Resolução Autorizativa nº 16.032/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Bom Nome II - Zebu III C1, localizada nos estados de Alagoas e de Pernambuco.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.032, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Bom Nome II - Zebu III C1, localizada nos estados de Alagoas e de Pernambuco.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007548/2025-32, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, CNPJ nº 55.042.636/0001-98, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 08 /2024-ANEEL, a área de terra de 52 (cinquenta e dois) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Bom Nome II - Zebu III C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente 163.721 (cento e sessenta e três mil setecentos e vinte um) metros de extensão, que interligará a Subestação SE 500 kV Bom Nome II à Subestação SE 500 kV Zebu III, localizada nos municípios de São José do Belmonte, Mirandiba, Serra Talhada, Floresta, Petrolândia e Tacaratu, no estado de Pernambuco e Pariconha e Delmiro Gouveia no estado de Alagoas.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007548/2025-32, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 07.04.2025, seção 1, p. 43, v. 163, nº 66.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL3202
UF Código Município Empreendimento
PE 2702405 e outros LT 500kV Bom Nome II - Zebu III C1
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 851,35154 Givanildo José Silva
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
PE20241245384 52 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 9,34144 - 38,14496
2 - 9,34158 - 38,14515
3 - 9,34173 - 38,14533
4 - 9,34085 - 38,14601
5 - 9,31880 - 38,13984
6 - 9,27962 - 38,10860
7 - 9,22506 - 38,09941
8 - 9,21780 - 38,09639
9 - 9,14342 - 38,05127
10 - 9,02742 - 38,04233
11 - 8,99475 - 38,06056
12 - 8,96049 - 38,07990
13 - 8,94731 - 38,08704
14 - 8,76970 - 38,19492
15 - 8,69707 - 38,23757
16 - 8,68665 - 38,24566
17 - 8,66523 - 38,26833
18 - 8,57620 - 38,37597
19 - 8,53524 - 38,42170
20 - 8,50365 - 38,44977
21 - 8,36118 - 38,49791
22 - 8,23410 - 38,54624
23 - 8,17501 - 38,57790
24 - 8,15716 - 38,58790
25 - 8,08555 - 38,62517
26 - 8,07025 - 38,62438
27 - 8,06967 - 38,62470
28 - 8,06956 - 38,62449
29 - 8,06944 - 38,62428
30 - 8,07014 - 38,62390
31 - 8,08545 - 38,62469
32 - 8,15694 - 38,58748
33 - 8,17478 - 38,57748
34 - 8,23391 - 38,54581
35 - 8,36102 - 38,49747
36 - 8,50341 - 38,44935
37 - 8,53491 - 38,42136
38 - 8,57585 - 38,37566
39 - 8,66487 - 38,26801
40 - 8,68633 - 38,24531
41 - 8,69681 - 38,23718
42 - 8,76946 - 38,19451
43 - 8,94708 - 38,08663
44 - 8,96026 - 38,07948
45 - 8,99452 - 38,06015
46 - 9,02731 - 38,04185
47 - 9,14357 - 38,05080
48 - 9,21801 - 38,09597
49 - 9,22519 - 38,09895
50 - 9,27981 - 38,10816
51 - 9,31902 - 38,13941
52 - 9,34075 - 38,14549
53 - 9,34144 - 38,14496
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.