Resolução Autorizativa nº 16.251/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pelotas 3 - Pelotas 6, localizada no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.251, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pelotas 3 - Pelotas 6, localizada no estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.016781/2025-14, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08.467.115/0001-00, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 081 /1999 - ANEEL, a área de terra de 3,82 (três vírgula oitenta e dois), 11,82 (onze vírgula oitenta de dois), 4,86 (quatro vírgula oitenta e seis) e 6,16 (seis vírgula dezesseis) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Pelotas 3 - Pelotas 6, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 8,96 Km (oito mil novecentos e sessenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Pelotas 3 à Subestação Pelotas 6, localizada no município de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.016781/2025-14, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.06.2025, seção 1, p. 112, v. 163, nº 113.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 3909
UF Código Município Empreendimento
RS 4314407 LD 138 kV Pelotas 3 - Pelotas 6
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 4,52544 Luiz Eduardo Marcilio
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320250050494 3,82 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 11,82
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 31,72723 - 52,40801
2 - 31,72771 - 52,40743
3 - 31,72660 - 52,40620
4 - 31,72656 - 52,40624
5 - 31,72633 - 52,40584
6 - 31,72603 - 52,40602
7 - 31,72599 - 52,40591
8 - 31,72637 - 52,40568
9 - 31,72665 - 52,40617
10 - 31,72663 - 52,40618
11 - 31,72773 - 52,40740
12 - 31,72925 - 52,40556
13 - 31,72965 - 52,40519
14 - 31,72958 - 52,40480
15 - 31,72958 - 52,40480
16 - 31,72980 - 52,40282
17 - 31,72998 - 52,40124
18 - 31,73040 - 52,39718
19 - 31,73054 - 52,39635
20 - 31,73085 - 52,39362
21 - 31,73086 - 52,39362
22 - 31,73101 - 52,39290
23 - 31,73101 - 52,39290
24 - 31,73131 - 52,39031
25 - 31,73130 - 52,39030
26 - 31,73152 - 52,38920
27 - 31,73153 - 52,38920
28 - 31,73153 - 52,38854
29 - 31,73152 - 52,38854
30 - 31,73210 - 52,38351
31 - 31,73212 - 52,38351
32 - 31,73225 - 52,38258
33 - 31,73467 - 52,38101
34 - 31,73478 - 52,38033
35 - 31,73476 - 52,38033
36 - 31,73506 - 52,37504
37 - 31,73508 - 52,37503
38 - 31,73404 - 52,37247
39 - 31,73403 - 52,37247
40 - 31,73411 - 52,37176
41 - 31,73410 - 52,37175
42 - 31,73489 - 52,37011
43 - 31,73564 - 52,36850
44 - 31,73636 - 52,36708
45 - 31,73637 - 52,36709
46 - 31,73691 - 52,36641
47 - 31,73755 - 52,36590
48 - 31,73819 - 52,36556
49 - 31,73819 - 52,36555
50 - 31,74083 - 52,36437
51 - 31,74155 - 52,36409
52 - 31,74155 - 52,36409
53 - 31,74243 - 52,36364
54 - 31,74242 - 52,36363
55 - 31,74824 - 52,36100
56 - 31,74824 - 52,36100
57 - 31,74877 - 52,36076
58 - 31,74936 - 52,36050
59 - 31,74936 - 52,36049
60 - 31,75243 - 52,35910
61 - 31,75569 - 52,35764
62 - 31,75641 - 52,35735
63 - 31,75772 - 52,35677
64 - 31,75831 - 52,35648
65 - 31,75832 - 52,35650
66 - 31,75922 - 52,35627
67 - 31,75922 - 52,35627
68 - 31,76002 - 52,35620
69 - 31,76002 - 52,35619
70 - 31,76199 - 52,35624
71 - 31,76320 - 52,35643
72 - 31,76320 - 52,35644
73 - 31,76378 - 52,35670
74 - 31,76440 - 52,35559
75 - 31,76493 - 52,35456
76 - 31,76492 - 52,35456
77 - 31,76535 - 52,35363
78 - 31,76536 - 52,35364
79 - 31,76600 - 52,35232
80 - 31,76601 - 52,35233
81 - 31,76632 - 52,35151
82 - 31,76630 - 52,35151
83 - 31,76695 - 52,34934
84 - 31,76697 - 52,34935
85 - 31,76710 - 52,34889
86 - 31,76736 - 52,34900
87 - 31,76735 - 52,34903
88 - 31,76712 - 52,34894
89 - 31,76700 - 52,34936
90 - 31,76699 - 52,34936
91 - 31,76635 - 52,35152
92 - 31,76636 - 52,35153
93 - 31,76605 - 52,35236
94 - 31,76604 - 52,35235
95 - 31,76540 - 52,35366
96 - 31,76540 - 52,35366
97 - 31,76497 - 52,35459
98 - 31,76496 - 52,35459
99 - 31,76444 - 52,35562
100 - 31,76380 - 52,35677
101 - 31,76318 - 52,35649
102 - 31,76318 - 52,35648
103 - 31,76199 - 52,35630
104 - 31,76002 - 52,35624
105 - 31,76002 - 52,35626
106 - 31,75922 - 52,35633
107 - 31,75923 - 52,35633
108 - 31,75833 - 52,35656
109 - 31,75833 - 52,35654
110 - 31,75774 - 52,35683
111 - 31,75643 - 52,35741
112 - 31,75570 - 52,35770
113 - 31,75245 - 52,35916
114 - 31,74938 - 52,36055
115 - 31,74938 - 52,36053
116 - 31,74878 - 52,36080
117 - 31,74825 - 52,36104
118 - 31,74825 - 52,36105
119 - 31,74244 - 52,36368
120 - 31,74245 - 52,36370
121 - 31,74156 - 52,36416
122 - 31,74156 - 52,36413
123 - 31,74085 - 52,36441
124 - 31,73821 - 52,36559
125 - 31,73821 - 52,36561
126 - 31,73757 - 52,36594
127 - 31,73694 - 52,36645
128 - 31,73641 - 52,36712
129 - 31,73640 - 52,36711
130 - 31,73568 - 52,36853
131 - 31,73493 - 52,37014
132 - 31,73413 - 52,37177
133 - 31,73414 - 52,37178
134 - 31,73407 - 52,37247
135 - 31,73408 - 52,37246
136 - 31,73513 - 52,37503
137 - 31,73510 - 52,37503
138 - 31,73481 - 52,38033
139 - 31,73482 - 52,38033
140 - 31,73470 - 52,38105
141 - 31,73228 - 52,38262
142 - 31,73229 - 52,38262
143 - 31,73216 - 52,38352
144 - 31,73215 - 52,38352
145 - 31,73156 - 52,38854
146 - 31,73157 - 52,38855
147 - 31,73156 - 52,38921
148 - 31,73157 - 52,38921
149 - 31,73135 - 52,39032
150 - 31,73134 - 52,39031
151 - 31,73105 - 52,39291
152 - 31,73104 - 52,39291
153 - 31,73090 - 52,39363
154 - 31,73090 - 52,39363
155 - 31,73059 - 52,39636
156 - 31,73046 - 52,39719
157 - 31,73003 - 52,40125
158 - 31,72986 - 52,40282
159 - 31,72964 - 52,40481
160 - 31,72961 - 52,40480
161 - 31,72969 - 52,40522
162 - 31,72928 - 52,40560
163 - 31,72774 - 52,40746
164 - 31,72723 - 52,40808
165 - 31,72686 - 52,40768
166 - 31,72689 - 52,40764
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.