Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.572/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba - Curvelo 3, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.572, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba - Curvelo 3, localizada no estado de Minas Gerais.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto nº 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.025476/2025-13, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /1997-DNAEE, a área de terra com larguras de 23 (vinte e três), 51,5 (cinquenta e um vírgula cinco) e 80 (oitenta) metros necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba - Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km (trinta e seis quilômetros e novecentos e dez metros) de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.025476/2025-13, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 01.12.2025, seção 1, p. 145, v. 163, nº 228.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 4723

UF Código Município Empreendimento

MG 3120904 LD 138 kV Paraopeba - Curvelo 3

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 108,46081 Ernandes Pereira Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

MG20242839292 23 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 51,5 e 80

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

1 - 19,28597 - 44,39214

2 - 19,28589 - 44,39194

3 - 19,28692 - 44,39149

4 - 19,29104 - 44,39065

5 - 19,30504 - 44,39971

6 - 19,32326 - 44,41153

7 - 19,32069 - 44,41491

8 - 19,31388 - 44,43093

9 - 19,31414 - 44,43371

10 - 19,31201 - 44,43533

11 - 19,30864 - 44,44327

12 - 19,30658 - 44,45073

13 - 19,30683 - 44,45081

14 - 19,30605 - 44,45361

15 - 19,30580 - 44,45353

16 - 19,30335 - 44,46242

17 - 19,30360 - 44,46250

18 - 19,30062 - 44,47324

19 - 19,30038 - 44,47317

20 - 19,29832 - 44,48060

21 - 19,29237 - 44,49137

22 - 19,29260 - 44,49150

23 - 19,29248 - 44,49171

24 - 19,29047 - 44,49193

25 - 19,29045 - 44,49166

26 - 19,27608 - 44,49323

27 - 19,27204 - 44,49617

28 - 19,27219 - 44,49639

29 - 19,26426 - 44,50215

30 - 19,26328 - 44,50499

31 - 19,26303 - 44,50491

32 - 19,26284 - 44,50546

33 - 19,26203 - 44,50639

34 - 19,26229 - 44,50665

35 - 19,26118 - 44,50792

36 - 19,26091 - 44,50767

37 - 19,25906 - 44,50979

38 - 19,25749 - 44,51038

39 - 19,25530 - 44,51232

40 - 19,25124 - 44,51260

41 - 19,25122 - 44,51261

42 - 19,23786 - 44,52370

43 - 19,23802 - 44,52391

44 - 19,23757 - 44,52428

45 - 19,23503 - 44,52581

46 - 19,23490 - 44,52557

47 - 19,23481 - 44,52563

48 - 19,23493 - 44,52587

49 - 19,23148 - 44,52794

50 - 19,23136 - 44,52771

51 - 19,22457 - 44,53179

52 - 19,22098 - 44,53697

53 - 19,22119 - 44,53713

54 - 19,21983 - 44,53909

55 - 19,21962 - 44,53893

56 - 19,20843 - 44,55510

57 - 19,19131 - 44,59867

58 - 19,17940 - 44,60594

59 - 19,17635 - 44,61010

60 - 19,17656 - 44,61027

61 - 19,17559 - 44,61159

62 - 19,17539 - 44,61143

63 - 19,16345 - 44,62774

64 - 19,16114 - 44,62947

65 - 19,15869 - 44,63078

66 - 19,15335 - 44,63484

67 - 19,15179 - 44,63493

68 - 19,15206 - 44,63529

69 - 19,15189 - 44,63542

70 - 19,15139 - 44,63473

71 - 19,15328 - 44,63463

72 - 19,15859 - 44,63060

73 - 19,16103 - 44,62929

74 - 19,16331 - 44,62758

75 - 19,17498 - 44,61162

76 - 19,17478 - 44,61146

77 - 19,17636 - 44,60929

78 - 19,17656 - 44,60946

79 - 19,17926 - 44,60577

80 - 19,19115 - 44,59851

81 - 19,20825 - 44,55499

82 - 19,21990 - 44,53816

83 - 19,21969 - 44,53800

84 - 19,22058 - 44,53672

85 - 19,22079 - 44,53688

86 - 19,22443 - 44,53162

87 - 19,23129 - 44,52750

88 - 19,23116 - 44,52726

89 - 19,23439 - 44,52532

90 - 19,23452 - 44,52555

91 - 19,23460 - 44,52551

92 - 19,23447 - 44,52527

93 - 19,23715 - 44,52366

94 - 19,23728 - 44,52389

95 - 19,23731 - 44,52387

96 - 19,25116 - 44,51239

97 - 19,25116 - 44,51239

98 - 19,25522 - 44,51211

99 - 19,25738 - 44,51019

100 - 19,25894 - 44,50960

101 - 19,26266 - 44,50534

102 - 19,26284 - 44,50484

103 - 19,26259 - 44,50476

104 - 19,26366 - 44,50167

105 - 19,26375 - 44,50160

106 - 19,26482 - 44,50082

107 - 19,26497 - 44,50104

108 - 19,27600 - 44,49302

109 - 19,28818 - 44,49169

110 - 19,28815 - 44,49142

111 - 19,29207 - 44,49099

112 - 19,29210 - 44,49126

113 - 19,29220 - 44,49125

114 - 19,29813 - 44,48051

115 - 19,30030 - 44,47266

116 - 19,30005 - 44,47259

117 - 19,30279 - 44,46268

118 - 19,30304 - 44,46276

119 - 19,30550 - 44,45385

120 - 19,30525 - 44,45378

121 - 19,30612 - 44,45064

122 - 19,30637 - 44,45072

123 - 19,30844 - 44,44320

124 - 19,31185 - 44,43519

125 - 19,31393 - 44,43360

126 - 19,31367 - 44,43089

127 - 19,32051 - 44,41480

128 - 19,32189 - 44,41298

129 - 19,32168 - 44,41281

130 - 19,32220 - 44,41213

131 - 19,32240 - 44,41230

132 - 19,32295 - 44,41158

133 - 19,30493 - 44,39990

134 - 19,29100 - 44,39088

135 - 19,28698 - 44,39170

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.