Resolução Autorizativa nº 16.243/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Açu III - Quixadá C1, localizadas no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.243, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Açu III - Quixadá C1, localizadas no estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.016303/2025-04, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, CNPJ nº 55.030.768/0001-08, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06 /2024-ANEEL, as áreas de terra de 60 (sessenta) metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Açu III - Quixadá C1, na Subestação Morada Nova, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 3,3 (três vírgula três) Km (trecho 1) e 3,1 (três vírgula um) Km (trecho 2) de extensão, que interligarão a Linha de Transmissão 500 kV Açu III - Quixadá C1 à Subestação Morada Nova, localizadas no município de Morada Nova, no estado do Ceará.
Parágrafo único. As áreas de terra de que trata o caput estão descritas nos Anexos e se encontram detalhadas no Processo nº 48500.016303/2025-04, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 06.06.2025, seção 1, p. 82, v. 163, nº 106.
ANEXO
As áreas de terra de que tratam as tabelas a seguir caracterizam-se por meio dos polígonos formados pelas coordenadas dos vér$ces na sequência dos caminhamentos, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 3768
UF Código Município Empreendimento
CE 2308708 Secc. LT 500 kV Açu III - Quixadá C1, na SE Morada Nova
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 19,96938 Rodolfo César de Oliveira Mota
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620241744692 60 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 5,10954 - 38,49477
2 - 5,10776 - 38,49713
3 - 5,10656 - 38,49725
4 - 5,09548 - 38,48370
5 - 5,09753 - 38,47758
6 - 5,09834 - 38,47723
7 - 5,09812 - 38,47673
8 - 5,09709 - 38,47718
9 - 5,09487 - 38,48381
10 - 5,10632 - 38,49781
11 - 5,10805 - 38,49764
12 - 5,10997 - 38,49510
Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 3767
UF Código Município Empreendimento
CE 2308708 Secc. LT 500 kV Açu III - Quixadá C1, na SE Morada Nova
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 18,53288 Rodolfo César de Oliveira Mota
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620241744692 60 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 5,10772 - 38,49956
2 - 5,10667 - 38,49738
3 - 5,09548 - 38,48370
4 - 5,09753 - 38,47758
5 - 5,09834 - 38,47723
6 - 5,09812 - 38,47673
7 - 5,09709 - 38,47718
8 - 5,09487 - 38,48381
9 - 5,10621 - 38,49767
10 - 5,10723 - 38,49979
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.