Resolução Autorizativa nº 16.623/2026
Declara de Utilidade Pública, em favor da CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A, áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Santo Cristo, localizadas no município de Lages, estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.623, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Declara de Utilidade Pública, em favor da CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A, áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Santo Cristo, localizadas no município de Lages, estado de Santa Catarina.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com base no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º. do Decreto nº 10.272 , de 12 de março de 2020 na Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.029213/2025-75, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas que perfazem uma superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares), conforme Anexo desta Resolução, localizadas no município de Lages, no estado de Santa Catarina, destinadas à implantação da PCH Santo Cristo, CEG n º PCH.PH.SC.030982 - 6.01, em favor da CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 44.539.045/0001-04, com sede na área rural, s/n, na localidade de Coxilha Rica, no município de Lages, no estado de Santa Catarina, CEP 88.531-899.
§ 1º A área de terra referida no caput descreve-se e caracteriza-se por meio das coordenadas geográficas dos vértices do polígono, tendo como Datum horizontal o SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo constante no "MEMORIAL 628".
§ 2º A CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A. deverá fiscalizar a terras destinadas à implantação e operação da PCH Santo Cristo, promovendo sua gestão sócio patrimonial.
Art. 2º Em relação às propriedades privadas referidas no art. 1º., a CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de domínio, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Em relação às propriedades públicas eventualmente contidas nos polígonos referidos no art. 1º., a DUP denota afetação específica de geração de energia elétrica, cabendo à CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A. a postulação de instrumentos que permitam o pretendido uso.
§ 1º A declaração de utilidade pública das áreas públicas não confere poderes expropriatórios à CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A. em face da União ou dos órgãos da Administração Pública Federal Indireta.
§ 2º A cessão das áreas públicas declaradas de utilidade pública será formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado com a CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A, nos termos da Lei nº 9.636 , de 15 de maio de 1998.
Art. 4º A CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A. deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em operação do empreendimento, o Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública - DUP, conforme modelo do Anexo III da Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação dos proprietários ou possuidores das áreas de terra afetadas.
Art. 5º - CRERAL Santo Cristo Geração de Energia S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de Pequenas Centrais Hidrelétricas.
Art. 6º A descrição das áreas de terras referidas no art. 1º., encontra-se no Processo supracitado e está disponível em https://sigel.aneel.gov.br/ValidadorDUP/ ou alterações posteriores.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 02.03.2026, seção 1, p. 112, v. 164, nº 40.
ANEXO Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)
Polígono B4 APP Lages/SC Área de Preservação Permanente (APP) Desapropriação 3,575445
Polígono B5 APP 17,638098
Polígono C APP 2,637099
Área solicitada - APP 23,850642
Polígono B5 Reservatório Lages/SC Reservatório Desapropriação 2,365433
Polígono C Reservatório 0,117557
Área solicitada - Reservatório 2,48299
Área total solicitada para fins de desapropriação 26,333632
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.