Resolução Autorizativa nº 16.264/2025
Alteração das características técnicas da UTE Paulínia Verde, outorgada à UTE Paulínia Verde Ltda, por meio da Resolução Autorizativa nº 10.872, de 5 de novembro de 2021, localizada no município de Paulínia, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.264, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Alteração das características técnicas da UTE Paulínia Verde, outorgada à UTE Paulínia Verde Ltda, por meio da Resolução Autorizativa nº 10.872 , de 5 de novembro de 2021, localizada no município de Paulínia, no estado de São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto, no art. 27 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º., inciso IV, da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º. da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, e com base no art. 3º.-A, inciso II, da Lei nº 9.427 , de 1996, no art. 75-A, inciso I, do Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo art. 1º. do Decreto nº 10.272 , de 12 de março de 2020, e no que consta do Processo nº 48500.905593/2021-29, RESOLVE:
Art. 1º Alterar as características técnicas da Usina Termelétrica - UTE Paulínia Verde, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.SP.055998-9.01, outorgada à UTE Paulínia Verde Ltda, CNPJ 44.497.351/0001-25, por meio da Resolução Autorizativa nº 10.872 , de 5 de novembro de 2021, localizada no município de Paulínia, no estado de São Paulo.
§ 1º A central geradora estará localizada às coordenadas geográficas 22º46`27"S e 47º12`17"O, no município de Paulínia, no estado de São Paulo.
§ 2º A central geradora não terá nenhuma unidade de contingência e passa a ser constituída por 12 unidades geradoras, sendo 1 de 2.860 kW, 3 de 2.715 kW, 1 de 1.273 kW, 3 de 928 kW, 1 de 888 kW e 3 de 1.415 kW.
§ 3º Nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa nº 1.029 , de 25 de julho de 2022, a central geradora terá 20.195 kW de Potência Instalada e 20.000 kW de Potência Líquida Declarada.
Art. 2º A CCEE deverá realizar a contabilização e liquidação do Contrato de Energia de Reserva - CER relativo à usina de que trata o art. 1º.,
considerando que:
I - a geração horária por ordem de mérito de que tratam as subcláusulas 6.3 e 7.7.2 do CER, passível de ser remunerada por CVU, deve ser limitada à potência instalada original da usina multiplicada pelo fator de capacidade, com referência no centro de gravidade, incluindo perdas internas, com o desconto de eventual inflexibilidade contratual; e
II - a obrigação de entrega horária e a inflexibilidade contratual devem permanecer as mesmas definidas originalmente no respectivo CER.
Art. 3º Estabelecer que o aumento de potência instalada da usina nas condições ora pleiteadas não alterará o acrônimo referente à potência instalada total da usina (POTtotal no CER e CAP_T nas Regras de Comercialização) antes da operação comercial das unidades de contingência ou nova garantia física calculada e publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 30.06.2025, seção 1, p. 119, v. 163, nº 120.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Resolução Autorizativa nº 10872/2021 de 05/11/2021 - Norma em vigor