Resolução Autorizativa nº 16.359/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, de área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Mirassol - Nova Granada 2, localizada no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.359, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, de área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Mirassol - Nova Granada 2, localizada no estado de São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto nº 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.021119/2025-78, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 014 /1997-DNAEE, a área de terra com larguras de 7 (sete), 20 (vinte), 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) metros a necessária à passagem da Linha de Distribuição Mirassol - Nova Granada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 35,79 km (trinta e cinco quilômetros e setecentos e noventa metros) de extensão, que interligará a Subestação Mirassol à Subestação Nova Granada 2, localizada nos municípios de Mirassol, São José do Rio Preto, Ipiguá, Onda Verde e Nova Granada, no estado de São Paulo.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.021119/2025-78, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.08.2025, seção 1, p. 65, v. 163, nº 155.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4234
UF Código Município Empreendimento
SP 3521150 LD 138 kV Mirassol - Nova Granada 2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 106,40194 Marco Antônio Fernandes
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
28027230231964300 30 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 7, 20 e 45
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 20,81227 - 49,51994
2 - 20,81235 - 49,51999
3 - 20,81226 - 49,52018
4 - 20,81153 - 49,52048
5 - 20,81092 - 49,52073
6 - 20,81052 - 49,52072
7 - 20,80538 - 49,51742
8 - 20,80535 - 49,51746
9 - 20,78435 - 49,50397
10 - 20,77241 - 49,49569
11 - 20,77109 - 49,49496
12 - 20,76925 - 49,49392
13 - 20,76808 - 49,49334
14 - 20,76718 - 49,49283
15 - 20,76421 - 49,49106
16 - 20,75794 - 49,48755
17 - 20,75659 - 49,48647
18 - 20,74919 - 49,48075
19 - 20,73256 - 49,46798
20 - 20,73138 - 49,46674
21 - 20,70312 - 49,43842
22 - 20,70227 - 49,43780
23 - 20,70172 - 49,43701
24 - 20,69253 - 49,42780
25 - 20,69177 - 49,42724
26 - 20,69056 - 49,42603
27 - 20,68993 - 49,42520
28 - 20,67865 - 49,41389
29 - 20,67374 - 49,41438
30 - 20,67051 - 49,40971
31 - 20,66954 - 49,40585
32 - 20,65934 - 49,39869
33 - 20,65657 - 49,39676
34 - 20,63046 - 49,37842
35 - 20,62763 - 49,37638
36 - 20,62646 - 49,37583
37 - 20,62524 - 49,37518
38 - 20,62113 - 49,37307
39 - 20,61482 - 49,36947
40 - 20,60689 - 49,36494
41 - 20,60294 - 49,36268
42 - 20,57552 - 49,34704
43 - 20,57384 - 49,34609
44 - 20,56099 - 49,33878
45 - 20,55961 - 49,33796
46 - 20,55808 - 49,33741
47 - 20,55256 - 49,33534
48 - 20,55081 - 49,33468
49 - 20,54837 - 49,33376
50 - 20,54842 - 49,33363
51 - 20,54846 - 49,33349
52 - 20,55090 - 49,33441
53 - 20,55265 - 49,33507
54 - 20,55817 - 49,33714
55 - 20,55973 - 49,33769
56 - 20,56112 - 49,33853
57 - 20,57396 - 49,34584
58 - 20,57565 - 49,34679
59 - 20,60306 - 49,36242
60 - 20,60702 - 49,36468
61 - 20,61495 - 49,36921
62 - 20,62125 - 49,37281
63 - 20,62536 - 49,37492
64 - 20,62658 - 49,37557
65 - 20,62776 - 49,37613
66 - 20,63061 - 49,37818
67 - 20,65672 - 49,39652
68 - 20,65949 - 49,39845
69 - 20,66977 - 49,40567
70 - 20,67076 - 49,40959
71 - 20,67387 - 49,41408
72 - 20,67875 - 49,41359
73 - 20,69013 - 49,42500
74 - 20,69076 - 49,42583
75 - 20,69194 - 49,42702
76 - 20,69270 - 49,42758
77 - 20,70192 - 49,43682
78 - 20,70247 - 49,43759
79 - 20,70329 - 49,43820
80 - 20,73157 - 49,46653
81 - 20,73273 - 49,46776
82 - 20,74935 - 49,48052
83 - 20,75676 - 49,48624
84 - 20,75809 - 49,48731
85 - 20,76433 - 49,49081
86 - 20,76738 - 49,49245
87 - 20,76827 - 49,49296
88 - 20,76940 - 49,49368
89 - 20,77122 - 49,49470
90 - 20,77255 - 49,49544
91 - 20,78450 - 49,50373
92 - 20,80549 - 49,51722
93 - 20,80547 - 49,51726
94 - 20,81059 - 49,52054
95 - 20,81057 - 49,52059
96 - 20,81091 - 49,52066
97 - 20,81151 - 49,52042
98 - 20,81212 - 49,52016
99 - 20,81212 - 49,52004
100 - 20,81219 - 49,51990
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.