Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.544/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Nanuque 1 - Novo Oriente de Minas 1, localizada no estado Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.544, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Nanuque 1 - Novo Oriente de Minas 1, localizada no estado Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.030700/2025-81, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /1997-DNAEE, nº 003 /1997-DNAEE, nº 004 /1997-DNAEE e nº 005 /1997-DNAEE, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Nanuque 1 - Novo Oriente de Minas 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 105,3 km (cento e cinco quilômetros e trezentos metros) de extensão, que interligará a SE Nanuque 1 à SE Novo Oriente de Minas 1, localizada nos municípios de Nanuque, Carlos Chagas, Pavão e Novo Oriente de Minas, todos no estado Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.030700/2025-81, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 31.10.2025, seção 1, p. 105, v. 163, nº 208.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3754

UF Código Município Empreendimento

MG 3144300 LD 138kV NANUQUE - NOVO ORIENTE DE MINAS 1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 242,40921 Ernandes Pereira dos Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma utilizada para o cálculo

MG2024839292 23 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

1 - 17,829 - 40,364

2 - 17,829 - 40,365

3 - 17,828 - 40,365

4 - 17,820 - 40,363

5 - 17,803 - 40,378

6 - 17,799 - 40,465

7 - 17,798 - 40,472

8 - 17,799 - 40,474

9 - 17,797 - 40,504

10 - 17,794 - 40,517

11 - 17,744 - 40,576

12 - 17,741 - 40,601

13 - 17,737 - 40,603

14 - 17,730 - 40,611

15 - 17,707 - 40,660

16 - 17,701 - 40,677

17 - 17,690 - 40,696

18 - 17,679 - 40,709

19 - 17,667 - 40,734

20 - 17,576 - 40,972

21 - 17,513 - 41,043

22 - 17,498 - 41,094

23 - 17,481 - 41,122

24 - 17,472 - 41,138

25 - 17,443 - 41,190

26 - 17,440 - 41,195

27 - 17,434 - 41,192

28 - 17,413 - 41,191

29 - 17,407 - 41,189

30 - 17,407 - 41,189

31 - 17,407 - 41,189

32 - 17,407 - 41,188

33 - 17,413 - 41,191

34 - 17,435 - 41,192

35 - 17,440 - 41,195

36 - 17,443 - 41,190

37 - 17,472 - 41,138

38 - 17,481 - 41,122

39 - 17,497 - 41,094

40 - 17,512 - 41,043

41 - 17,576 - 40,972

42 - 17,667 - 40,734

43 - 17,679 - 40,709

44 - 17,690 - 40,696

45 - 17,700 - 40,677

46 - 17,706 - 40,660

47 - 17,730 - 40,611

48 - 17,736 - 40,603

49 - 17,740 - 40,601

50 - 17,744 - 40,576

51 - 17,794 - 40,517

52 - 17,797 - 40,504

53 - 17,798 - 40,474

54 - 17,798 - 40,472

55 - 17,799 - 40,465

56 - 17,803 - 40,378

57 - 17,819 - 40,362

58 - 17,828 - 40,365

59 - 17,829 - 40,365

60 - 17,829 - 40,364

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.