Resolução Autorizativa nº 16.267/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Corrente - Carranca, localizada no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.267, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Corrente - Carranca, localizada no estado da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.018856/2025-93, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - DNAEE, a área de terra de 7 (sete), 30 (trinta) e de 20 (vinte) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Rio Corrente - Carranca, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 32,76 Km (trinta e dois vírgula setenta e seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Rio Corrente à Subestação Carranca, localizada no município de São Félix do Coribe, no estado da Bahia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.018856/2025-93, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 30.06.2025, seção 1, p. 119, v. 163, nº 120.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4072
UF Código Município Empreendimento
BA 2929057 LD 138 kV Rio Corrente - Carranca
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 83,50317 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620250559965 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 7
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 13,34017 - 43,89727
2 - 13,34056 - 43,89723
3 - 13,34082 - 43,89771
4 - 13,34126 - 43,89930
5 - 13,34142 - 43,89987
6 - 13,34191 - 43,89969
7 - 13,34207 - 43,90024
8 - 13,34216 - 43,90021
9 - 13,34344 - 43,90456
10 - 13,34070 - 43,91197
11 - 13,34140 - 43,91460
12 - 13,34136 - 43,91461
13 - 13,34661 - 43,93422
14 - 13,34665 - 43,93421
15 - 13,34821 - 43,94003
16 - 13,35209 - 43,95025
17 - 13,35707 - 43,96431
18 - 13,35734 - 43,97073
19 - 13,35909 - 43,97535
20 - 13,35905 - 43,97536
21 - 13,35992 - 43,97765
22 - 13,36462 - 43,99047
23 - 13,36695 - 43,99521
24 - 13,37181 - 44,01277
25 - 13,37410 - 44,02216
26 - 13,37414 - 44,02214
27 - 13,37558 - 44,02806
28 - 13,37554 - 44,02807
29 - 13,37709 - 44,03443
30 - 13,37713 - 44,03442
31 - 13,37787 - 44,03746
32 - 13,37783 - 44,03747
33 - 13,37871 - 44,04283
34 - 13,38015 - 44,05101
35 - 13,38129 - 44,05159
36 - 13,38133 - 44,05156
37 - 13,38199 - 44,05544
38 - 13,38194 - 44,05543
39 - 13,38117 - 44,05674
40 - 13,38268 - 44,06531
41 - 13,38312 - 44,06782
42 - 13,38316 - 44,06782
43 - 13,38523 - 44,07968
44 - 13,38728 - 44,09145
45 - 13,38724 - 44,09145
46 - 13,38774 - 44,09433
47 - 13,38971 - 44,09506
48 - 13,38975 - 44,09503
49 - 13,39405 - 44,12189
50 - 13,39401 - 44,12189
51 - 13,39449 - 44,12493
52 - 13,39498 - 44,12771
53 - 13,39503 - 44,12770
54 - 13,39563 - 44,13116
55 - 13,39558 - 44,13117
56 - 13,39671 - 44,13482
57 - 13,39949 - 44,13725
58 - 13,39952 - 44,13722
59 - 13,40209 - 44,13946
60 - 13,40551 - 44,14915
61 - 13,40785 - 44,15499
62 - 13,40842 - 44,16710
63 - 13,40969 - 44,16916
64 - 13,40871 - 44,17921
65 - 13,40887 - 44,18143
66 - 13,40826 - 44,18204
67 - 13,40819 - 44,18197
68 - 13,40779 - 44,18236
69 - 13,40781 - 44,18326
70 - 13,40782 - 44,18346
71 - 13,40775 - 44,18348
72 - 13,40774 - 44,18326
73 - 13,40773 - 44,18234
74 - 13,40815 - 44,18192
75 - 13,40807 - 44,18184
76 - 13,40859 - 44,18132
77 - 13,40844 - 44,17920
78 - 13,40941 - 44,16923
79 - 13,40815 - 44,16718
80 - 13,40758 - 44,15505
81 - 13,40525 - 44,14925
82 - 13,40186 - 44,13963
83 - 13,39934 - 44,13743
84 - 13,39937 - 44,13739
85 - 13,39656 - 44,13493
86 - 13,39541 - 44,13121
87 - 13,39536 - 44,13122
88 - 13,39476 - 44,12775
89 - 13,39480 - 44,12774
90 - 13,39432 - 44,12496
91 - 13,39383 - 44,12192
92 - 13,39379 - 44,12193
93 - 13,38951 - 44,09523
94 - 13,38955 - 44,09520
95 - 13,38758 - 44,09446
96 - 13,38706 - 44,09149
97 - 13,38702 - 44,09149
98 - 13,38496 - 44,07973
99 - 13,38290 - 44,06786
100 - 13,38294 - 44,06786
101 - 13,38250 - 44,06534
102 - 13,38098 - 44,05670
103 - 13,38175 - 44,05539
104 - 13,38170 - 44,05538
105 - 13,38108 - 44,05174
106 - 13,38112 - 44,05171
107 - 13,37999 - 44,05113
108 - 13,37853 - 44,04286
109 - 13,37765 - 44,03751
110 - 13,37761 - 44,03752
111 - 13,37687 - 44,03449
112 - 13,37691 - 44,03448
113 - 13,37536 - 44,02811
114 - 13,37532 - 44,02813
115 - 13,37388 - 44,02221
116 - 13,37392 - 44,02220
117 - 13,37163 - 44,01281
118 - 13,36678 - 43,99528
119 - 13,36445 - 43,99055
120 - 13,35975 - 43,97772
121 - 13,35888 - 43,97543
122 - 13,35884 - 43,97545
123 - 13,35707 - 43,97079
124 - 13,35680 - 43,96436
125 - 13,35184 - 43,95034
126 - 13,34795 - 43,94012
127 - 13,34639 - 43,93428
128 - 13,34643 - 43,93427
129 - 13,34118 - 43,91466
130 - 13,34114 - 43,91467
131 - 13,34041 - 43,91196
132 - 13,34315 - 43,90455
133 - 13,34190 - 43,90029
134 - 13,34201 - 43,90026
135 - 13,34187 - 43,89978
136 - 13,34137 - 43,89995
137 - 13,34119 - 43,89932
138 - 13,34076 - 43,89773
139 - 13,34052 - 43,89730
140 - 13,34018 - 43,89733
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.