Resolução Autorizativa nº 16.432/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bunge II - Pedro Afonso II, localizada no estado do Tocantins.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.432, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bunge II - Pedro Afonso II, localizada no estado do Tocantins.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.026040/2025-33, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 25.086.034/0001-71, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 052 /1999-ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Bunge II - Pedro Afonso II, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 22,3 Km (vinte e dois quilômetros e trezentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Bunge II à Subestação Pedro Afonso II, localizada no município de Pedro Afonso, no estado do Tocantins.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026040/2025-33 que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.09.2025, seção 1, p. 168, v. 163, nº 174.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4822
UF Código Município Empreendimento
TO 1716505 LD 138KV BUNGE II - PEDRO AFONSO II
Sistema de Referência
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 68,15410 LUIZ EDUARDO MARCILIO (CREA: 1301363758)
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320250067270 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
AS0 - 9,014018453 - 48,168964387
AS1 - 9,014083084 - 48,168579229
AS2 - 9,014475135 - 48,168671738
AS3 - 9,014251781 - 48,169958602
AS4 - 9,018061352 - 48,170387224
AS5 - 9,021275319 - 48,171405344
AS6 - 9,031630506 - 48,164164424
AS7 - 9,040141468 - 48,158288354
AS8 - 9,050431870 - 48,151098410
AS9 - 9,058615380 - 48,148810102
AS10 - 9,070143572 - 48,145406813
AS11 - 9,080868793 - 48,142190553
AS12 - 9,093324236 - 48,138680071
AS13 - 9,106441105 - 48,134853506
AS14 - 9,114966482 - 48,132313266
AS15 - 9,128390784 - 48,128454887
AS16 - 9,132939189 - 48,127197822
AS17 - 9,144361223 - 48,129776373
AS18 - 9,149609173 - 48,132106105
AS19 - 9,153806313 - 48,134279325
AS20 - 9,155963804 - 48,134203884
AS21 - 9,159552287 - 48,136410591
AS22 - 9,165039304 - 48,137682429
AS23 - 9,169341082 - 48,138758559
AS24 - 9,170211301 - 48,141204119
AS25 - 9,185815071 - 48,158059499
AS26 - 9,192044830 - 48,160343715
AS27 - 9,193001275 - 48,159683124
AS28 - 9,193729704 - 48,159944787
AS29 - 9,193362969 - 48,160825276
AS30 - 9,193219664 - 48,160744622
AS31 - 9,193087380 - 48,160982683
AS32 - 9,193495586 - 48,161212427
AS33 - 9,194090256 - 48,159784691
AS34 - 9,192962033 - 48,159379416
AS35 - 9,192006513 - 48,160039369
AS36 - 9,185969006 - 48,157825650
AS37 - 9,170447640 - 48,141059297
AS38 - 9,169547307 - 48,138529113
AS39 - 9,165102415 - 48,137417185
AS40 - 9,159656031 - 48,136154769
AS41 - 9,156035701 - 48,133928482
AS42 - 9,153867500 - 48,134004299
AS43 - 9,149725973 - 48,131859878
AS44 - 9,144446387 - 48,129516107
AS45 - 9,132932575 - 48,126916845
AS46 - 9,128317671 - 48,128192292
AS47 - 9,114890784 - 48,132051424
AS48 - 9,106364889 - 48,134591823
AS49 - 9,093249944 - 48,138417836
AS50 - 9,080793526 - 48,141928601
AS51 - 9,070066707 - 48,145145347
AS52 - 9,058540930 - 48,148547930
AS53 - 9,050315009 - 48,150848103
AS54 - 9,039987480 - 48,158063992
AS55 - 9,031476473 - 48,163940098
AS56 - 9,021229851 - 48,171105111
AS57 - 9,018117647 - 48,170119230
AS58 - 9,014568340 - 48,169719894
AS59 - 9,014786127 - 48,168465095
AS60 - 9,013863892 - 48,168247484
AS61 - 9,013751206 - 48,168919011
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.