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Resolução Autorizativa nº 16.608/2026

Autoriza a criação do ambiente regulatório experimental temporário para a execução do Sandbox Tarifário "Integração Eficiente de Recursos Energéticos Distribuídos" pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial AL.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.608, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026

Autoriza a criação do ambiente regulatório experimental temporário para a execução do Sandbox Tarifário "Integração Eficiente de Recursos Energéticos Distribuídos" pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial AL.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, de acordo com o disposto na Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.991 , de 24 de julho de 2000, na Lei Complementar nº 182 , de 1º de junho de 2021, na Resolução Normativa nº 966 , de 14 de dezembro de 2021, na Resolução Normativa nº 1.045 de 4 de outubro de 2022, na Resolução Normativa nº 1.074 de 25 de setembro de 2023, no Despacho ANEEL nº 1.291 , de 17 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 48500.034297/2025-69, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a criação do ambiente regulatório experimental temporário para execução do Sandbox Tarifário "Integração Eficiente de Recursos Energéticos Distribuídos" pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial AL, cadastrada sob CNPJ: 12.272.084/0001-00, nos termos do Plano de Projeto apresentado de Sandbox Tarifário.

§ 1º O Sandbox Tarifário autorizado testará novas modalidades tarifárias para o faturamento de unidades consumidoras com estações de recarga de veículos elétricos na área de concessão da Equatorial AL, inclusive consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

§ 2º Eventual alteração no Plano de Projeto deve ser informada à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

Art. 2º As regras temporárias para o Sandbox Tarifário afastam a exigibilidade, durante a fase de execução, dos comandos regulatórios da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, dos Módulos 5 e 11 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST e do Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET que sejam incompatíveis com o Plano de Projeto apresentado.

§ 1º Na execução do Sandbox Tarifário, observados os objetivos dispostos no art. 2º. da Resolução Normativa nº 966 , de 2021, a distribuidora deve observar as condições e critérios diferenciados definidos nesta Resolução Autorizativa.

§ 2º As regras, condições e critérios diferenciados se aplicam exclusivamente aos consumidores participantes do Sandbox Tarifário durante o período de faturamento diferenciado.

§ 3º As regras temporárias para o Sandbox Tarifário de que trata o caput devem ser definidas antes da realização da etapa de faturamento diferenciado.

§ 4º As regras temporárias devem ser encaminhadas à ANEEL juntamente com a primeira solicitação de publicação de tarifas, de que trata o art. 3º.

§ 5º A distribuidora deverá informar previamente aos consumidores participantes do Sandbox Tarifário sobre as regras de faturamento diferenciado e sobre as condições do modelo de negócio para gerenciamento dos recursos energéticos distribuídos.

§ 6º A injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir de veículos elétricos é permitida apenas durante o período de faturamento diferenciado.

Art. 3º As tarifas diferenciadas utilizadas no Sandbox Tarifário serão publicadas por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

§ 1º A Equatorial AL deve encaminhar pleito com os valores das tarifas e o memorial de cálculo para que a STR proceda a publicação dos valores das tarifas diferenciadas.

§ 2º O pleito deve conter a definição do nome e das características da(s) modalidade(s) tarifária(s) e dos postos tarifários que permita a adequada publicação dos valores.

§ 3º O pleito deverá conter a definição sobre a aplicação ou não das bandeiras tarifárias, de que trata a

Seção X do

Capítulo X da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021.

Art. 4º Para execução do Sandbox Tarifário, a Equatorial AL pode adotar, temporariamente, modelo diferenciado de fatura de energia elétrica exclusivamente para os consumidores participantes.

§ 1º O modelo de fatura de energia elétrica adotado deve conter as informações para pagamento e informações de identificação do consumidor e da unidade consumidora.

§ 2º As demais informações obrigatórias e suplementares previstas no Módulo 11 do PRODIST podem ser apresentadas aos consumidores de forma diversa à fatura de energia elétrica.

§ 3º A distribuidora pode entregar a fatura, correspondência e notificações de forma digital, sem a necessidade de concordância prévia do consumidor.

§ 4º Deve ser disponibilizada ao consumidor a opção de receber o resumo da fatura de energia elétrica por meio impresso.

§ 5º O modelo de fatura a ser adotado deve ser encaminhado à ANEEL juntamente com a primeira solicitação de publicação de tarifas, de que trata o art. 2º.

§ 6º Após o fim da etapa de faturamento diferenciado, a adoção do modelo digital de entrega de faturas, correspondências e notificações deve observar o disposto no art. 333 da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021.

Art. 5º As regras temporárias para o Sandbox Tarifário, de que trata o art. 2º., devem ser enviadas para o Comitê Gestor do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D "Governança de Sandboxes Tarifários" antes do início da etapa de faturamento diferenciado.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor do Projeto de P&D "Governança de Sandboxes Tarifários" dar publicidade ao público em geral das regras diferenciadas encaminhadas pela distribuidora.

Art. 6º A Equatorial AL poderá criar canais alternativos para o atendimento dos consumidores participantes do Sandbox Tarifário, sem prejuízo de que as demandas não relacionadas ao Sandbox sejam tratadas nos canais convencionais.

§ 1º Os consumidores participantes do Sandbox Tarifário devem ser informados dos canais de atendimento disponíveis para o esclarecimento de dúvidas referentes às tarifas e regras de faturamento diferenciados.

§ 2º Os canais de atendimento escolhidos pela distribuidora para atendimento das demandas dos consumidores participantes do Sandbox Tarifário devem considerar as particularidades da concessão, aspectos geográficos associados a localização dos consumidores da amostra e a estratégia definida no Plano de Comunicação do projeto.

Art. 7º Para a execução do Sandbox Tarifário, a Equatorial AL deve utilizar sistemas de medição aprovados conforme a legislação metrológica.

§ 1º Caso não existam sistemas de medição aprovados no Brasil que atendam às necessidades do Sandbox Tarifário, a distribuidora pode, a seu critério:

I - realizar os cálculos das variáveis necessárias ao faturamento em sistema computacional apartado dos sistemas de medição; ou

II - utilizar sistemas de medição aprovados por entidades internacionais.

§ 2º As condições estabelecidas no

§1º deste artigo são aplicáveis exclusivamente:

I - enquanto durar o Sandbox Tarifário; e

II - para os consumidores participantes do Sandbox Tarifário.

§ 3º Ao fim do período de faturamento diferenciado o sistema de medição deve atender as disposições da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, e do Módulo 5 do PRODIST.

Art. 8º Durante a etapa de faturamento diferenciado, exclusivamente para situações que tiverem como causa a execução do Sandbox Tarifário, os prazos dos artigos listados da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, ficam alterados para o dobro do seu valor:

I - art. 141;

II -

§ 3º do art. 325; e

III - art. 408.

Art. 9º Durante a etapa de faturamento diferenciado fica afastada a incidência da devolução em dobro de que trata o inciso I do

§ 2º do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, exclusivamente para situações que tiverem como causa a execução do Sandbox Tarifário.

Art. 10. A Equatorial AL deve utilizar a tarifa ordinária, definida na Resolução Homologatória do seu Processo Tarifário, para cálculo das compensações a que os consumidores participantes do Sandbox Tarifário têm direito.

Art. 11. Após o encerramento do Projeto de P&D associado ao Sandbox Tarifário ou após 3 meses do encerramento da etapa de faturamento diferenciado, o que ocorrer primeiro, eventuais refaturamentos dos consumidores participantes do Sandbox Tarifário devem ser realizados com a tarifa ordinária.

Art. 12. Os consumidores devem ser informados de forma eficaz sobre as condições para participação do Sandbox Tarifário, conforme definido nos arts. 7º e 8º da Resolução Normativa nº 966 , de 2021.

§ 1º O contrato de adesão, definido pela Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, fica temporariamente alterado pelas condições dispostas na comunicação apresentada ao consumidor previamente a execução da etapa de faturamento diferenciado.

§ 2º O consumidor participante do Sandbox Tarifário pode, a qualquer momento, solicitar regresso ao faturamento ordinário, devendo os efeitos sobre o faturamento respeitar o prazo de 30 dias disposto no

§ 1º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 966 , de 2021.

Art. 13. Comprovado o procedimento irregular, de que trata o

Capítulo VII do Título II da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, o consumidor pode ser retirado da amostra do Sandbox Tarifário.

Parágrafo único. A distribuidora deve utilizar a tarifa ordinária, definida na Resolução Homologatória do Processo Tarifário, para realizar a recuperação de receita associada ao procedimento irregular.

Art. 14. A compensação de perda ou ganho de receita é definida pela diferença entre o faturamento ordinário,

considerando as tarifas e as regras ordinárias estabelecidas, e o faturamento no âmbito do Sandbox Tarifário, conforme definido no art. 10 da Resolução Normativa nº 966 , de 2021.

§ 1º Eventuais despesas tributárias da compensação de receita podem ser consideradas no custeio do Projeto de P&D associado ao Sandbox Tarifário, exceto despesas de PIS/Pasep e Cofins, que devem ser consideradas no cálculo da alíquota efetiva, respeitadas as disposições legais e do Contrato de Concessão.

§ 2º As despesas constantes no

§ 1º devem ser comprováveis para posterior fiscalização.

§ 3º A critério da distribuidora, as despesas do

§ 1º podem ser consideradas como contrapartida investida pela distribuidora de acordo com os Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - PROP&D ou Procedimentos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PROPDI, conforme o caso.

Art. 15. No custeio do Projeto de P&D associado ao Sandbox Tarifário podem ser incluídos prêmios e incentivos para estimular a participação dos consumidores.

§ 1º Os prêmios e incentivos devem ser utilizados como ferramenta para aumentar a eficiência e participação dos consumidores.

§ 2º Os custos com prêmios e incentivos de que trata o caput devem ser classificados na categoria contábil "Outros".

Art. 16. A Equatorial AL poderá expurgar os consumidores participantes do Sandbox Tarifário na apuração dos indicadores de reclamação e de atendimento telefônico, de que tratam os itens 284 e 295 do Módulo 8 do PRODIST, exclusivamente nos registros que tiveram como causa a sua participação no Sandbox Tarifário.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 393 da Resolução Normativa nº 1.000 , de 2021, para os atendimentos não considerados nos indicadores citados no caput .

Art. 17. Durante a realização do Sandbox Tarifário, a Equatorial AL não é obrigada a considerar os consumidores participantes do Sandbox Tarifário para medição permanente de qualidade da energia elétrica.

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o consumidor já esteja incluído na amostra de medição permanente antes da realização do Sandbox Tarifário.

§ 2º Após o término do Sandbox Tarifário, mesmo que tais consumidores mantenham a medição com as funções de qualidade, as unidades consumidoras não devem ser incluídas no processo de medição permanente de qualidade da energia elétrica, ressalvadas àquelas que foram sorteados posteriormente pela Agência.

Art. 18. Para atender o disposto no art. 12 da Resolução Normativa nº 966 , de 2021, a Equatorial AL deve considerar as unidades consumidoras participantes do Sandbox Tarifário na sua condição de faturamento anterior ao início de aplicação do faturamento diferenciado.

Art. 19. A Equatorial AL deve, mensalmente, durante o período de faturamento diferenciado, enviar os indicadores definidos no Anexo I ao Comitê Gestor do Projeto de P&D "Governança de Sandboxes Tarifários".

Art. 20. A Equatorial AL deve incluir no Relatório de Acompanhamento de que trata o art. 13 da Resolução Normativa nº 966 , de 2021, além dos itens obrigatórios constantes na referida Resolução Normativa, as alterações no custo do projeto em relação ao valor apresentado no Plano de Projeto.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 06.02.2026, seção 1, p. 76, v. 164, nº 26.

ANEXO I

Indicadores a serem enviados mensalmente ao Comitê Gestor do Projeto de P&D "Governança de Sandboxes Tarifários" Indicadores Técnicos Individuais Indicadores Técnicos Coletivos Indicadores dos Consumidores Indicadores Econômicos Individuais Indicadores Econômicos Coletivos Indicadores Operacionais

Consumo (kWh) Consumo médio da amostra (kWh) Nº de participantes do projeto-piloto Valor Fatura Projeto-piloto (R$) Valor médio delta fatura (R$) Faturas digitais (%)

Demanda Máxima (kW)1 Consumo Médio Grupo de Controle (kWh) Índice de Desistência (%) Valor Fatura Ordinária (R$) Consumidores com aumento (%) Falha de medição (%)

Demanda Faturada (kW)2 Redução de demanda Taxa de retenção Delta Fatura (%) Consumidores com redução (%) Índice de refaturamento (%)

Fator de Carga DER Equação 58 Módulo 8 PRODIST Compensação de Receita (R$) Índice de faturamento pela média (%)

FER Equação 59 Módulo 8 PRODIST

Consumidores que aderiram ao projeto-piloto (opt-out)

Nº de solicitações de adesão voluntária (opt-in)

1 Aplicável quando o equipamento de medição permitir.

2 Aplicável para os projetos de faturamento de demanda.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.