Resolução Homologatória nº 3.573/2026
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Neoenergia Cosern, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.573, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Neoenergia Cosern, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 008 /1997, e com base nos autos do Processo nº 48500.030697/2025-03, RESOLVE:
Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Neoenergia Cosern, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Neoenergia Cosern, constantes da Resolução Homologatória nº 3.442 , de 15 de abril de 2025, ficam, em média, reajustadas em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 22 de abril de 2026 a 21 de abril de 2027.
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 9 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 8 , somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º Homologar o Índice de Reajuste Tarifário Anual - IRT de 3,08% (três vírgula oito por cento), sendo 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e - 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento negativos) relativos aos componentes financeiros.
Art. 5º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 6º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II do art. 1º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 7º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD, que estarão em vigor no período de 22 de abril de 2026 a 21 de abril de 2027.
Art. 8º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, as receitas anuais referentes às instalações de conexão da Axia Energia Nordeste S.A. - Chesf, da SE Narandiba S.A. - Narandiba, Dunas Transmissão de Energia S.A. - Dunas e da SE Lagoa Nova II - Lago Nova, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo pela Neoenergia Cosern, que estarão em vigor no período de 22 de abril de 2026 a 21 de abril de 2027.
Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos nas faturas relativas às receitas anuais de que trata o caput .
Art. 9º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Neoenergia Cosern, no período de competência de abril de 2026 a março de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 10. Estabelecer, na Tabela 9 do Anexo, o valor unitário do encargo da Conta Escassez Hídrica, aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.
Art. 11. Reconhecer a formação de um ativo regulatório em favor da Neoenergia Cosern decorrente da inclusão antecipada de recursos a serem arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE de que tratam o
§ 8º e o
§ 9º do art. 4º. da Lei nº 15.235 , de 2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público - UBP, no valor de R$ 181.200.000,00 (cento e oitenta e um milhões e duzentos mil reais).
Parágrafo único. Nos processos tarifários subsequentes poderá ser considerado componente financeiro (positivo ou negativo), referente à diferença de fluxos de caixa, valorados pela SELIC, correspondentes: (i) aos faturamentos associados à antecipação disposta no caput ; e (ii) ao valor efetivamente repassado à Neoenergia Cosern, a ser definido no âmbito do processo que trata do rateio dos recursos em tela.
Art. 12. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Neoenergia Cosern no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 22.04.2026, seção 1, p. 1, v. 164, nº 74-C. e retificado no D.O. de 28.04.2026.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Neoenergia Cosern).
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A2 (88 a 138kV) AZUL NÃO SE APLICA P 26,36 67,53 494,60 25,54 62,21 478,00
FP 12,08 67,53 291,65 11,15 62,21 291,98
AZUL APE NÃO SE APLICA P 26,36 10,75 0,00 25,54 9,91 0,00
FP 12,08 10,75 0,00 11,15 9,91 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 26,36 67,53 9,76 25,54 62,21 33,61
FP 12,08 67,53 9,76 11,15 62,21 33,61
GERAÇÃO EOL MANGUE SECO III NA 3,73 0,00 0,00 3,42 0,00 0,00
EOL MANGUE SECO II NA 3,73 0,00 0,00 3,42 0,00 0,00
EOL MANGUE SECO I NA 3,73 0,00 0,00 3,42 0,00 0,00
EOL MANGUE SECO V NA 3,73 0,00 0,00 3,42 0,00 0,00
UFV ASSU V NA 3,68 0,00 0,00 3,37 0,00 0,00
EOL SANTA ROSA E MUNDO NOVO I NA 2,50 0,00 0,00 2,50 0,00 0,00
EOL SANTA ROSA E MUNDO NOVO II NA 2,50 0,00 0,00 2,50 0,00 0,00
EOL SANTA ROSA E MUNDO NOVO III NA 2,50 0,00 0,00 2,50 0,00 0,00
EOL SANTA ROSA E MUNDO NOVO IV NA 2,72 0,00 0,00 2,72 0,00 0,00
EOL SANTA ROSA E MUNDO NOVO V NA 2,69 0,00 0,00 2,69 0,00 0,00
NOVO GERADOR NA 2,91 0,00 0,00 2,85 0,00 0,00
A3 (69kV) AZUL NÃO SE APLICA P 29,23 68,14 494,60 28,25 62,78 478,00
FP 15,05 68,14 291,65 14,11 62,78 291,98
AZUL APE NÃO SE APLICA P 29,23 11,37 0,00 28,25 10,48 0,00
FP 15,05 11,37 0,00 14,11 10,48 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 29,23 68,14 9,76 28,25 62,78 33,61
FP 15,05 68,14 9,76 14,11 62,78 33,61
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 8,00 0,00 0,00 8,13 0,00 0,00
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 77,92 117,19 485,53 78,30 106,73 478,00
FP 32,00 117,19 282,57 31,45 106,73 291,98
AZUL APE NÃO SE APLICA P 77,92 31,96 0,00 78,30 29,52 0,00
FP 32,00 31,96 0,00 31,45 29,52 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 77,92 117,19 0,69 78,30 106,73 33,61
FP 32,00 117,19 0,69 31,45 106,73 33,61
VERDE NÃO SE APLICA NA 32,00 0,00 0,00 31,45 0,00 0,00
P 0,00 2.009,69 485,53 0,00 2.008,75 478,00
FP 0,00 117,19 282,57 0,00 106,73 291,98
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 32,00 0,00 0,00 31,45 0,00 0,00
P 0,00 1.924,45 0,00 0,00 1.931,53 0,00
FP 0,00 31,96 0,00 0,00 29,52 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 32,00 0,00 0,00 31,45 0,00 0,00
P 0,00 2.009,69 0,69 0,00 2.008,75 33,61
FP 0,00 117,19 0,69 0,00 106,73 33,61
DISTRIBUIÇÃO ENERGISA PB P 39,06 23,27 0,00 37,29 20,86 0,00
FP 19,86 23,27 0,00 18,45 20,86 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 15,56 0,00 0,00 16,01 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Neoenergia Cosern).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE TUSD
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.190,91 479,48 0,00 1.184,91 478,00
INT 0,00 781,52 276,53 0,00 771,81 291,98
FP 0,00 372,14 276,53 0,00 358,71 291,98
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 482,36 293,44 0,00 469,93 307,48
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 482,36 293,44 0,00 469,93 307,48
PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 378,15 271,64 0,00 376,11 296,43
CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 378,15 271,64 0,00 376,11 296,43
PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 387,50 283,09 0,00 386,90 307,48
CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 387,50 283,09 0,00 386,90 307,48
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.190,91 - 5,36 0,00 1.184,91 33,61
INT 0,00 781,52 - 5,36 0,00 771,81 33,61
FP 0,00 372,14 - 5,36 0,00 358,71 33,61
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 482,36 - 5,36 0,00 469,93 33,61
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 482,36 - 5,36 0,00 469,93 33,61
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 378,15 - 15,71 0,00 376,11 33,61
SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 378,15 - 15,71 0,00 376,11 33,61
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 387,50 - 15,71 0,00 386,90 33,61
SCEE - CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 387,50 - 15,71 0,00 386,90 33,61
B2 BRANCA RURAL NA P 0,00 1.206,65 479,48 0,00 1.200,80 478,00
INT 0,00 790,97 276,53 0,00 781,34 291,98
FP 0,00 375,29 276,53 0,00 361,88 291,98
PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 482,36 293,44 0,00 469,93 307,48
CONVENCIONAL NA NA 0,00 482,36 293,44 0,00 469,93 307,48
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 1.206,65 - 5,36 0,00 1.200,80 33,61
INT 0,00 790,97 - 5,36 0,00 781,34 33,61
FP 0,00 375,29 - 5,36 0,00 361,88 33,61
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 482,36 - 5,36 0,00 469,93 33,61
SCEE - CONVENCIONAL NA NA 0,00 482,36 - 5,36 0,00 469,93 33,61
B3 BRANCA NA NA P 0,00 1.175,16 479,48 0,00 1.169,02 478,00
INT 0,00 772,08 276,53 0,00 762,28 291,98
FP 0,00 368,99 276,53 0,00 355,53 291,98
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 482,36 293,44 0,00 469,93 307,48
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 482,36 293,44 0,00 469,93 307,48
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 1.175,16 - 5,36 0,00 1.169,02 33,61
INT 0,00 772,08 - 5,36 0,00 762,28 33,61
FP 0,00 368,99 - 5,36 0,00 355,53 33,61
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 482,36 - 5,36 0,00 469,93 33,61
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 482,36 - 5,36 0,00 469,93 33,61
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 265,30 161,39 0,00 258,46 169,11
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 289,42 176,06 0,00 281,96 184,49
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 265,30 - 5,36 0,00 258,46 33,61
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 289,42 - 5,36 0,00 281,96 33,61
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 9,12 0,00 0,00 9,39 0,00 0,00
TIPO 02 NA 21,56 0,00 0,00 22,18 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.
(2) Tarifa a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado a tarifa da subclasse Residencial.
(3) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);
P = posto tarifário ponta;
INT = posto tarifário intermediário;
FP = posto tarifário fora de ponta;
APE = autoprodução.
SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Neoenergia Cosern).
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 15.235 /2025 Aplicável a partir de 05/07/2025
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%
Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL E VERDE
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 / 2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Neoenergia Cosern).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2026 2027
De 22/04/2026 a 31/12/2026 De 01/01/2027 a 21/04/2027
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A2 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,59% 72,13%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,59% 72,13%
A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,54% 72,13%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,54% 72,13%
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,91% - 294,02%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,91% - 294,02%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 54,08% 100,00% 42,60% 100,00% 14,77% - 294,02%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,91% - 294,02%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 56,28% 100,00% 45,35% 100,00% 20,29% 150,78%
INT MWh 100,00% 60,03% 100,00% 50,04% 100,00% 27,02% 150,78%
FP MWh 100,00% 72,02% 100,00% 65,02% 100,00% 48,55% 150,78%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 66,79% 100,00% 58,49% 100,00% 39,16% 150,78%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 57,64% 100,00% 47,05% 100,00% 22,40% 117,32%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL (2) NA MWh 100,00% 58,66% 100,00% 48,32% 100,00% 24,27% 117,32%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 56,19% 100,00% 45,24% 100,00% 20,12% 150,78%
INT MWh 100,00% 59,90% 100,00% 49,87% 100,00% 26,78% 150,78%
FP MWh 100,00% 71,83% 100,00% 64,78% 100,00% 48,21% 150,78%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 66,79% 100,00% 58,49% 100,00% 39,16% 150,78%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 56,38% 100,00% 45,47% 100,00% 20,46% 150,78%
INT MWh 100,00% 60,16% 100,00% 50,20% 100,00% 27,26% 150,78%
FP MWh 100,00% 72,21% 100,00% 65,27% 100,00% 48,91% 150,78%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 66,79% 100,00% 58,49% 100,00% 39,16% 150,78%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 66,79% 100,00% 58,49% 100,00% 39,16% 150,78%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 66,79% 100,00% 58,49% 100,00% 39,16% 150,78%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022".
2. Percentual a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado o percentual da subclasse Residencial.
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Neoenergia Cosern).
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 10,14 14,51 29,02 87,15
II - Aferição de medidor 13,07 21,76 29,02 145,28
III - Verificação de nível de tensão 13,07 21,76 26,14 145,28
IV - Religação normal 11,58 15,95 47,90 145,28
V - Religação de urgência 58,08 87,15 145,28 290,56
VI - Segunda via de fatura 4,33 4,33 4,33 8,70
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,33 4,33 4,33 8,70
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 10,14 14,51 29,02 87,15
IX - Desligamento programado 58,08 87,15 145,28 290,56
X - Religação programada 58,08 87,15 145,28 290,56
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 10,14 14,51 29,02 87,15
XII - Comissionamento de obra 30,42 43,53 87,06 261,45
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 10,14 14,51 29,02 87,15
XVI - Custo administrativo de inspeção 172,32 258,55 431,01 5.746,76
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624, inciso III, da REN nº 1.000 /2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Neoenergia Cosern).
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4 A3 A2
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 959,99 959,99 959,99 527,86 576,00 1.097,09 200,80 72,49
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 500,82 1.192,93 854,25 353,51 76,16
TABELA 7 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Neoenergia Cosern).
Vigente no período de 22 de abril de 2026 a 21 de abril de 2027.
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
SE NARANDIBA S.A. - NARANDIBA (Contrato nº 009 /2012) Neoenergia Cosern 3.088.564,06
Axia Energia Nordeste - CHESF (Contrato nº 010 /2011) Neoenergia Cosern 971.366,38
DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - DUNAS (Contrato nº 014 /2018) Neoenergia Cosern 783.592,60
Axia Energia Nordeste - CHESF (Contrato nº 017 /2009) Neoenergia Cosern 1.855.001,72
LAGOA NOVA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A - LAGOA NOVA (Contrato nº 030 /2017) Neoenergia Cosern 1.175.472,74
Axia Energia Nordeste - CHESF (Contrato nº 061 /2001) Neoenergia Cosern 38.861.563,88
TABELA 8 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Neoenergia Cosern).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 2.514.768,41 12.178.913,33 14.693.681,74
SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA 72.176,10 1.212.968,60 1.285.144,70
SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR 721.052,01 4.322.367,35 5.043.419,35
SUBSÍDIO SCEE 7.425.200,69 14.844.082,70 22.269.283,39
TOTAL 10.733.197,21 32.558.331,98 43.291.529,19
TABELA 9 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Neoenergia Cosern).
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 4,03
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3442/2025 de 15/04/2025 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3317/2024 de 16/04/2024 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3187/2023 de 18/04/2023 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3057/2022 de 12/07/2022 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3025/2022 de 22/04/2022 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2858/2021 de 22/04/2021 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2677/2020 de 14/04/2020 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2532/2019 de 16/04/2019 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2386/2018 de 17/04/2018 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2221/2017 de 18/04/2017 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2064/2016 de 19/04/2016 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1880/2015 de 14/04/2015 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1858/2015 de 27/02/2015 - Norma em vigor