Resolução Homologatória nº 3.572/2026
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Companhia de Eletricidade do Amapá - Equatorial CEA, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.572, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Companhia de Eletricidade do Amapá - Equatorial CEA, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 01 /2021, e com base nos autos do Processo nº 48500.003997/2025-10, RESOLVE:
Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá - Equatorial CEA, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Equatorial CEA, constantes da Resolução Homologatória nº 3.430 , de 10 de dezembro de 2024, ficam, em média, reajustadas em 3,54% (três vírgula cinquenta e quatro por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor a partir da publicação oficial desta Resolução até 12 de dezembro de 2026, observadas as especificações a seguir:
I - a tarifa de aplicação para a central geradora em regime anual de cotas, UHE Coaracy Nunes, estará em vigor no período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 9 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 8, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II do art. 1º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor a partir da publicação oficial desta Resolução até 12 de dezembro de 2026.
Art. 7º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, as receitas anuais referentes às instalações de conexão da Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. - LMTE, da Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. - EAP, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo pela Equatorial CEA, que estarão em vigor no período de 13 de dezembro de 2025 a 12 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos nas faturas relativas às receitas anuais de que trata o caput .
Art. 8º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Equatorial CEA, no período de competência de dezembro de 2025 a novembro de 2026, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 9º Estabelecer, na Tabela 9 do Anexo, o valor unitário do encargo da Conta Escassez Hídrica, aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.
Art. 10. Homologar o valor de R$ 55.305.493,88 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), a ser ressarcido pela CCEE à Equatorial CEA, em duodécimos, no período de janeiro a dezembro de 2026, referente à diferença de custos de energia indicada no
Parágrafo único do
Art. 4º B da Lei 12.111 , de 9 de dezembro de 2009.
Art. 11. Homologar o valor de R$ 1.707.427,12 (um milhão, setecentos e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos), referente ao resultado da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR entre o período de outubro de 2024 e setembro de 2025, o qual deverá ser repassado para CEA da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, em duodécimos, no período de janeiro a dezembro de 2026, conforme
§ 2º do
Art. 4º-C da Lei nº 12.111 , de 9 de dezembro de 2009, com Redação dada pela Lei nº 14.146 , de 26 de abril de 2021.
Art. 12. Reconhecer a formação de um ativo regulatório para a Equatorial CEA decorrente da inclusão antecipada de recursos a serem arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE de que tratam o
§ 8º e o
§ 9º do art. 4º. da Lei nº 15.235 /2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público - UBP, no valor de R$ 201.000.000,00 (duzentos e um milhões de reais).
Parágrafo único. Nos processos tarifários subsequentes deverá ser considerado componente financeiro (positivo ou negativo), referente à diferença de fluxos de caixa, valorados pela SELIC, correspondentes: (i) aos faturamentos associados à antecipação disposta no caput ; e (ii) ao valor efetivamente repassado à CEA, a ser definido no âmbito do processo que trata do rateio dos recursos em tela.
Art. 13. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Equatorial CEA no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 13.04.2026, seção 1, p. 148, v. 164, nº 69.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A2 (88 a 138kV) AZUL NÃO SE APLICA P 0,00 68,94 342,32 0,00 56,41 501,85
FP 0,00 68,94 152,29 0,00 56,41 331,33
AZUL APE NÃO SE APLICA P 0,00 0,01 0,00 0,00 0,01 0,00
FP 0,00 0,01 0,00 0,00 0,01 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 0,00 68,94 - 111,64 0,00 56,41 94,51
FP 0,00 68,94 - 111,64 0,00 56,41 94,51
GERAÇÃO UHE COARACY NUNES NA 1,19 0,00 0,00 0,97 0,00 0,00
NOVO GERADOR NA 1,38 0,00 0,00 1,36 0,00 0,00
A3 (69kV) AZUL NÃO SE APLICA P 55,14 311,68 342,32 42,44 275,32 501,85
FP 23,75 311,68 152,29 16,23 275,32 331,33
AZUL APE NÃO SE APLICA P 55,14 242,75 0,00 42,44 218,92 0,00
FP 23,75 242,75 0,00 16,23 218,92 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 55,14 311,68 - 111,64 42,44 275,32 94,51
FP 23,75 311,68 - 111,64 16,23 275,32 94,51
A3ª (30 a 44kV) AZUL NÃO SE APLICA P 112,79 267,38 265,73 101,42 232,47 505,46
FP 48,73 267,38 75,71 41,23 232,47 334,95
AZUL APE NÃO SE APLICA P 112,79 167,46 0,00 101,42 150,84 0,00
FP 48,73 167,46 0,00 41,23 150,84 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 112,79 267,38 - 188,22 101,42 232,47 98,12
FP 48,73 267,38 - 188,22 41,23 232,47 98,12
VERDE NÃO SE APLICA NA 48,73 0,00 0,00 41,23 0,00 0,00
P 0,00 2.997,20 265,73 0,00 2.692,58 505,46
FP 0,00 267,38 75,71 0,00 232,47 334,95
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 48,73 0,00 0,00 41,23 0,00 0,00
P 0,00 2.897,29 0,00 0,00 2.610,96 0,00
FP 0,00 167,46 0,00 0,00 150,84 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 48,73 0,00 0,00 41,23 0,00 0,00
P 0,00 2.997,20 - 188,22 0,00 2.692,58 98,12
FP 0,00 267,38 - 188,22 0,00 232,47 98,12
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 20,79 0,00 0,00 20,33 0,00 0,00
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 112,79 267,38 265,73 101,42 232,47 505,46
FP 48,73 267,38 75,71 41,23 232,47 334,95
AZUL APE NÃO SE APLICA P 112,79 167,46 0,00 101,42 150,84 0,00
FP 48,73 167,46 0,00 41,23 150,84 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 112,79 267,38 - 188,22 101,42 232,47 98,12
FP 48,73 267,38 - 188,22 41,23 232,47 98,12
VERDE NÃO SE APLICA NA 48,73 0,00 0,00 41,23 0,00 0,00
P 0,00 2.997,20 265,73 0,00 2.692,58 505,46
FP 0,00 267,38 75,71 0,00 232,47 334,95
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 48,73 0,00 0,00 41,23 0,00 0,00
P 0,00 2.897,29 0,00 0,00 2.610,96 0,00
FP 0,00 167,46 0,00 0,00 150,84 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 48,73 0,00 0,00 41,23 0,00 0,00
P 0,00 2.997,20 - 188,22 0,00 2.692,58 98,12
FP 0,00 267,38 - 188,22 0,00 232,47 98,12
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 20,79 0,00 0,00 20,33 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.810,77 215,24 0,00 1.636,71 508,43
INT 0,00 1.204,55 25,22 0,00 1.084,17 337,91
FP 0,00 598,32 25,22 0,00 531,62 337,91
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 784,10 41,05 0,00 700,95 352,12
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 784,10 41,05 0,00 700,95 352,12
PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 658,73 13,88 0,00 598,61 339,22
CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 658,73 13,88 0,00 598,61 339,22
PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 673,43 28,03 0,00 610,88 339,22
CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 673,43 28,03 0,00 610,88 339,22
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.810,77 - 238,71 0,00 1.636,71 101,09
INT 0,00 1.204,55 - 238,71 0,00 1.084,17 101,09
FP 0,00 598,32 - 238,71 0,00 531,62 101,09
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 784,10 - 238,71 0,00 700,95 101,09
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 784,10 - 238,71 0,00 700,95 101,09
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 658,73 - 251,73 0,00 598,61 88,19
SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 658,73 - 251,73 0,00 598,61 88,19
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 673,43 - 251,73 0,00 610,88 88,19
SCEE - CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 673,43 - 251,73 0,00 610,88 88,19
B2 (3) BRANCA RURAL NA P 0,00 1.786,33 215,24 0,00 1.614,43 508,43
INT 0,00 1.189,88 25,22 0,00 1.070,80 337,91
FP 0,00 593,43 25,22 0,00 527,16 337,91
PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 784,10 41,05 0,00 700,95 352,12
CONVENCIONAL NA NA 0,00 784,10 41,05 0,00 700,95 352,12
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 1.786,33 - 238,71 0,00 1.614,43 101,09
INT 0,00 1.189,88 - 238,71 0,00 1.070,80 101,09
FP 0,00 593,43 - 238,71 0,00 527,16 101,09
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 784,10 - 238,71 0,00 700,95 101,09
SCEE - CONVENCIONAL NA NA 0,00 784,10 - 238,71 0,00 700,95 101,09
B3 BRANCA NA NA P 0,00 1.957,44 215,24 0,00 1.770,39 508,43
INT 0,00 1.292,55 25,22 0,00 1.164,37 337,91
FP 0,00 627,66 25,22 0,00 558,36 337,91
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 784,10 41,05 0,00 700,95 352,12
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 784,10 41,05 0,00 700,95 352,12
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 1.957,44 - 238,71 0,00 1.770,39 101,09
INT 0,00 1.292,55 - 238,71 0,00 1.164,37 101,09
FP 0,00 627,66 - 238,71 0,00 558,36 101,09
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 784,10 - 238,71 0,00 700,95 101,09
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 784,10 - 238,71 0,00 700,95 101,09
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 431,26 22,58 0,00 385,52 193,67
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 470,46 24,63 0,00 420,57 211,27
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 431,26 - 238,71 0,00 385,52 101,09
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 470,46 - 238,71 0,00 420,57 101,09
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 10,47 0,00 0,00 10,24 0,00 0,00
TIPO 02 NA 35,33 0,00 0,00 34,52 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na
TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.
(2) Tarifa a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado a tarifa da subclasse Residencial.
(3) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);
P = posto tarifário ponta;
INT = posto tarifário intermediário;
FP = posto tarifário fora de ponta;
APE = autoprodução.
SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 15.235 /2025 Aplicável a partir de 05/07/2025
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%
Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL E VERDE
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 / 2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Equatorial CEA).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2025 2026
De 13/12/2025 a 31/12/2025 De 01/01/2026 a 12/12/2026
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A2 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,98% 101,69%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,98% 101,69%
A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,96% 101,69%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,96% 101,69%
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,11% 101,01%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,11% 101,01%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 68,64% 100,00% 58,19% 100,00% 21,33% 101,01%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,11% 101,01%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 70,04% 100,00% 60,06% 100,00% 26,12% 100,79%
INT MWh 100,00% 72,98% 100,00% 63,97% 100,00% 33,27% 100,79%
FP MWh 100,00% 81,87% 100,00% 75,82% 100,00% 54,93% 100,79%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 77,68% 100,00% 70,24% 100,00% 44,74% 100,79%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 73,44% 100,00% 64,58% 100,00% 34,22% 100,75%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL (2) NA MWh 100,00% 74,02% 100,00% 65,35% 100,00% 35,65% 100,75%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 70,12% 100,00% 60,16% 100,00% 26,31% 100,79%
INT MWh 100,00% 73,09% 100,00% 64,12% 100,00% 33,54% 100,79%
FP MWh 100,00% 82,01% 100,00% 76,02% 100,00% 55,29% 100,79%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 77,68% 100,00% 70,24% 100,00% 44,74% 100,79%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 69,61% 100,00% 59,47% 100,00% 25,05% 100,79%
INT MWh 100,00% 72,38% 100,00% 63,18% 100,00% 31,82% 100,79%
FP MWh 100,00% 81,04% 100,00% 74,72% 100,00% 52,92% 100,79%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 77,68% 100,00% 70,24% 100,00% 44,74% 100,79%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 77,68% 100,00% 70,24% 100,00% 44,74% 100,79%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 77,68% 100,00% 70,24% 100,00% 44,74% 100,79%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022".
2. Percentual a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado o percentual da subclasse Residencial.
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 9,96 14,25 28,49 85,57
II - Aferição de medidor 12,83 21,37 28,49 142,65
III - Verificação de nível de tensão 12,83 21,37 25,66 142,65
IV - Religação normal 11,37 15,66 47,03 142,65
V - Religação de urgência 57,03 85,57 142,65 285,29
VI - Segunda via de fatura 4,25 4,25 4,25 8,54
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,25 4,25 4,25 8,54
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 9,96 14,25 28,49 85,57
IX - Desligamento programado 57,03 85,57 142,65 285,29
X - Religação programada 57,03 85,57 142,65 285,29
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 9,96 14,25 28,49 85,57
XII - Comissionamento de obra 29,87 42,74 85,48 256,71
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 9,96 14,25 28,49 85,57
XVI - Custo administrativo de inspeção 158,02 237,07 395,23 5.269,75
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624, inciso III, da REN nº 1.000 /2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4 A3ª A3 A2
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 2.423,27 2.423,27 2.423,27 1.332,90 1.454,17 1.526,25 1.526,25 153,96 0,00
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 531,66 1.805,82 1.055,11 1.055,11 0,00 64,49
TABELA 7 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
Vigente no período de 13 de dezembro de 2025 a 12 de dezembro de 2026.
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - LMTE (Contrato nº 009 /2008) Equatorial CEA 239.597,78
ENERGISA AMAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - EAP (Contrato nº 005 /2022) Equatorial CEA 2.160.909,66
TABELA 8 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Equatorial CEA).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 440.449,85 2.220.375,03 2.660.824,88
SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA (89,46) 0,00 (89,46)
SUBSÍDIO SCEE 686.796,53 2.414.899,87 3.101.696,3940
TOTAL 1.127.156,92 4.635.274,89 5.762.431,81
TABELA 9 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Equatorial CEA). (Vide prorrogação dada pela Resolução Homologatória nº 3601 /2026)
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 44,11
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3601/2026 de 11/08/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3430/2024 de 10/12/2024 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3313/2024 de 26/03/2024 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3163/2022 de 13/12/2022 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3006/2021 de 16/12/2021 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2813/2020 de 30/11/2020 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2645/2019 de 26/11/2019 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2495/2018 de 11/12/2018 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2351/2017 de 28/11/2017 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2187/2016 de 13/12/2016 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1989/2015 de 24/11/2015 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1848/2015 de 03/02/2015 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1656/2013 de 26/11/2013 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1456/2013 de 24/01/2013 - Norma em vigor