Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.232/2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Morada Nova - Pacatuba, localizada no estado do Ceará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.232, DE 27 DE MAIO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Morada Nova - Pacatuba, localizada no estado do Ceará.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a PORTARIA Nº 160 , DE 23 DE MAIO DE 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.016199/2025-40, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, CNPJ nº 55.030.768/0001-08, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06 /2024-ANEEL, área de terra de 50 (cinquenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova - Pacatuba, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 142,47 (cento e quarenta e dois vírgula quarenta e sete) km de extensão, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Morada Nova, Ibicuitinga, Ibaretama, Ocara, Aracoiaba, Barreira, Acarape, Guaiúba, Itaitinga e Pacatuba, no estado do Ceará.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.016199/2025-40, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 02.06.2025, seção 1, p. 117, v. 163, nº 102.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 3771

UF Código Município Empreendimento

CE 2308708 LT 500 kV Morada Nova - Pacatuba

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 712,37406 Rodolfo César de Oliveira Mota

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620241744692 50 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 3,90143 - 38,54365

2 - 3,90110 - 38,54460

3 - 3,90135 - 38,54593

4 - 3,90357 - 38,54935

5 - 3,90813 - 38,54928

6 - 3,91387 - 38,54750

7 - 3,91990 - 38,54997

8 - 3,92585 - 38,54967

9 - 3,94200 - 38,56156

10 - 3,95824 - 38,55811

11 - 4,01249 - 38,58447

12 - 4,02475 - 38,59995

13 - 4,03723 - 38,61949

14 - 4,05554 - 38,61944

15 - 4,06912 - 38,62012

16 - 4,08916 - 38,63615

17 - 4,16892 - 38,64136

18 - 4,18614 - 38,62849

19 - 4,18896 - 38,62732

20 - 4,21269 - 38,61762

21 - 4,24723 - 38,62218

22 - 4,26004 - 38,61429

23 - 4,28547 - 38,61299

24 - 4,39401 - 38,63461

25 - 4,42639 - 38,63269

26 - 4,45876 - 38,63891

27 - 4,49600 - 38,63892

28 - 4,54899 - 38,62359

29 - 4,58800 - 38,59860

30 - 4,76327 - 38,54195

31 - 4,87454 - 38,51066

32 - 4,93416 - 38,48511

33 - 4,96918 - 38,47398

34 - 5,04518 - 38,45719

35 - 5,09153 - 38,46724

36 - 5,09520 - 38,47194

37 - 5,09434 - 38,47521

38 - 5,09504 - 38,47653

39 - 5,09692 - 38,47679

40 - 5,09794 - 38,47634

41 - 5,09813 - 38,47675

42 - 5,09699 - 38,47726

43 - 5,09475 - 38,47695

44 - 5,09386 - 38,47527

45 - 5,09471 - 38,47204

46 - 5,09128 - 38,46764

47 - 5,04518 - 38,45765

48 - 4,96930 - 38,47442

49 - 4,93431 - 38,48553

50 - 4,87469 - 38,51109

51 - 4,76340 - 38,54238

52 - 4,58820 - 38,59901

53 - 4,54917 - 38,62400

54 - 4,49607 - 38,63937

55 - 4,45871 - 38,63936

56 - 4,42636 - 38,63315

57 - 4,39398 - 38,63506

58 - 4,28544 - 38,61344

59 - 4,26018 - 38,61473

60 - 4,24733 - 38,62264

61 - 4,21275 - 38,61809

62 - 4,18914 - 38,62774

63 - 4,18637 - 38,62888

64 - 4,16906 - 38,64182

65 - 4,08899 - 38,63659

66 - 4,06895 - 38,62056

67 - 4,05553 - 38,61989

68 - 4,03699 - 38,61994

69 - 4,02438 - 38,60021

70 - 4,01220 - 38,58483

71 - 3,95818 - 38,55858

72 - 3,94190 - 38,56204

73 - 3,92571 - 38,55013

74 - 3,91982 - 38,55043

75 - 3,91385 - 38,54798

76 - 3,90820 - 38,54973

77 - 3,90333 - 38,54980

78 - 3,90092 - 38,54610

79 - 3,90063 - 38,54456

80 - 3,90101 - 38,54350

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.