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Resolução Autorizativa nº 16.470/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.470, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.026785/2025-01, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63 /2000 - ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças, circuitos simples, 138 kV, com aproximadamente 20,8 quilômetros (vinte mil e oitocentos metros) de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças, de responsabilidade da Energisa MT, à Subestação Aragarças, de responsabilidade da Equatorial GO, localizada nos municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, no estado do Mato Grosso e Aragarças, no estado de Goiás.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026785/2025-01, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.09.2025, seção 1, p. 71, v. 163, nº 183.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4946

UF Código Município Empreendimento

GO 5201702 LD 138 kV Barra do Garças (ETO) - Aragarças

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 62,40293 Murilo Curado da Veiga Jardim

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1020250197049 30 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

1 - 15,91014 - 52,23832

2 - 15,91033 - 52,23827

3 - 15,91071 - 52,23824

4 - 15,91098 - 52,23781

5 - 15,91227 - 52,23678

6 - 15,91923 - 52,23488

7 - 15,92403 - 52,23347

8 - 15,92712 - 52,23532

9 - 15,93747 - 52,24907

10 - 15,93873 - 52,25980

11 - 15,93395 - 52,26459

12 - 15,92414 - 52,27788

13 - 15,92259 - 52,28563

14 - 15,92707 - 52,29701

15 - 15,92554 - 52,30566

16 - 15,92214 - 52,31171

17 - 15,91970 - 52,31178

18 - 15,91719 - 52,31515

19 - 15,91824 - 52,31995

20 - 15,91912 - 52,33101

21 - 15,90276 - 52,34941

22 - 15,89987 - 52,35061

23 - 15,88842 - 52,35033

24 - 15,88737 - 52,35115

25 - 15,88626 - 52,35104

26 - 15,88536 - 52,34925

27 - 15,88491 - 52,34866

28 - 15,88473 - 52,34832

29 - 15,88421 - 52,34781

30 - 15,87934 - 52,33839

31 - 15,87883 - 52,33706

32 - 15,87769 - 52,33519

33 - 15,87737 - 52,33502

34 - 15,87604 - 52,33567

35 - 15,87600 - 52,33659

36 - 15,87695 - 52,33654

37 - 15,87696 - 52,33682

38 - 15,87571 - 52,33688

39 - 15,87578 - 52,33549

40 - 15,87738 - 52,33470

41 - 15,87788 - 52,33498

42 - 15,87907 - 52,33693

43 - 15,87959 - 52,33827

44 - 15,88443 - 52,34764

45 - 15,88495 - 52,34814

46 - 15,88514 - 52,34851

47 - 15,88558 - 52,34910

48 - 15,88643 - 52,35077

49 - 15,88729 - 52,35086

50 - 15,88833 - 52,35005

51 - 15,89982 - 52,35032

52 - 15,90260 - 52,34918

53 - 15,91884 - 52,33091

54 - 15,91798 - 52,31999

55 - 15,91690 - 52,31509

56 - 15,91956 - 52,31150

57 - 15,92198 - 52,31143

58 - 15,92528 - 52,30556

59 - 15,92679 - 52,29704

60 - 15,92230 - 52,28565

61 - 15,92388 - 52,27776

62 - 15,93375 - 52,26441

63 - 15,93844 - 52,25970

64 - 15,93721 - 52,24918

65 - 15,92693 - 52,23553

66 - 15,92400 - 52,23377

67 - 15,91930 - 52,23515

68 - 15,91239 - 52,23704

69 - 15,91119 - 52,23800

70 - 15,91086 - 52,23851

71 - 15,91038 - 52,23855

72 - 15,91021 - 52,23859

73 - 15,91014 - 52,23832

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.