Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.210/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE - D, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 69 kV Encruzilhada - Entroncamento 864, localizada no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.210, DE 20 DE MAIO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE - D, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 69 kV Encruzilhada - Entroncamento 864, localizada no estado do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.013241/2025-71, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08.467.115/0001-00, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 081 /1999 - ANEEL, a área de terra de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), 13 (treze), 45 (quarenta e cinco) e de 5 (cinco) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição Encruzilhada - Entroncamento 864, circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 4,48 (quatro vírgula quarenta e oito) Km de extensão, que interligará as Linhas de Distribuição Dom Feliciano - Encruzilhada e Encruzilhada - Capivarita à Subestação Encruzilhada do Sul, localizada no município de Encruzilhada do Sul, no estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.013241/2025-71, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 23.05.2025, seção 1, p. 159, v. 163, nº 96.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3616

UF Código Município Empreendimento

RS 4306908 LD 69 kV Encruzilhada - Entroncamento 864

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 13,964 Luiz Eduardo Marcílio

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1320250044568 40 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 5

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 30,53571 - 52,51655

2 - 30,53566 - 52,51654

3 - 30,53569 - 52,51641

4 - 30,53551 - 52,51635

5 - 30,53547 - 52,51634

6 - 30,53540 - 52,51581

7 - 30,53515 - 52,51581

8 - 30,53548 - 52,51285

9 - 30,53562 - 52,51283

10 - 30,53310 - 52,50569

11 - 30,53285 - 52,49763

12 - 30,53265 - 52,49123

13 - 30,52915 - 52,48242

14 - 30,52845 - 52,48132

15 - 30,52854 - 52,48130

16 - 30,52867 - 52,48077

17 - 30,52878 - 52,48081

18 - 30,52867 - 52,48127

19 - 30,52875 - 52,48125

20 - 30,52939 - 52,48227

21 - 30,53275 - 52,49073

22 - 30,53300 - 52,48868

23 - 30,53284 - 52,48849

24 - 30,53533 - 52,48820

25 - 30,53751 - 52,48796

26 - 30,53816 - 52,48737

27 - 30,53862 - 52,48742

28 - 30,53859 - 52,48783

29 - 30,53827 - 52,48780

30 - 30,53765 - 52,48836

31 - 30,53537 - 52,48862

32 - 30,53316 - 52,48887

33 - 30,53288 - 52,49120

34 - 30,53292 - 52,49120

35 - 30,53313 - 52,49767

36 - 30,53337 - 52,50562

37 - 30,53590 - 52,51279

38 - 30,53556 - 52,51580

39 - 30,53545 - 52,51581

40 - 30,53551 - 52,51630

41 - 30,53574 - 52,51637

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.