de empenho do Contrato de Metas aprovado e de suas alterações;

IX - realizar o pagamento dos produtos aprovados pela Área Técnica, no prazo previsto;

X - efetuar os repasses financeiros às Agências;

XI - verificar a regularidade fiscal da Agência para fins de pagamento, solicitar sua regularização quando necessária e manifestar-se formalmente sobre a impossibilidade de processamento do pagamento quando não comprovada a regularidade;

XII - informar à Agência o resultado da análise dos produtos entregues, os pagamentos realizados e os valores a serem devolvidos, orientando quanto aos procedimentos aplicáveis;

XIII - atualizar, quando cabível, os valores a serem devolvidos;

XIV - restituir às Áreas Técnicas os processos de imposição de sanções após o recolhimento da penalidade, adotando as providências cabíveis quando houver inadimplemento;

XV - instaurar, quando necessário, Tomada de Contas Especial - TCE nos casos previstos na legislação aplicável;

XVI - submeter à deliberação da Diretoria da ANEEL os limites financeiros anuais a serem pactuados no âmbito dos Contratos de Metas;

XVII - informar à Área Técnica e à Área de Governança da Descentralização ocorrências que possam impactar a continuidade dos Contratos de Metas e Planos de Trabalho; e

XVIII - manifestar-se, quando solicitado pelas Áreas Técnicas, sobre a existência de previsão orçamentária para despesas a serem realizadas à conta de lei orçamentária futura.

Art. 43. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL manifestar-se previamente à celebração do Contrato de Metas e de seus aditivos, bem como emitir, quando cabível, pareceres referenciais.

Seção VI

Da Modelagem Dos Produtos da Descentralização

Art. 44. Os produtos passíveis de descentralização serão definidos pelo documento Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD, elaborado pela Área Técnica responsável, contendo a relação dos produtos possíveis de execução descentralizada.

Art. 45. A Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD deverá estabelecer, no mínimo:

I - identificador único do produto;

II - nome do produto;

III - descrição do produto; e

IV - composição de custos.

Art. 46. Cada produto poderá apresentar composição de custos específica, admitida a utilização, isolada ou combinada, das seguintes metodologias:

I - custo de referência; e

II - custo de disponibilidade.

§ 1º A Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização (MCUST) será desenvolvida e atualizada de forma contínua pela Área de Governança da Descentralização.

§ 2º Os valores apurados por meio da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST deverão ser definidos previamente ao início de vigência de cada Contrato de Metas, preferencialmente no exercício anterior, e terão aplicação exclusivamente prospectiva, produzindo efeitos financeiros somente a partir do início da vigência do novo Contrato de Metas, sendo vedada a aplicação retroativa ou a aplicação de reajustes de valores referentes a períodos já iniciados.

§ 3º As memórias de cálculo que fundamentam a formação dos Custos de Referência de cada Agência serão formalizadas pela Área de Gestão Financeira e de Contratações e disponibilizadas às partes interessadas.

§ 4º O Custo de Disponibilidade será calculado com base no Custo de Referência, sendo seu repasse efetuado de forma integral, independentemente do quantitativo de demanda efetivamente atendida.

§ 5º Será admitido, excepcionalmente e quando previamente autorizado pela ANEEL, o ressarcimento de custos incorridos para realização de produtos previstos no Plano de Trabalho.

Art. 47. A Modelagem dos Produtos da Descentralização (MPROD) deverá ser estabelecida pela Área Técnica previamente no exercício anterior ao início da vigência dos Contratos de Metas que dela decorram.

Parágrafo único. Durante a vigência dos Contratos de Metas, poderão ser modelados novos produtos ou realizados ajustes nos já existentes desde que não alterem seus valores.

Seção VII

Da Execução do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho

Art. 48. Os produtos modelados pelas Áreas Técnicas serão objeto de descentralização às Agências por meio do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho.

§ 1º O Contrato de Metas deverá prever o repasse financeiro destinado à execução dos produtos modelados.

§ 2º A Área Técnica competente, com subsídio da Agência, deverá elaborar o respectivo Plano de Trabalho, o qual conterá, no mínimo, a especificação dos produtos, a descrição das atividades, a forma de apresentação, os prazos de entrega e, quando aplicável, a indicação do agente-alvo.

§ 3º O Plano de Trabalho é instrumento dinâmico de planejamento e execução, devendo ser mantido em local de fácil acesso pelas Agências e ser atualizado sempre que necessário, preferencialmente mediante concordância destas.

§ 4º Somente serão considerados produtos descentralizados aqueles previamente previstos no Plano de Trabalho ou expressamente autorizados pela Área Técnica competente, sendo vedada a execução de produtos não autorizados.

§ 5º Os recursos financeiros previstos no Contrato de Metas serão utilizados para a execução dos produtos previstos no Plano de Trabalho vigente.

Art. 49. Havendo disponibilidade orçamentária e necessidade técnica, a ANEEL poderá contratar empresas credenciadas, por meio de seu sistema de credenciamento, para prestar apoio técnico especializado às Agências na execução de produtos descentralizados.

Parágrafo único. A contratação de empresa credenciada possui caráter exclusivamente complementar de apoio técnico especializado, não eximindo a Agência da responsabilidade integral pela qualidade técnica, tempestividade e conformidade regulatória dos produtos descentralizados.

Seção VIII

Dos Repasses Financeiros

Art. 50. O repasse financeiro à Agência, correspondente ao valor pactuado no Contrato de Metas, será condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira da ANEEL, observado o Plano de Trabalho vigente e a avaliação inicial dos produtos, sendo realizado em duas parcelas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente pactuado, em caráter de adiantamento, em até trinta dias após o início da vigência do Contrato de Metas, na medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira; e

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, ao longo da execução e entrega dos produtos previstos no Plano de Trabalho, na medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira, conforme análise da Área Técnica competente e verificação da conformidade inicial dos produtos.

§ 1º O repasse financeiro previsto no inciso I terá natureza de adiantamento, de forma que novos repasses somente serão realizados quando o valor dos produtos entregues ultrapassar o montante previamente adiantado.

§ 2º As parcelas previstas neste artigo não geram obrigação de liberação financeira imediata, devendo os repasses observar, além da vinculação ao planejamento orçamentário da ANEEL, os limites de empenho, liquidação e pagamento autorizados pelo sistema orçamentário federal e eventuais restrições decorrentes de contingenciamentos, bloqueios ou atrasos na liberação de recursos pelo Tesouro Nacional.

§ 3º Em caso de limitações orçamentárias, situações imprevisíveis ou situações previsíveis de consequências incalculáveis, a ANEEL poderá deixar de realizar o adiantamento previsto no inciso I, hipótese em que a integralidade dos valores pactuados será repassada exclusivamente à medida da entrega e aprovação inicial dos produtos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a análise da Área Técnica competente e a verificação da conformidade inicial dos produtos.

§ 4º A liberação das parcelas não implica aceitação definitiva dos produtos entregues, não afastando a possibilidade de aplicação de glosas, ajustes ou outras providências decorrentes de avaliações posteriores, inclusive aquelas realizadas com base no Instrumento de Medição de Resultados (IMR).

Art. 51. As Agências poderão desenvolver produtos utilizando recursos orçamentários próprios, sem contrapartida da ANEEL, desde que sejam previamente autorizados pela Área Técnica e previstos no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Os produtos desenvolvidos nos termos deste artigo estarão igualmente sujeitos aos padrões de qualidade, prazos, avaliações e requisitos procedimentais estabelecidos pela ANEEL.

Seção IX

Da Avaliação Dos Produtos

Art. 52. A avaliação dos produtos entregues pelas Agências será formalizada por meio do Instrumento de Medição de Resultados - IMR, que registrará a aplicação dos critérios e parâmetros de avaliação definidos no documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização (MAP), elaborado pela Área Técnica competente.

§ 1º O IMR constitui o instrumento oficial de registro e validação da avaliação dos produtos descentralizados.

§ 2º A aplicação do IMR poderá ocorrer por amostragem, cabendo à Área Técnica competente definir sua estratégia, podendo, quando necessário, abranger a totalidade dos produtos entregues.

§ 3º O Indicador de Qualidade do Produto - IQP corresponderá à nota atribuída ao produto avaliado por meio do IMR.

§ 4º A MAP deverá estabelecer, no mínimo, os critérios, pesos, parâmetros de avaliação, escalas de pontuação e procedimentos de revisão aplicáveis aos produtos, podendo contemplar, entre outros:

I - cumprimento de prazos;

II - conformidade do conteúdo com marcos regulatórios e orientações técnicas;

III - rigor técnico e metodológico;

IV - observância ao Código de Ética da ANEEL; e

V - conduta profissional na interação com agentes regulados e consumidores.

§ 5º Sempre que possível,

considerando a natureza do produto, será concedido prazo à Agência para a realização de ajustes antes da consolidação definitiva da pontuação no IMR, nos termos estabelecidos na MAP.

Art. 53. Os resultados apurados no Indicador de Qualidade do Produto (IQP), servirão de base para compor o cálculo do Índice de Qualidade da Agência (IQA), que refletirá a qualidade global da execução das atividades descentralizadas.

§ 1º O IQA será calculado ao final de cada exercício de vigência do Contrato de Metas, mediante a consolidação dos IQPs atribuídos aos produtos entregues pela Agência no período e outros parâmetros de avaliação definidos pela MAP.

§ 2º A Área Técnica competente poderá realizar avaliações parciais do IQA.

§ 3º O IQA constitui instrumento de monitoramento do desempenho institucional da Agência, servindo, entre outros, de subsídio para planejamento, avaliação de gestão, capacitação, reconhecimento institucional e aperfeiçoamento da execução descentralizada e da gestão associada dos serviços públicos.

Art. 54. A metodologia de cálculo do IQP e do IQA, incluindo critérios de ponderação, periodicidade das avaliações, forma de divulgação e os efeitos decorrentes das avaliações, inclusive glosas e incentivos financeiros, será disciplinada na MAP pela Área Técnica competente.

Art. 55. O pagamento da parcela correspondente ao produto pactuado será suspenso no caso de reprovação do respectivo produto no IMR, nos termos da MAP.

Art. 56. Glosas ou incentivos financeiros poderão ser aplicados com base no Indicador de Qualidade do Produto - IQP ou no Índice de Qualidade da Agência - IQA, conforme critérios estabelecidos na MAP.

Parágrafo único. A MAP deverá disciplinar os limites, ponderações e formas de aplicação das glosas e incentivos de modo a evitar duplicidade de efeitos sobre um mesmo resultado, assegurando proporcionalidade, razoabilidade e aderência aos objetivos da gestão associada.

Seção X

Das Alterações

Art. 57. O Contrato de Metas poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre com anuência da ANEEL, devendo a modificação ser formalizada por meio de Termo Aditivo.

Art. 58. O Plano de Trabalho, instrumento dinâmico de planejamento e execução das atividades descentralizadas, poderá ser modificado a qualquer tempo, sem necessidade de Termo Aditivo, desde que respeitados os limites orçamentários e financeiros pactuados, em razão das necessidades operacionais e dos ajustes requeridos à execução das atividades.

Parágrafo único. As alterações no Plano de Trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente, mediante consenso com a Agência, que deverá ser comunicada das modificações efetuadas.

Seção XI

Da Devolução Dos Recursos

Art. 59. No encerramento do Contrato de Metas, serão apuradas eventuais necessidades de devolução de valores à ANEEL, os quais deverão ser restituídos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.

Parágrafo único. As devoluções de recursos deverão incluir, quando couber, os rendimentos financeiros auferidos e serem efetuadas no prazo estipulado pela ANEEL, mediante comunicação formal.

Seção XII

Da Suspensão

Art. 60. A execução dos produtos previstos nos Planos de Trabalho poderá ser suspensa, total ou parcialmente, por decisão motivada da Área Técnica, quando verificada situação superveniente que comprometa temporariamente a continuidade, regularidade ou viabilidade operacional dos produtos descentralizados, incluindo, entre outras hipóteses:

I - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que inviabilize temporariamente a execução das atividades;

II - restrições orçamentárias ou financeiras que impeçam a execução do Contrato de Metas e Plano de Trabalho; e

III - situações excepcionais e transitórias que demandem ajustes operacionais ou reorganização temporária da execução, desde que sanáveis.

Seção XIII

Da Rescisão

Art. 61. O Contrato de Metas poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de fatos devidamente fundamentados que possam prejudicar sua execução;

II - inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, que comprometa a utilidade dos produtos contratados, ou descumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos neste normativo;

III - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do Contrato de Metas;

IV - interesse justificado de qualquer das partes; ou

V - ausência de comprovação de regularidade fiscal.

§ 1º Em caso de rescisão, fica assegurada a conclusão das obrigações assumidas pela Agência referentes aos produtos pactuados no Plano de Trabalho.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo específico.

Art. 62. Nas hipóteses de rescisão, deverão ser avaliadas, quando houver conduta danosa, a responsabilidade das partes, as circunstâncias presentes, as consequências dos atos e a utilidade residual das prestações vincendas, devendo a decisão observar a gradação da gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada, nos termos do inciso VI do art. 2º. da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 63. A não manutenção dos requisitos previstos neste normativo caracteriza descumprimento do Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado-membro e a ANEEL, o que, a critério desta e mediante análise técnica fundamentada, poderá implicar a rescisão do Contrato de Metas, observando-se o devido processo legal.

Seção XIV

Da Vigência e da Publicidade

Art. 64. O Contrato de Metas terá vigência de até doze meses, limitada a um exercício financeiro.

Parágrafo único. O Contrato de Metas deverá ser publicado em extrato pela ANEEL no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 65. A Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos é o processo de apreciação dos resultados da gestão descentralizada da ANEEL, destinada à identificação de sua efetividade, de oportunidades de aprimoramento e de medidas que assegurem a efetividade dos Convênios de Cooperação e das atividades executadas no âmbito da descentralização.

§ 1º A Avaliação deverá fornecer subsídios para que se possa verificar, no que tange aos Convênios de Cooperação da ANEEL, o grau de alcance dos resultados esperados e as eventuais necessidades de melhorias.

§ 2º Poderão ser utilizados na Avaliação, entre outros insumos, o Índice de Qualidade da Agência - IQA e demais indicadores técnicos, operacionais ou de gestão considerados pertinentes.

§ 3º Os resultados da Avaliação deverão ser compartilhados com as Áreas Técnicas, com a Diretoria da ANEEL, com o Estado-membro e com a respectiva Agência.

Art. 66. Compete à Área de Governança da Descentralização coordenar o processo de Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos, consolidando informações, emitindo relatórios e propondo medidas de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VII

DO REAJUSTE

Art. 67. O reajuste consiste na atualização anual dos valores de referência dos produtos a serem repassados às Agências, sendo definido pela Área de Gestão Financeira e de Contratações com base na Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização (MCUST) estabelecida pela Área de Governança da Descentralização, observado o disposto no

§ 2º do art. 46.

Art. 68. O reajuste será efetuado anualmente, preferencialmente no exercício anterior ao de sua aplicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente prospectivos, a partir do início da vigência dos Contratos de Metas subsequentes, vedada sua aplicação retroativa ou sobre períodos contratuais já iniciados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Os Contratos de Metas vigentes na data de publicação desta Resolução permanecem válidos, regidos pelos instrumentos e normas que lhes deram origem.

§ 1º Os Convênios de Cooperação vigentes deverão ser repactuados com os Estados-membros ou Agências até 31 de outubro do ano em que entrar em vigor esta Resolução, de modo a produzirem efeitos nos novos Contratos de Metas que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 2º A presente Resolução aplica-se aos Contratos de Metas firmados e que vigerão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da entrada em vigor esta Resolução.

Art. 70. Compete à Área de Governança da Descentralização se manifestar sobre eventuais interpretações divergentes ou casos omissos desta Resolução Normativa, após a oitiva dos interessados.

Art. 71. Fica revogada a Resolução Normativa nº 914 , de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 72. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.02.2026, seção 1, p. 118, v. 164, nº 35.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 914/2021 de 23/02/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 256632 AND idambito = 4 LIMIT 1