Resolução Autorizativa nº 16.311/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. - COPEL-DIS, a área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão - Santos Dumont 2, localizada no estado do Paraná.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.311, DE 22 DE JULHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. - COPEL-DIS, a área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão - Santos Dumont 2, localizada no estado do Paraná.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.017881/2025-50, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. - COPEL-DIS, CNPJ nº 04.368.898/0001-06, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 046 /1999-ANEEL, a área de terra de 10 (dez) metros de largura necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão - Santos Dumont 2 existente, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 991 (novecentos e noventa e um) metros de extensão, o qual interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da referida linha de distribuição, localizada no município de Campo Mourão, no estado do Paraná.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.017881/2025-50, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.07.2025, seção 1, p. 59, v. 163, nº 139.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio dos polígonos formados pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4013
UF Código Município Empreendimento
PR 4104303 Trecho da LD 138 kV Campo Mourão - Santos Dumont 2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linha de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 0,99159 Amanda Pereira Correia
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1720251803566 10 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 24,02611 - 52,39455
2 - 24,02602 - 52,39456
3 - 24,02571 - 52,39195
4 - 24,02530 - 52,38849
5 - 24,02501 - 52,38800
6 - 24,02377 - 52,38851
7 - 24,02250 - 52,38910
8 - 24,02247 - 52,38901
9 - 24,02374 - 52,38842
10 - 24,02505 - 52,38788
11 - 24,02538 - 52,38846
12 - 24,02580 - 52,39194
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.