Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.090/2025

RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 16.090, DE 15 DE ABRIL DE 2025

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 16.090, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Teresina IV - Graça Aranha C1, localizada nos estados do Piauí e Maranhão.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.011183/2025-41, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A, CNPJ nº 51.012.309/0001-32, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 015 /2024 - ANEEL, a área de terra de 60 (sessenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Teresina IV - Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 210,7 Km (duzentos e dez vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Teresina IV à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de:

a) Altos e Teresina, no estado do Piauí; e

b) Timon, Matões, Parnarama, Governador Eugênio Barros e Graça Aranha, no estado do Maranhão.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.011183/2025-41, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 23.04.2025, seção 1, p. 64, v. 163, nº 76.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 3515

UF Código Município Empreendimento

PI 2200400 LT 500 kV Teresina IV - Graça Aranha C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 1.264,24490 Givanildo José Silva

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

0000015756EMPI - MA20240816370 /11522/D-DF 60 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 5,11101 - 42,57763

2 - 5,11118 - 42,57742

3 - 5,11188 - 42,57799

4 - 5,14125 - 42,59639

5 - 5,15100 - 42,60992

6 - 5,16251 - 42,61903

7 - 5,21242 - 42,64288

8 - 5,25855 - 42,68125

9 - 5,27056 - 42,71219

10 - 5,27393 - 42,75270

11 - 5,26068 - 42,81616

12 - 5,26270 - 42,89458

13 - 5,31317 - 43,21041

14 - 5,38014 - 43,54787

15 - 5,39329 - 43,68471

16 - 5,32568 - 43,82410

17 - 5,33848 - 43,87956

18 - 5,33726 - 43,90792

19 - 5,35093 - 43,97581

20 - 5,35344 - 43,98315

21 - 5,35526 - 43,99730

22 - 5,39282 - 44,18374

23 - 5,36838 - 44,27437

24 - 5,36709 - 44,35384

25 - 5,36912 - 44,35607

26 - 5,37161 - 44,35609

27 - 5,37161 - 44,35636

28 - 5,37160 - 44,35663

29 - 5,36888 - 44,35661

30 - 5,36655 - 44,35405

31 - 5,36784 - 44,27429

32 - 5,39226 - 44,18372

33 - 5,35472 - 43,99739

34 - 5,35291 - 43,98327

35 - 5,35041 - 43,97595

36 - 5,33672 - 43,90797

37 - 5,33793 - 43,87961

38 - 5,32511 - 43,82404

39 - 5,39273 - 43,68461

40 - 5,37960 - 43,54795

41 - 5,31264 - 43,21051

42 - 5,26216 - 42,89463

43 - 5,26014 - 42,81611

44 - 5,27338 - 42,75266

45 - 5,27002 - 42,71231

46 - 5,25809 - 42,68158

47 - 5,21213 - 42,64334

48 - 5,16222 - 42,61949

49 - 5,15060 - 42,61030

50 - 5,14087 - 42,59679

51 - 5,11156 - 42,57843

52 - 5,11084 - 42,57784

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. UF Código Município Empreendimento

PI 2200400 LT 500kV TERESINA IV - GRAÇA ARANHA C1, CS

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 1.264,02970 GIVANILDO JOSE SILVA

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1920240063316 60 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 5,1110120 - 42,5776310

2 - 5,1111840 - 42,5774220

3 - 5,1118770 - 42,5779910

4 - 5,1412510 - 42,5963870

5 - 5,1517640 - 42,6104780

6 - 5,1627800 - 42,6192210

7 - 5,2124220 - 42,6428820

8 - 5,2585460 - 42,6812520

9 - 5,2705570 - 42,7121870

10 - 5,2739260 - 42,7526970

11 - 5,2606830 - 42,8161580

12 - 5,2627030 - 42,8945750

13 - 5,2970380 - 43,1128900

14 - 5,3131710 - 43,2104090

15 - 5,3801360 - 43,5478720

16 - 5,3932890 - 43,6847140

17 - 5,3260890 - 43,8232510

18 - 5,3383360 - 43,8789230

19 - 5,3376200 - 43,9095170

20 - 5,3509870 - 43,9760660

21 - 5,3535140 - 43,9836860

22 - 5,3552550 - 43,9973050

23 - 5,3928260 - 44,1838130

24 - 5,3684030 - 44,2743790

25 - 5,3670930 - 44,3538430

26 - 5,3691250 - 44,3560670

27 - 5,3716080 - 44,3560870

28 - 5,3716060 - 44,3563570

29 - 5,3716040 - 44,3566280

30 - 5,3688830 - 44,3566070

31 - 5,3665470 - 44,3540490

32 - 5,3678620 - 44,2743030

33 - 5,3922690 - 44,1837950

34 - 5,3547200 - 43,9973930

35 - 5,3529820 - 43,9838070

36 - 5,3504610 - 43,9762040

37 - 5,3370760 - 43,9095640

38 - 5,3377920 - 43,8789750

39 - 5,3255190 - 43,8231840

40 - 5,3927340 - 43,6846150

41 - 5,3795980 - 43,5479510

42 - 5,3126370 - 43,2105060

43 - 5,2965020 - 43,1129760

44 - 5,2621610 - 42,8946250

45 - 5,2601390 - 42,8161090

46 - 5,2733790 - 42,7526640

47 - 5,2700230 - 42,7123100

48 - 5,2580910 - 42,6815780

49 - 5,2121270 - 42,6433410

50 - 5,1624910 - 42,6196820

51 - 5,1513710 - 42,6108570

52 - 5,1408760 - 42,5967910

53 - 5,1115590 - 42,5784310

54 - 5,1108390 - 42,5778400

(Redação dada pelo Despacho nº 3593 /2025)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Despacho nº 3593/2025 de 03/12/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.