Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Homologatória nº 3.601/2026

Prorroga a vigência das Tarifas de Energia - TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes a Companhia de Eletricidade do Amapá - Equatorial CEA, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.601, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Prorroga a vigência das Tarifas de Energia - TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes a Companhia de Eletricidade do Amapá - Equatorial CEA, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sexta do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 01 /2021 e com base nos autos do Processo nº 48500.016427/2026-62, RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar as tarifas e valores constantes das Tabelas 1 , 2, 3, 5, 6, 7 e 9 do Anexo da Resolução Homologatória nº 3.572 , de 7 de abril de 2026, pelo período de 13 de dezembro de 2026 a 24 de maio de 2027.

Art. 2º Estabelecer, de acordo com a Tabela 1 do Anexo, o valor mensal de R$ 4.635.274,89 (quatro milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Equatorial CEA, nos meses de competência de dezembro de 2026 a abril de 2027, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.

Art. 3º Ultrapassado o período descrito no art. 1º., até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados aos artigos 1º e 2º

Art. 4º Definir, na Tabela 2 do Anexo, os percentuais de desconto incidentes sobre a TUSD e TE, conforme regra prevista no art. 27 da Lei. 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, e demais disposições do PRORET, aplicáveis ao faturamento da energia compensada associada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE.

Art. 5º Ultrapassada a data de 24 de maio de 2027, até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados aos artigos 1º, 2º e 3º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 14.08.2026, seção 1, p. 66, v. 164, nº 153.

TABELA 1 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (CEA).

DESCRIÇÃO PREVISÃO (R$)

SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 2.220.375,03

SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA 0,00

SUBSÍDIO SCEE 2.414.899,87

TOTAL 4.635.274,89

TABELA 2 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (CEA).

SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)

2026 2027

De 13/12/2026 a 31/12/2026 De 01/01/2027 a 24/05/2027

% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE

A2 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,98% 101,69%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,98% 101,69%

A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,96% 101,69%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,96% 101,69%

A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,11% 101,01%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,11% 101,01%

VERDE NA NA P MWh 100,00% 58,19% 100,00% 47,73% 100,00% 21,33% 101,01%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,11% 101,01%

B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 60,06% 100,00% 50,07% 100,00% 26,12% 100,79%

INT MWh 100,00% 63,97% 100,00% 54,97% 100,00% 33,27% 100,79%

FP MWh 100,00% 75,82% 100,00% 69,78% 100,00% 54,93% 100,79%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 70,24% 100,00% 62,81% 100,00% 44,74% 100,79%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 64,58% 100,00% 55,73% 100,00% 34,22% 100,75%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL (2) NA MWh 100,00% 65,35% 100,00% 56,69% 100,00% 35,65% 100,75%

B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 60,16% 100,00% 50,20% 100,00% 26,31% 100,79%

INT MWh 100,00% 64,12% 100,00% 55,15% 100,00% 33,54% 100,79%

FP MWh 100,00% 76,02% 100,00% 70,02% 100,00% 55,29% 100,79%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 70,24% 100,00% 62,81% 100,00% 44,74% 100,79%

B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 59,47% 100,00% 49,34% 100,00% 25,05% 100,79%

INT MWh 100,00% 63,18% 100,00% 53,97% 100,00% 31,82% 100,79%

FP MWh 100,00% 74,72% 100,00% 68,40% 100,00% 52,92% 100,79%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 70,24% 100,00% 62,81% 100,00% 44,74% 100,79%

B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 70,24% 100,00% 62,81% 100,00% 44,74% 100,79%

B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 70,24% 100,00% 62,81% 100,00% 44,74% 100,79%

(1) Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022". (2) Percentual a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado o percentual da subclasse Residencial.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:

Resolução Homologatória nº 3572/2026 de 07/04/2026 - Norma em vigor