Resolução Autorizativa nº 16.470/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.470, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.026785/2025-01, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63 /2000 - ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças, circuitos simples, 138 kV, com aproximadamente 20,8 quilômetros (vinte mil e oitocentos metros) de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças - Aragarças, de responsabilidade da Energisa MT, à Subestação Aragarças, de responsabilidade da Equatorial GO, localizada nos municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, no estado do Mato Grosso e Aragarças, no estado de Goiás.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026785/2025-01, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.09.2025, seção 1, p. 71, v. 163, nº 183.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4946
UF Código Município Empreendimento
GO 5201702 LD 138 kV Barra do Garças (ETO) - Aragarças
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 62,40293 Murilo Curado da Veiga Jardim
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1020250197049 30 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 15,91014 - 52,23832
2 - 15,91033 - 52,23827
3 - 15,91071 - 52,23824
4 - 15,91098 - 52,23781
5 - 15,91227 - 52,23678
6 - 15,91923 - 52,23488
7 - 15,92403 - 52,23347
8 - 15,92712 - 52,23532
9 - 15,93747 - 52,24907
10 - 15,93873 - 52,25980
11 - 15,93395 - 52,26459
12 - 15,92414 - 52,27788
13 - 15,92259 - 52,28563
14 - 15,92707 - 52,29701
15 - 15,92554 - 52,30566
16 - 15,92214 - 52,31171
17 - 15,91970 - 52,31178
18 - 15,91719 - 52,31515
19 - 15,91824 - 52,31995
20 - 15,91912 - 52,33101
21 - 15,90276 - 52,34941
22 - 15,89987 - 52,35061
23 - 15,88842 - 52,35033
24 - 15,88737 - 52,35115
25 - 15,88626 - 52,35104
26 - 15,88536 - 52,34925
27 - 15,88491 - 52,34866
28 - 15,88473 - 52,34832
29 - 15,88421 - 52,34781
30 - 15,87934 - 52,33839
31 - 15,87883 - 52,33706
32 - 15,87769 - 52,33519
33 - 15,87737 - 52,33502
34 - 15,87604 - 52,33567
35 - 15,87600 - 52,33659
36 - 15,87695 - 52,33654
37 - 15,87696 - 52,33682
38 - 15,87571 - 52,33688
39 - 15,87578 - 52,33549
40 - 15,87738 - 52,33470
41 - 15,87788 - 52,33498
42 - 15,87907 - 52,33693
43 - 15,87959 - 52,33827
44 - 15,88443 - 52,34764
45 - 15,88495 - 52,34814
46 - 15,88514 - 52,34851
47 - 15,88558 - 52,34910
48 - 15,88643 - 52,35077
49 - 15,88729 - 52,35086
50 - 15,88833 - 52,35005
51 - 15,89982 - 52,35032
52 - 15,90260 - 52,34918
53 - 15,91884 - 52,33091
54 - 15,91798 - 52,31999
55 - 15,91690 - 52,31509
56 - 15,91956 - 52,31150
57 - 15,92198 - 52,31143
58 - 15,92528 - 52,30556
59 - 15,92679 - 52,29704
60 - 15,92230 - 52,28565
61 - 15,92388 - 52,27776
62 - 15,93375 - 52,26441
63 - 15,93844 - 52,25970
64 - 15,93721 - 52,24918
65 - 15,92693 - 52,23553
66 - 15,92400 - 52,23377
67 - 15,91930 - 52,23515
68 - 15,91239 - 52,23704
69 - 15,91119 - 52,23800
70 - 15,91086 - 52,23851
71 - 15,91038 - 52,23855
72 - 15,91021 - 52,23859
73 - 15,91014 - 52,23832
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.