Resolução Homologatória nº 3.604/2026
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial MA, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.604, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial MA, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 060 /2000, e com base nos autos do Processo nº 48500.030944/2025-63, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial MA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Equatorial MA, constantes da Resolução Homologatória nº 3.512 , de 26 de agosto de 2025 ficam, em média, reajustadas em 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2026 a 27 de agosto de 2027.
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 9 (subsídios), somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II do art. 1º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2026 a 27 de agosto de 2027.
Art. 7º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, o encargo de conexão referente ao Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD do acessante especificado, que estará em vigor no período de 28 de agosto de 2026 a 27 de agosto de 2027.
Art. 8º Estabelecer, na Tabela 8 do Anexo, as receitas anuais referentes às instalações de conexão da Tangará Transmissora De Energia Elétrica S/A - Tangará Tramsmissora, da Axia Energia Norte S.A. - AXIA Norte, da AXIA Energia Nordeste S.A. - AXIA Nordeste, do Encruzo Novo Transmissora de Energia Ltda. - Encruzo, da Arteon Z2 Energia S.A. - Arteon Z2, da Horizon Transmissão MA I S.A. - MA I e da Horizon Transmissão MA II S.A. - MA II, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo pela Equatorial MA, que estarão em vigor no período de 28 de agosto de 2026 a 27 de agosto de 2027.
Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos nas faturas relativas às receitas anuais de que trata o caput .
Art. 9º Homologar, na Tabela 9 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Equatorial MA, no período de competência de agosto de 2026 a julho de 2027, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 10. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário do encargo da Conta Escassez Hídrica, aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.
Art. 11. Reconhecer a formação de um ativo regulatório em favor da Equatorial Maranhão decorrente da inclusão de recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE de que tratam o
§ 8º e o
§ 9º do art. 4º. da Lei nº 15.235 /2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público - UBP, no valor de R$ R$ 398.298.148,11 (trezentos e noventa e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e oito e onze centavos), conforme Despacho nº 3.111 /2026.
Parágrafo único. Nos processos tarifários subsequentes poderá ser considerado componente financeiro (positivo ou negativo), referente à diferença de fluxos de caixa, valorados pela SELIC, correspondentes: (i) aos faturamentos associados à antecipação disposta no caput ; e (ii) ao valor efetivamente repassado à Equatorial Maranhão, a ser definido no âmbito do processo que trata do rateio dos recursos em tela.
Art. 12. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Equatorial MA no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 26.08.2026, seção 1, p. 54, v. 164, nº 161.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Equatorial MA).
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A3 (69kV) AZUL NÃO SE APLICA P 29,09 82,52 488,69 27,93 73,12 479,15
FP 14,39 82,52 292,70 13,47 73,12 300,66
AZUL APE NÃO SE APLICA P 29,09 21,99 0,00 27,93 20,59 0,00
FP 14,39 21,99 0,00 13,47 20,59 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 29,09 82,52 20,48 27,93 73,12 52,76
FP 14,39 82,52 20,48 13,47 73,12 52,76
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 22,92 0,00 0,00 22,93 0,00 0,00
A3ª (30 a 44kV) AZUL NÃO SE APLICA P 92,15 155,13 472,06 91,19 137,63 479,15
FP 31,80 155,13 276,06 31,32 137,63 300,66
AZUL APE NÃO SE APLICA P 92,15 62,96 0,00 91,19 59,07 0,00
FP 31,80 62,96 0,00 31,32 59,07 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 92,15 155,13 3,84 91,19 137,63 52,76
FP 31,80 155,13 3,84 31,32 137,63 52,76
VERDE NÃO SE APLICA NA 31,80 0,00 0,00 31,32 0,00 0,00
P 0,00 2.393,24 472,06 0,00 2.352,45 479,15
FP 0,00 155,13 276,06 0,00 137,63 300,66
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 31,80 0,00 0,00 31,32 0,00 0,00
P 0,00 2.301,06 0,00 0,00 2.273,89 0,00
FP 0,00 62,96 0,00 0,00 59,07 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 31,80 0,00 0,00 31,32 0,00 0,00
P 0,00 2.393,24 3,84 0,00 2.352,45 52,76
FP 0,00 155,13 3,84 0,00 137,63 52,76
DISTRIBUIÇÃO ENERGISA TO P 26,03 23,16 0,00 25,05 21,28 0,00
FP 10,82 23,16 0,00 10,33 21,28 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 25,87 0,00 0,00 25,88 0,00 0,00
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 92,15 155,13 472,06 91,19 137,63 479,15
FP 31,80 155,13 276,06 31,32 137,63 300,66
AZUL APE NÃO SE APLICA P 92,15 62,96 0,00 91,19 59,07 0,00
FP 31,80 62,96 0,00 31,32 59,07 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 92,15 155,13 3,84 91,19 137,63 52,76
FP 31,80 155,13 3,84 31,32 137,63 52,76
VERDE NÃO SE APLICA NA 31,80 0,00 0,00 31,32 0,00 0,00
P 0,00 2.393,24 472,06 0,00 2.352,45 479,15
FP 0,00 155,13 276,06 0,00 137,63 300,66
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 31,80 0,00 0,00 31,32 0,00 0,00
P 0,00 2.301,06 0,00 0,00 2.273,89 0,00
FP 0,00 62,96 0,00 0,00 59,07 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 31,80 0,00 0,00 31,32 0,00 0,00
P 0,00 2.393,24 3,84 0,00 2.352,45 52,76
FP 0,00 155,13 3,84 0,00 137,63 52,76
DISTRIBUIÇÃO EQUATORIAL PI P 26,03 23,16 0,00 25,05 21,28 0,00
FP 10,82 23,16 0,00 10,33 21,28 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 25,87 0,00 0,00 25,88 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Equatorial MA).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.531,02 460,97 0,00 1.492,41 479,15
INT 0,00 1.004,44 264,97 0,00 971,64 300,66
FP 0,00 477,86 264,97 0,00 450,87 300,66
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 607,54 281,30 0,00 579,12 315,54
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 607,54 281,30 0,00 579,12 315,54
PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 494,27 267,93 0,00 483,20 304,39
CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 494,27 267,93 0,00 483,20 304,39
PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 502,05 281,99 0,00 492,33 315,54
CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 502,05 281,99 0,00 492,33 315,54
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.531,02 - 7,25 0,00 1.492,41 52,76
INT 0,00 1.004,44 - 7,25 0,00 971,64 52,76
FP 0,00 477,86 - 7,25 0,00 450,87 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 607,54 - 7,25 0,00 579,12 52,76
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 607,54 - 7,25 0,00 579,12 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 494,27 - 6,56 0,00 483,20 52,76
SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 494,27 - 6,56 0,00 483,20 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 502,05 - 6,56 0,00 492,33 52,76
SCEE - CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 502,05 - 6,56 0,00 492,33 52,76
B2 (3) BRANCA RURAL NA P 0,00 1.491,73 460,97 0,00 1.453,54 479,15
INT 0,00 980,87 264,97 0,00 948,32 300,66
FP 0,00 470,00 264,97 0,00 443,10 300,66
PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 607,54 281,30 0,00 579,12 315,54
CONVENCIONAL NA NA 0,00 607,54 281,30 0,00 579,12 315,54
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 1.491,73 - 7,25 0,00 1.453,54 52,76
INT 0,00 980,87 - 7,25 0,00 948,32 52,76
FP 0,00 470,00 - 7,25 0,00 443,10 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 607,54 - 7,25 0,00 579,12 52,76
SCEE - CONVENCIONAL NA NA 0,00 607,54 - 7,25 0,00 579,12 52,76
B3 BRANCA NA NA P 0,00 1.511,37 460,97 0,00 1.472,98 479,15
INT 0,00 992,65 264,97 0,00 959,98 300,66
FP 0,00 473,93 264,97 0,00 446,99 300,66
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 607,54 281,30 0,00 579,12 315,54
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 607,54 281,30 0,00 579,12 315,54
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 1.511,37 - 7,25 0,00 1.472,98 52,76
INT 0,00 992,65 - 7,25 0,00 959,98 52,76
FP 0,00 473,93 - 7,25 0,00 446,99 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 607,54 - 7,25 0,00 579,12 52,76
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 607,54 - 7,25 0,00 579,12 52,76
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 334,15 154,72 0,00 318,52 173,55
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 364,53 168,78 0,00 347,47 189,32
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 334,15 - 7,25 0,00 318,52 52,76
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 364,53 - 7,25 0,00 347,47 52,76
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 8,35 0,00 0,00 8,35 0,00 0,00
TIPO 02 NA 31,66 0,00 0,00 31,67 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda. (2) Tarifa a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado a tarifa da subclasse Residencial. (3) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013. DEFINIÇÕES DAS SIGLAS: NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário); P = posto tarifário ponta; INT = posto tarifário intermediário; FP = posto tarifário fora de ponta; APE = autoprodução. SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Equatorial MA).
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 1.212/2010 Resolução Normativa nº 1.000 /2021
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%
Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL E VERDE
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 / 2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Equatorial MA).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2026 2027
De 28/08/2026 a 31/12/2026 De 01/01/2027 a 27/08/2027
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,53% 85,97%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,53% 85,97%
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,92% 25,21%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,92% 25,21%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 53,14% 100,00% 41,42% 100,00% 15,11% 25,21%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,92% 25,21%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 57,31% 100,00% 46,64% 100,00% 22,26% 139,64%
INT MWh 100,00% 60,96% 100,00% 51,20% 100,00% 28,81% 139,64%
FP MWh 100,00% 72,65% 100,00% 65,81% 100,00% 49,79% 139,64%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 67,89% 100,00% 59,86% 100,00% 41,24% 139,64%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 60,53% 100,00% 50,66% 100,00% 27,78% 143,79%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL (2) NA MWh 100,00% 61,14% 100,00% 51,43% 100,00% 28,90% 143,79%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 57,50% 100,00% 46,87% 100,00% 22,59% 139,64%
INT MWh 100,00% 61,22% 100,00% 51,52% 100,00% 29,27% 139,64%
FP MWh 100,00% 73,02% 100,00% 66,28% 100,00% 50,45% 139,64%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 67,89% 100,00% 59,86% 100,00% 41,24% 139,64%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 57,40% 100,00% 46,75% 100,00% 22,42% 139,64%
INT MWh 100,00% 61,09% 100,00% 51,36% 100,00% 29,03% 139,64%
FP MWh 100,00% 72,83% 100,00% 66,04% 100,00% 50,12% 139,64%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 67,89% 100,00% 59,86% 100,00% 41,24% 139,64%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 67,89% 100,00% 59,86% 100,00% 41,24% 139,64%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 67,89% 100,00% 59,86% 100,00% 41,24% 139,64%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022". 2. Percentual a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado o percentual da subclasse Residencial.
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Equatorial MA).
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 10,33 14,78 29,56 88,78
II - Aferição de medidor 13,31 22,17 29,56 147,99
III - Verificação de nível de tensão 13,31 22,17 26,62 147,99
IV - Religação normal 11,80 16,25 48,79 147,99
V - Religação de urgência 59,17 88,78 147,99 295,98
VI - Segunda via de fatura 4,41 4,41 4,41 8,86
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,41 4,41 4,41 8,86
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 10,33 14,78 29,56 88,78
IX - Desligamento programado 59,17 88,78 147,99 295,98
X - Religação programada 59,17 88,78 147,99 295,98
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 10,33 14,78 29,56 88,78
XII - Comissionamento de obra 30,98 44,34 88,68 266,33
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 10,33 14,78 29,56 88,78
XVI - Custo administrativo de inspeção 177,45 266,25 443,77 5.917,46
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624, inciso III, da REN nº 1.000 /2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Equatorial MA).
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4 A3ª A3
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 1.194,59 1.194,59 1.194,59 657,19 716,54 1.343,41 1.343,41 66,55
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 448,38 1.718,14 1.388,65 1.388,65 1.229,18
TABELA 7 - ENCARGO DE CONEXÃO REFERENTE AOS CCD DE ACESSANTES (Equatorial MA).
INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$) VALOR MENSAL (R$)
SCHINCARIOL - CEMAR 115.512,36 9.626,03
TABELA 8 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Equatorial MA).
Vigente no período de 28 de agosto de 2026 a 27 de agosto de 2027.
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
AXIA ENERGIA NORTE S.A. - AXIA Norte (Contrato nº 001/2009) Equatorial MA 1.351.808,27
AXIA ENERGIA NORTE S.A. - AXIA Norte (Contrato nº 007/2008) Equatorial MA 3.328.706,25
AXIA ENERGIA NORTE S.A. - AXIA Norte (Contrato nº 058/2001) Equatorial MA 28.176.290,67
AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. - AXIA Nordeste (Contrato nº 061/2001) Equatorial MA 1.493.017,49
ENCRUZO NOVO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - ENCRUZO (Contrato nº 017/2010) Equatorial MA 696.506,53
HORIZON TRANSMISSAO MA I S.A. - HORIZON MA I (Contrato nº 028/2017) Equatorial MA 2.049.735,48
HORIZON TRANSMISSAO MA II S.A - HORIZON MA II (Contrato nº 032/2017) Equatorial MA 1.570.683,71
TANGARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A - TANGARÁ TRANSMISSORA (Contrato nº 003/2023) Equatorial MA 3.769.664,66
ARTEON Z2 ENERGIA S.A. - Z2 (Contrato nº 045/2017) Equatorial MA 1.515.768,18
TABELA 9 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Equatorial MA).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 1.403.173,24 14.426.171,20 15.829.344,44
SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA (42.008,61) 1,30 (42.007,30)
SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR 45.092,42 1.234.493,33 1.279.585,75
SUBSÍDIO SCEE 4.456.579,28 12.847.809,74 17.304.389,02
TOTAL 5.862.836,34 28.508.475,56 34.371.311,91
TABELA 10 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Equatorial MA).
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 3,50
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3512/2025 de 26/08/2025 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3376/2024 de 20/08/2024 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3251/2023 de 22/08/2023 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3102/2022 de 23/08/2022 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2925/2021 de 24/08/2021 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2758/2020 de 25/08/2020 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2594/2019 de 20/08/2019 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2438/2018 de 21/08/2018 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2289/2017 de 22/08/2017 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2127/2016 de 23/08/2016 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1940/2015 de 25/08/2015 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1858/2015 de 27/02/2015 - Norma em vigor