Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.042/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, localizada no estado da Paraíba.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.042, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, localizada no estado da Paraíba.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.903152/2024-35, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 53.191.447/0001-51, outorgada conforme Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 007 /2024-ANEEL, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, circuito duplo, 230 kV, com aproximadamente 17,6 km (dezessete vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.903152/2024-35, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 09.04.2025, seção 1, p. 44, v. 163, nº 68.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3164

UF Código Município Empreendimento

PB 2511608 e outros Secc. LT 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2, na SE Pilões III

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 70,61975 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620241225782 40 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 6,79494 - 35,77210

2 - 6,79463 - 35,77191

3 - 6,80095 - 35,76169

4 - 6,81638 - 35,72226

5 - 6,82719 - 35,70154

6 - 6,83832 - 35,67846

7 - 6,84898 - 35,66099

8 - 6,86520 - 35,64662

9 - 6,87816 - 35,64361

10 - 6,87890 - 35,64315

11 - 6,87909 - 35,64345

12 - 6,87830 - 35,64395

13 - 6,86537 - 35,64695

14 - 6,84926 - 35,66123

15 - 6,83863 - 35,67864

16 - 6,82752 - 35,70170

17 - 6,81671 - 35,72241

18 - 6,80127 - 35,76185

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.