Resolução Autorizativa nº 16.483/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.483, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.027814/2025-43, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, a área de terra de 23 (vinte e três), 51,5 (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros) e 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 28,07 quilômetros (vinte e oito mil e setenta metros) de extensão, que interligará a SE São José da Varginha 1 à SE Pará de Minas 2 , ambas de responsabilidade da CEMIG Distribuição S.A, localizada nos municípios de São José da Varginha e Pará de Minas, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.027814/2025-43, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.09.2025, seção 1, p. 71, v. 163, nº 183.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP LT/LD MEMORIAL 3460
UF Código Município Empreendimento
MG 3147105 LD 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1
Sistema de Referência Fuso Destinação
SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 65,42390724 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620240536414 23 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 80,000
Vértice Latitude Longitude
1 - 19,70329 - 44,57264
2 - 19,70364 - 44,57090
3 - 19,70424 - 44,57009
4 - 19,71274 - 44,56939
5 - 19,71278 - 44,56654
6 - 19,71660 - 44,56290
7 - 19,72138 - 44,56143
8 - 19,73029 - 44,55511
9 - 19,73091 - 44,55444
10 - 19,73102 - 44,55392
11 - 19,73146 - 44,55345
12 - 19,73181 - 44,55345
13 - 19,74441 - 44,53972
14 - 19,74774 - 44,53932
15 - 19,76207 - 44,53571
16 - 19,77275 - 44,52502
17 - 19,78748 - 44,52616
18 - 19,79797 - 44,52917
19 - 19,80569 - 44,52666
20 - 19,82027 - 44,51768
21 - 19,83036 - 44,51412
22 - 19,83418 - 44,50991
23 - 19,83929 - 44,50799
24 - 19,84377 - 44,50734
25 - 19,84615 - 44,50767
26 - 19,86268 - 44,51908
27 - 19,86773 - 44,52483
28 - 19,87983 - 44,53051
29 - 19,88601 - 44,54291
30 - 19,88486 - 44,54777
31 - 19,88496 - 44,56260
32 - 19,88624 - 44,57191
33 - 19,88634 - 44,57355
34 - 19,88273 - 44,57379
35 - 19,88214 - 44,57409
36 - 19,88205 - 44,57390
37 - 19,88268 - 44,57357
38 - 19,88612 - 44,57334
39 - 19,88604 - 44,57193
40 - 19,88475 - 44,56262
41 - 19,88466 - 44,54774
42 - 19,88579 - 44,54294
43 - 19,87968 - 44,53068
44 - 19,86760 - 44,52501
45 - 19,86255 - 44,51925
46 - 19,84608 - 44,50788
47 - 19,84377 - 44,50756
48 - 19,83934 - 44,50820
49 - 19,83430 - 44,51010
50 - 19,83048 - 44,51431
51 - 19,82035 - 44,51788
52 - 19,80577 - 44,52686
53 - 19,79797 - 44,52940
54 - 19,78744 - 44,52638
55 - 19,77283 - 44,52525
56 - 19,76217 - 44,53591
57 - 19,74777 - 44,53954
58 - 19,74451 - 44,53992
59 - 19,73210 - 44,55346
60 - 19,73245 - 44,55346
61 - 19,73112 - 44,55491
62 - 19,73094 - 44,55472
63 - 19,73042 - 44,55528
64 - 19,72147 - 44,56163
65 - 19,71670 - 44,56309
66 - 19,71299 - 44,56663
67 - 19,71294 - 44,56959
68 - 19,70435 - 44,57030
69 - 19,70384 - 44,57099
70 - 19,70350 - 44,57269
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.