Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.177/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição LD 138 kV Campo Belo - Funil (UH).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.177, DE 6 DE MAIO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição LD 138 kV Campo Belo - Funil (UH).

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.011412/2025-27, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, a área de terra de 23 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição LD 138 kV Campo Belo - Funil (UH), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 38.325 (trinta e oito mil e trezentos e vinte e cinco) metros de extensão, que interligará a Subestação Campo Belo e a Subestação Funil (UH), localizada nos municípios de Campo Belo, Cana Verde, Perdões e Ribeirão Vermelho, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.011412/2025-27, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.05.2025, seção 1, p. 151, v. 163, nº 87.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP LT/LD MEMORIAL3287

UF Código Município Empreendimento

MG 3111200 e outros LD 138kV Campo Belo - Funil (UH)

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 88,149 Ernandes Pereira dos Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

20242839292 23 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 20,89335 - 45,25565

2 - 20,89385 - 45,25543

3 - 20,89521 - 45,25465

4 - 20,90227 - 45,25164

5 - 20,90316 - 45,24653

6 - 20,90524 - 45,24399

7 - 20,91571 - 45,23118

8 - 20,92097 - 45,22436

9 - 20,92354 - 45,22106

10 - 20,92542 - 45,21858

11 - 20,93015 - 45,21244

12 - 20,93669 - 45,20744

13 - 20,95350 - 45,19695

14 - 20,96086 - 45,19430

15 - 20,97210 - 45,18535

16 - 20,99972 - 45,16811

17 - 21,01394 - 45,14914

18 - 21,02218 - 45,13815

19 - 21,02372 - 45,13614

20 - 21,02620 - 45,13279

21 - 21,02988 - 45,12789

22 - 21,03725 - 45,10020

23 - 21,03969 - 45,09774

24 - 21,04512 - 45,09232

25 - 21,07994 - 45,05747

26 - 21,09618 - 45,04123

27 - 21,10530 - 45,03689

28 - 21,11026 - 45,03469

29 - 21,11515 - 45,03221

30 - 21,11808 - 45,03082

31 - 21,12132 - 45,02939

32 - 21,12193 - 45,03005

33 - 21,12454 - 45,03439

34 - 21,12787 - 45,03651

35 - 21,13619 - 45,04059

36 - 21,13801 - 45,04125

37 - 21,13996 - 45,04196

38 - 21,14073 - 45,04007

39 - 21,14092 - 45,04015

40 - 21,14007 - 45,04224

41 - 21,13794 - 45,04146

42 - 21,13611 - 45,04080

43 - 21,12778 - 45,03670

44 - 21,12439 - 45,03455

45 - 21,12177 - 45,03019

46 - 21,12127 - 45,02965

47 - 21,11817 - 45,03102

48 - 21,11524 - 45,03241

49 - 21,11035 - 45,03489

50 - 21,10538 - 45,03709

51 - 21,09629 - 45,04142

52 - 21,08008 - 45,05764

53 - 21,04526 - 45,09249

54 - 21,03983 - 45,09790

55 - 21,03743 - 45,10031

56 - 21,03007 - 45,12799

57 - 21,02636 - 45,13293

58 - 21,02389 - 45,13628

59 - 21,02234 - 45,13828

60 - 21,01411 - 45,14928

61 - 20,99985 - 45,16828

62 - 20,97222 - 45,18553

63 - 20,96096 - 45,19450

64 - 20,95358 - 45,19716

65 - 20,93680 - 45,20762

66 - 20,93029 - 45,21260

67 - 20,92558 - 45,21872

68 - 20,92370 - 45,22120

69 - 20,92113 - 45,22450

70 - 20,91587 - 45,23132

71 - 20,90540 - 45,24414

72 - 20,90336 - 45,24663

73 - 20,90246 - 45,25180

74 - 20,89530 - 45,25485

75 - 20,89394 - 45,25563

76 - 20,89342 - 45,25585

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.