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Resolução Autorizativa nº 16.531/2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), área de terra necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Macapá (RB) - Macapá 3 (RB), na Subestação Amazonas, localizada no estado do Amapá.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.531, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), área de terra necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Macapá (RB) - Macapá 3 (RB), na Subestação Amazonas, localizada no estado do Amapá.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.026179/2025-87, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), CNPJ nº 05.965.546/0001-09, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 01 /2021-ANEEL, área de terra com larguras de 6 (seis), 8 (oito), 13 (treze) e 18 (dezoito) metros, necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Macapá (RB) - Macapá 3 (RB), na Subestação Amazonas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 1,4 km (um quilômetro e quatrocentos metros) de extensão, o qual interligará o vão entre as estruturas 07 e 08 da referida linha de distribuição à Subestação Amazonas, localizada no município de Macapá, estado do Amapá.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026179/2025-87, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.10.2025, seção 1, p. 128, v. 163, nº 206.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4891

UF Código Município Empreendimento

AP 1600303 Seccionamento LD 69 kV Macapá (RB) - Macapá 3 (RB), na SE Amazonas

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 0,90357 Marcos Yuki Miahira Martins

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1320250067104 6 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 8, 13 e 18

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

1 0,09463 - 51,13135

2 0,09466 - 51,13135

3 0,09465 - 51,13178

4 0,09495 - 51,13179

5 0,09943 - 51,13110

6 0,09995 - 51,13104

7 0,10023 - 51,13128

8 0,10059 - 51,13122

9 0,10095 - 51,13116

10 0,10134 - 51,13105

11 0,10166 - 51,13098

12 0,10214 - 51,13068

13 0,10235 - 51,13041

14 0,10260 - 51,13011

15 0,10298 - 51,12929

16 0,10312 - 51,12896

17 0,10328 - 51,12864

18 0,10349 - 51,12818

19 0,10362 - 51,12791

20 0,10375 - 51,12768

21 0,10402 - 51,12749

22 0,10425 - 51,12781

23 0,10446 - 51,12766

24 0,10439 - 51,12756

25 0,10422 - 51,12768

26 0,10403 - 51,12741

27 0,10371 - 51,12765

28 0,10357 - 51,12789

29 0,10342 - 51,12814

30 0,10321 - 51,12861

31 0,10307 - 51,12894

32 0,10293 - 51,12927

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.