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Resolução Autorizativa nº 16.100/2025

Declara de utilidade pública, em favor da Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A, as áreas de terra necessárias à UHE Corumbá III, localizadas no município de Luziânia, no estado de Goiás.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.100, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, em favor da Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A, as áreas de terra necessárias à UHE Corumbá III, localizadas no município de Luziânia, no estado de Goiás.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com base no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º. do 1º do Decreto nº 10.272 , de 12 de março de 2020 na Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.902637/2007-19, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Renováveis S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.227.426/0001-61, com sede na Praia do Flamengo, 78 - Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, 22.210-030, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.631.430/0001-62, com sede no Setor de Industrias e Abastecimento - SIA, Trecho 3/4, Lotes 625-629, Bloco A, Sala 214, Guará, Brasília/DF, CEP 71.200.030, as áreas que perfazem uma superfície de 39,0581 ha (trinta e nove hectares, cinco ares e oitenta e um centiares), localizadas no município de Luziânia, no estado de Goiás, necessárias à UHE Corumbá III, empreendimento cadastrado sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.GO.028352-5.01.

§ 1º As áreas de terras referidas no caput descrevem-se e caracterizam-se por meio de coordenadas dos vértices de polígonos em coordenadas geográficas, no formato grau decimal, tendo como Datum horizontal o SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo constante no "MEMORIAL494".

§ 2º A Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à UHE Corumbá III, promovendo sua gestão sócio patrimonial.

Art. 2º Em relação às propriedades privadas referidas no art. 1º., a Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de domínio, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Em relação às propriedades públicas eventualmente contidas nas áreas referidas no art. 1º., a DUP denota afetação específica de geração de energia elétrica, cabendo à Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A. a postulação de instrumentos que permitam o pretendido uso.

§ 1º A declaração de utilidade pública das áreas públicas não confere poderes expropriatórios à Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A. em face da União ou dos órgãos da Administração Pública Federal Indireta.

§ 2º A cessão das áreas públicas declaradas de utilidade pública será formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado com a Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A, nos termos da Lei nº 9.636 , de 15 de maio de 1998.

Art. 4º A Neoenergia Renováveis S.A, reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de usinas hidrelétricas.

Art. 5º A descrição das áreas de terras referidas no

§ 2º do art. 1º., contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível em www.aneel.gov.br.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 24.04.2025, seção 1, p. 213, v. 163, nº 77.

ANEXO I

QUADRO RESUMO DAS ÁREAS E DESTINAÇÃO MEMORIAL 494 Área nº Município/UF Destinação finalidade Área (ha)

Polígono 01 Luziânia/GO APP Desapropriação 1,7511

Polígono 02 0,6529

Polígono 03 0,8951

Polígono 04 0,1266

Polígono 05 4,2658

Polígono 06 1,0826

Polígono 07 2,9151

Polígono 08 3,8335

Polígono 09 0,122

Polígono 10 0,1044

Polígono 11 0,1031

Polígono 12 2,3733

Polígono 13 1,0863

Polígono 14 0,1203

Polígono 15 0,2998

Polígono 16 0,4514

Polígono 17 0,4097

Polígono 18 7,1403

Polígono 19 1,2816

Polígono 20 0,1807

Polígono 21 0,6947

Polígono 22 1,6059

Polígono 23 0,5752

Polígono 24 2,6018

Polígono 25 0,0641

Polígono 26 2,5351

Polígono 27 0,7993

Polígono 28 0,1288

Polígono 29 0,8576

Área total solicitada: 39,0581

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.