Resolução Autorizativa nº 16.092/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 - SE Piracanjuba - Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.092, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 - SE Piracanjuba - Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no estado de Goiás.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.008491/2025-99, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 063 /2000 - ANEEL, a área de terra de 10 (dez) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 - SE Piracanjuba - Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 (trezentos e oitenta e seis) metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 - Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, no estado de Goiás.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.008491/2025-99, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.04.2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 74.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 3286
UF Código Município Empreendimento
GO 5217104 LD 13,8 kV Circuito 2 SE Piracanjuba - Nelma Maria Pontes de Souza
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 0,38600 Fernando Caldeira Silva
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1020250019223 10 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 18,35313 - 49,21087
2 - 18,35292 - 49,21105
3 - 18,35231 - 49,21155
4 - 18,35048 - 49,21306
5 - 18,34897 - 49,21397
6 - 18,34871 - 49,21484
7 - 18,34843 - 49,21568
8 - 18,34707 - 49,21991
9 - 18,33951 - 49,22239
10 - 18,33856 - 49,22271
11 - 18,33829 - 49,22280
12 - 18,33809 - 49,22299
13 - 18,33670 - 49,22345
14 - 18,33571 - 49,22364
15 - 18,32159 - 49,22828
16 - 18,31401 - 49,23077
17 - 18,31305 - 49,23113
18 - 18,31230 - 49,23138
19 - 18,31082 - 49,23187
20 - 18,31023 - 49,23201
21 - 18,30576 - 49,23348
22 - 18,30561 - 49,23356
23 - 18,30387 - 49,23415
24 - 18,30292 - 49,23442
25 - 18,29596 - 49,23671
26 - 18,29499 - 49,23698
27 - 18,29309 - 49,23758
28 - 18,29148 - 49,23810
29 - 18,28582 - 49,24000
30 - 18,27065 - 49,24501
31 - 18,27014 - 49,24513
32 - 18,26863 - 49,24505
33 - 18,26759 - 49,24550
34 - 18,26677 - 49,24621
35 - 18,24961 - 49,25181
36 - 18,24599 - 49,25300
37 - 18,24508 - 49,25340
38 - 18,24425 - 49,25388
39 - 18,23764 - 49,25780
40 - 18,23294 - 49,26055
41 - 18,22614 - 49,26467
42 - 18,22666 - 49,26361
43 - 18,22637 - 49,26264
44 - 18,22417 - 49,25386
45 - 18,22261 - 49,24790
46 - 18,22242 - 49,24692
47 - 18,22411 - 49,24479
48 - 18,22404 - 49,24473
49 - 18,22232 - 49,24689
50 - 18,22252 - 49,24792
51 - 18,22408 - 49,25389
52 - 18,22629 - 49,26266
53 - 18,22656 - 49,26360
54 - 18,22592 - 49,26491
55 - 18,23298 - 49,26063
56 - 18,23769 - 49,25788
57 - 18,24429 - 49,25397
58 - 18,24512 - 49,25349
59 - 18,24602 - 49,25309
60 - 18,24964 - 49,25190
61 - 18,26682 - 49,24629
62 - 18,26764 - 49,24558
63 - 18,26864 - 49,24515
64 - 18,27014 - 49,24522
65 - 18,27067 - 49,24510
66 - 18,28584 - 49,24009
67 - 18,29151 - 49,23819
68 - 18,29311 - 49,23767
69 - 18,29502 - 49,23707
70 - 18,29599 - 49,23680
71 - 18,30295 - 49,23451
72 - 18,30389 - 49,23424
73 - 18,30565 - 49,23365
74 - 18,30580 - 49,23357
75 - 18,31025 - 49,23210
76 - 18,31085 - 49,23196
77 - 18,31233 - 49,23147
78 - 18,31308 - 49,23122
79 - 18,31404 - 49,23086
80 - 18,32162 - 49,22837
81 - 18,33574 - 49,22373
82 - 18,33672 - 49,22355
83 - 18,33813 - 49,22307
84 - 18,33833 - 49,22288
85 - 18,33859 - 49,22280
86 - 18,33953 - 49,22248
87 - 18,34714 - 49,21999
88 - 18,34851 - 49,21572
89 - 18,34879 - 49,21487
90 - 18,34905 - 49,21403
91 - 18,35053 - 49,21314
92 - 18,35237 - 49,21162
93 - 18,35297 - 49,21112
94 - 18,35319 - 49,21095
95 - 18,35313 - 49,21087
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.