Resolução Homologatória nº 3.585/2026
Altera a Resolução Homologatória nº 2.514, de 19 de fevereiro de 2019, para (i) dispor sobre o reconhecimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade na Revisão Tarifária Periódica - RTP; e (ii) aprimorar o tratamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na Receita Anual Permitida - RAP.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.585, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução Homologatória nº 2.514 , de 19 de fevereiro de 2019, para (i) dispor sobre o reconhecimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade na Revisão Tarifária Periódica - RTP; e (ii) aprimorar o tratamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na Receita Anual Permitida - RAP.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001052/2005-59, e;
Considerando as recomendações constantes da Nota Técnica nº 52/2025 - SCE/SFF/STR e as análises realizadas no âmbito da TS nº 25/2024, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Homologatória nº 2.514 , de 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dar nova redação ao
§ 5º do art. 1º., que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Os adicionais de periculosidade e de insalubridade, para fins de valoração dos custos de obras civis, serão reconhecidos exclusivamente na Revisão Tarifária Periódica - RTP, com efeitos retroativos à data de início da receita, mediante apresentação, pela concessionária, de justificativas fundamentadas em documentos oficiais, laudos técnicos e demais evidências que comprovem o enquadramento das atividades nas condições previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. A ausência de comprovação documental adequada implicará a não inclusão dos referidos adicionais na revisão da Receita Anual Permitida - RAP. (NR)
II - revogar o
§ 6º do art. 1º.
III - dar nova redação ao item II.1.2 do Anexo II, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"II.1.2. O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI aplicado depende do processo sob análise:
* Em processos de licitação de instalações de transmissão de energia elétrica: aplica-se a alíquota de 10% (dez por cento), exceto quando cotações diferentes forem obtidas;
* Em processos de autorização de reforços e melhorias de transmissão de energia elétrica: aplica-se, de ofício, a alíquota do IPI correspondente ao código Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM do item, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente no mês anterior à data de publicação do Ato Autorizativo, nos itens para os quais a incidência não for nula.
* Em processos de revisão da RAP de transmissão de energia elétrica:
- aplica-se a alíquota efetivamente incidente na transação do bem; ou
- caso a empresa não tenha registro adequado da alíquota efetiva, o IPI não será adicionado para o item associado ao bem."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução Homologatória entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 14.05.2026, seção 1, p. 47, v. 164, nº 89.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 2514/2019 de 19/02/2019 - Norma em vigor