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Resolução Autorizativa nº 16.432/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bunge II - Pedro Afonso II, localizada no estado do Tocantins.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.432, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bunge II - Pedro Afonso II, localizada no estado do Tocantins.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.026040/2025-33, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 25.086.034/0001-71, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 052 /1999-ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Bunge II - Pedro Afonso II, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 22,3 Km (vinte e dois quilômetros e trezentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Bunge II à Subestação Pedro Afonso II, localizada no município de Pedro Afonso, no estado do Tocantins.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026040/2025-33 que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.09.2025, seção 1, p. 168, v. 163, nº 174.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4822

UF Código Município Empreendimento

TO 1716505 LD 138KV BUNGE II - PEDRO AFONSO II

Sistema de Referência

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 68,15410 LUIZ EDUARDO MARCILIO (CREA: 1301363758)

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1320250067270 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

AS0 - 9,014018453 - 48,168964387

AS1 - 9,014083084 - 48,168579229

AS2 - 9,014475135 - 48,168671738

AS3 - 9,014251781 - 48,169958602

AS4 - 9,018061352 - 48,170387224

AS5 - 9,021275319 - 48,171405344

AS6 - 9,031630506 - 48,164164424

AS7 - 9,040141468 - 48,158288354

AS8 - 9,050431870 - 48,151098410

AS9 - 9,058615380 - 48,148810102

AS10 - 9,070143572 - 48,145406813

AS11 - 9,080868793 - 48,142190553

AS12 - 9,093324236 - 48,138680071

AS13 - 9,106441105 - 48,134853506

AS14 - 9,114966482 - 48,132313266

AS15 - 9,128390784 - 48,128454887

AS16 - 9,132939189 - 48,127197822

AS17 - 9,144361223 - 48,129776373

AS18 - 9,149609173 - 48,132106105

AS19 - 9,153806313 - 48,134279325

AS20 - 9,155963804 - 48,134203884

AS21 - 9,159552287 - 48,136410591

AS22 - 9,165039304 - 48,137682429

AS23 - 9,169341082 - 48,138758559

AS24 - 9,170211301 - 48,141204119

AS25 - 9,185815071 - 48,158059499

AS26 - 9,192044830 - 48,160343715

AS27 - 9,193001275 - 48,159683124

AS28 - 9,193729704 - 48,159944787

AS29 - 9,193362969 - 48,160825276

AS30 - 9,193219664 - 48,160744622

AS31 - 9,193087380 - 48,160982683

AS32 - 9,193495586 - 48,161212427

AS33 - 9,194090256 - 48,159784691

AS34 - 9,192962033 - 48,159379416

AS35 - 9,192006513 - 48,160039369

AS36 - 9,185969006 - 48,157825650

AS37 - 9,170447640 - 48,141059297

AS38 - 9,169547307 - 48,138529113

AS39 - 9,165102415 - 48,137417185

AS40 - 9,159656031 - 48,136154769

AS41 - 9,156035701 - 48,133928482

AS42 - 9,153867500 - 48,134004299

AS43 - 9,149725973 - 48,131859878

AS44 - 9,144446387 - 48,129516107

AS45 - 9,132932575 - 48,126916845

AS46 - 9,128317671 - 48,128192292

AS47 - 9,114890784 - 48,132051424

AS48 - 9,106364889 - 48,134591823

AS49 - 9,093249944 - 48,138417836

AS50 - 9,080793526 - 48,141928601

AS51 - 9,070066707 - 48,145145347

AS52 - 9,058540930 - 48,148547930

AS53 - 9,050315009 - 48,150848103

AS54 - 9,039987480 - 48,158063992

AS55 - 9,031476473 - 48,163940098

AS56 - 9,021229851 - 48,171105111

AS57 - 9,018117647 - 48,170119230

AS58 - 9,014568340 - 48,169719894

AS59 - 9,014786127 - 48,168465095

AS60 - 9,013863892 - 48,168247484

AS61 - 9,013751206 - 48,168919011

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.