Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.746/2026

Anuência prévia ao pedido da ISA Energia Brasil S.A, para prestar os serviços no âmbito da sua própria estrutura organizacional de exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica nº s 059/2001, 012/2023, 008/2022, 006/2023 e 012/2023, os serviços em soluções de eficiência energética e uso racional da energia, por meio da tecnologia BESS.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.746, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Anuência prévia ao pedido da ISA Energia Brasil S.A, para prestar os serviços no âmbito da sua própria estrutura organizacional de exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica nº s 059/2001, 012/2023, 008/2022, 006/2023 e 012/2023, os serviços em soluções de eficiência energética e uso racional da energia, por meio da tecnologia BESS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no artigo 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 6º,

§ 1º, e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do e o que consta do Processo nº 48500.021385/2025-09, RESOLVE:

Art. 1º Anuir previamente ao pedido da ISA Energia Brasil S.A, CNPJ, nº 02.998.611/0001-04, para prestar os serviços no âmbito da sua própria estrutura organizacional de exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica nº s 059/2001, 012/2023, 008/2022, 006/2023 e 012/2023, os serviços em soluções de eficiência energética e uso racional da energia, por meio da tecnologia BESS.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização, pela ISA Energia Brasil S.A, de ativos vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica para a prestação das atividades atípicas de que trata o caput deste Artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.08.2026, seção 1, p. 134, v. 164, nº 160.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.