Resolução Autorizativa nº 16.553/2025
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Fortaleza, localizada no município de Tibagi, no estado do Paraná.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.553, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Fortaleza, localizada no município de Tibagi, no estado do Paraná.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com base no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, na Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.904645/2018-44, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituições de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.167.164/0001-14, com sede na rua Penteado de Almeida, nº 426, Centro, na cidade de Ponta Grossa, estado do Paraná, áreas que perfazem uma superfície de 144,8484 ha (cento e quarenta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares) localizadas no município de Tibagi, estado do Paraná, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Fortaleza, empreendimento cadastrado sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº PCH.PH.PR.035274-8.01.
§ 1º As áreas de terras referidas no caput descrevem-se e caracterizam-se por meio de coordenadas dos vértices de polígonos, tendo como Datum horizontal o SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo constante no "MEMORIAL527".
§ 2º A Fortaleza Energia Ltda. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da PCH Fortaleza, promovendo sua gestão sócio-patrimonial.
Art. 2º Em relação às propriedades privadas referidas no art. 1º., a Fortaleza Energia Ltda. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de domínio e a instituição de servidão administrativa, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Em relação às propriedades públicas eventualmente contidas no art. 1º., a DUP denota afetação específica de geração de energia elétrica, cabendo à Fortaleza Energia Ltda. a postulação de instrumentos que permitam o pretendido uso.
§ 1º A declaração de utilidade pública das áreas públicas não confere poderes expropriatórios à Fortaleza Energia Ltda. em face da União ou dos órgãos da Administração Pública Federal Indireta.
§ 2º A cessão das áreas públicas declaradas de utilidade pública será formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado com a Fortaleza Energia Ltda, nos termos da Lei nº 9.636 , de 15 de maio de 1998.
Art. 4º A Fortaleza Energia Ltda. deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em operação do empreendimento, o Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública - DUP, conforme modelo do Anexo III da Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação dos proprietários ou possuidores das áreas de terra afetadas.
Art. 5º A Fortaleza Energia Ltda. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de usinas hidrelétricas.
Art. 6º A descrição das áreas de terras referidas no
§ 2º do art. 1º., contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível em www.aneel.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 06.11.2025, seção 1, p. 133, v. 163, nº 212.
ANEXO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Quadro Resumo das Áreas e da Destinação
(MEMORIAL527) Polígono nº Município/UF Destinação finalidade Área (ha)
01 Tibagi/PR Barramento Desapropriação 0,821732
02 Reservatório 4,755173
03 6,505926
04 23,903766
05 5,439445
TOTAL: DESAPROPRIAÇÃO 41,4260
06 Tibagi/PR Área de Preservação Permanente Servidão Administrativa 5,271965
07 13,988928
08 17,369134
09 47,996728
10 18,5404
11 Acesso 0,2552
TOTAL: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 103,4224
ÁREA TOTAL SOLICITADA 144,8484
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.