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Resolução Autorizativa nº 16.434/2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - EQUATORIAL PA, área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Santa Maria - Capanema, localizada no estado do Pará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.434, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - EQUATORIAL PA, área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Santa Maria - Capanema, localizada no estado do Pará.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.023621/2025-13, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - EQUATORIAL PA, CNPJ nº 04.895.728/0001-80, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 182 /1998-ANEEL, área de terra de 20 (vinte) metros de largura, necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição existente de 138 kV Santa Maria - Capanema, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,13 km (dois quilômetros e cento e trinta metros) de extensão, o qual interligará a estrutura 3/2 à estrutura 5/5-A da referida linha de distribuição, localizada no município de Santa Maria do Pará, no estado do Pará.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.023621/2025-13, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.09.2025, seção 1, p. 168, v. 163, nº 174.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4512

UF Código Município Empreendimento

PA 1506609 Trecho 3 da LD 138 kV Santa Maria - Capanema

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 3,88048 Nelson Roberto Silva Dias

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

MA20250899931 20 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

1 - 1,31715 - 47,49760

2 - 1,31744 - 47,49826

3 - 1,31742 - 47,49965

4 - 1,31740 - 47,50106

5 - 1,31737 - 47,50252

6 - 1,31735 - 47,50399

7 - 1,31733 - 47,50544

8 - 1,31731 - 47,50648

9 - 1,31729 - 47,50788

10 - 1,31727 - 47,50919

11 - 1,31757 - 47,51009

12 - 1,31791 - 47,51110

13 - 1,31826 - 47,51214

14 - 1,31833 - 47,51275

15 - 1,31833 - 47,51288

16 - 1,31840 - 47,51307

17 - 1,31836 - 47,51309

18 - 1,31833 - 47,51302

19 - 1,31834 - 47,51343

20 - 1,31835 - 47,51448

21 - 1,31816 - 47,51448

22 - 1,31815 - 47,51343

23 - 1,31815 - 47,51276

24 - 1,31808 - 47,51218

25 - 1,31774 - 47,51116

26 - 1,31740 - 47,51015

27 - 1,31709 - 47,50921

28 - 1,31711 - 47,50788

29 - 1,31713 - 47,50648

30 - 1,31715 - 47,50544

31 - 1,31717 - 47,50399

32 - 1,31719 - 47,50252

33 - 1,31721 - 47,50106

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.