Resolução Autorizativa nº 16.232/2025
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Morada Nova - Pacatuba, localizada no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.232, DE 27 DE MAIO DE 2025
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Morada Nova - Pacatuba, localizada no estado do Ceará.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a PORTARIA Nº 160 , DE 23 DE MAIO DE 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.016199/2025-40, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, CNPJ nº 55.030.768/0001-08, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06 /2024-ANEEL, área de terra de 50 (cinquenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova - Pacatuba, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 142,47 (cento e quarenta e dois vírgula quarenta e sete) km de extensão, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Morada Nova, Ibicuitinga, Ibaretama, Ocara, Aracoiaba, Barreira, Acarape, Guaiúba, Itaitinga e Pacatuba, no estado do Ceará.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.016199/2025-40, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 02.06.2025, seção 1, p. 117, v. 163, nº 102.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 3771
UF Código Município Empreendimento
CE 2308708 LT 500 kV Morada Nova - Pacatuba
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 712,37406 Rodolfo César de Oliveira Mota
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620241744692 50 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 3,90143 - 38,54365
2 - 3,90110 - 38,54460
3 - 3,90135 - 38,54593
4 - 3,90357 - 38,54935
5 - 3,90813 - 38,54928
6 - 3,91387 - 38,54750
7 - 3,91990 - 38,54997
8 - 3,92585 - 38,54967
9 - 3,94200 - 38,56156
10 - 3,95824 - 38,55811
11 - 4,01249 - 38,58447
12 - 4,02475 - 38,59995
13 - 4,03723 - 38,61949
14 - 4,05554 - 38,61944
15 - 4,06912 - 38,62012
16 - 4,08916 - 38,63615
17 - 4,16892 - 38,64136
18 - 4,18614 - 38,62849
19 - 4,18896 - 38,62732
20 - 4,21269 - 38,61762
21 - 4,24723 - 38,62218
22 - 4,26004 - 38,61429
23 - 4,28547 - 38,61299
24 - 4,39401 - 38,63461
25 - 4,42639 - 38,63269
26 - 4,45876 - 38,63891
27 - 4,49600 - 38,63892
28 - 4,54899 - 38,62359
29 - 4,58800 - 38,59860
30 - 4,76327 - 38,54195
31 - 4,87454 - 38,51066
32 - 4,93416 - 38,48511
33 - 4,96918 - 38,47398
34 - 5,04518 - 38,45719
35 - 5,09153 - 38,46724
36 - 5,09520 - 38,47194
37 - 5,09434 - 38,47521
38 - 5,09504 - 38,47653
39 - 5,09692 - 38,47679
40 - 5,09794 - 38,47634
41 - 5,09813 - 38,47675
42 - 5,09699 - 38,47726
43 - 5,09475 - 38,47695
44 - 5,09386 - 38,47527
45 - 5,09471 - 38,47204
46 - 5,09128 - 38,46764
47 - 5,04518 - 38,45765
48 - 4,96930 - 38,47442
49 - 4,93431 - 38,48553
50 - 4,87469 - 38,51109
51 - 4,76340 - 38,54238
52 - 4,58820 - 38,59901
53 - 4,54917 - 38,62400
54 - 4,49607 - 38,63937
55 - 4,45871 - 38,63936
56 - 4,42636 - 38,63315
57 - 4,39398 - 38,63506
58 - 4,28544 - 38,61344
59 - 4,26018 - 38,61473
60 - 4,24733 - 38,62264
61 - 4,21275 - 38,61809
62 - 4,18914 - 38,62774
63 - 4,18637 - 38,62888
64 - 4,16906 - 38,64182
65 - 4,08899 - 38,63659
66 - 4,06895 - 38,62056
67 - 4,05553 - 38,61989
68 - 4,03699 - 38,61994
69 - 4,02438 - 38,60021
70 - 4,01220 - 38,58483
71 - 3,95818 - 38,55858
72 - 3,94190 - 38,56204
73 - 3,92571 - 38,55013
74 - 3,91982 - 38,55043
75 - 3,91385 - 38,54798
76 - 3,90820 - 38,54973
77 - 3,90333 - 38,54980
78 - 3,90092 - 38,54610
79 - 3,90063 - 38,54456
80 - 3,90101 - 38,54350
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.