Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.032/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Bom Nome II - Zebu III C1, localizada nos estados de Alagoas e de Pernambuco.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.032, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Bom Nome II - Zebu III C1, localizada nos estados de Alagoas e de Pernambuco.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007548/2025-32, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, CNPJ nº 55.042.636/0001-98, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 08 /2024-ANEEL, a área de terra de 52 (cinquenta e dois) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Bom Nome II - Zebu III C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente 163.721 (cento e sessenta e três mil setecentos e vinte um) metros de extensão, que interligará a Subestação SE 500 kV Bom Nome II à Subestação SE 500 kV Zebu III, localizada nos municípios de São José do Belmonte, Mirandiba, Serra Talhada, Floresta, Petrolândia e Tacaratu, no estado de Pernambuco e Pariconha e Delmiro Gouveia no estado de Alagoas.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007548/2025-32, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 07.04.2025, seção 1, p. 43, v. 163, nº 66.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL3202

UF Código Município Empreendimento

PE 2702405 e outros LT 500kV Bom Nome II - Zebu III C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 851,35154 Givanildo José Silva

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

PE20241245384 52 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 9,34144 - 38,14496

2 - 9,34158 - 38,14515

3 - 9,34173 - 38,14533

4 - 9,34085 - 38,14601

5 - 9,31880 - 38,13984

6 - 9,27962 - 38,10860

7 - 9,22506 - 38,09941

8 - 9,21780 - 38,09639

9 - 9,14342 - 38,05127

10 - 9,02742 - 38,04233

11 - 8,99475 - 38,06056

12 - 8,96049 - 38,07990

13 - 8,94731 - 38,08704

14 - 8,76970 - 38,19492

15 - 8,69707 - 38,23757

16 - 8,68665 - 38,24566

17 - 8,66523 - 38,26833

18 - 8,57620 - 38,37597

19 - 8,53524 - 38,42170

20 - 8,50365 - 38,44977

21 - 8,36118 - 38,49791

22 - 8,23410 - 38,54624

23 - 8,17501 - 38,57790

24 - 8,15716 - 38,58790

25 - 8,08555 - 38,62517

26 - 8,07025 - 38,62438

27 - 8,06967 - 38,62470

28 - 8,06956 - 38,62449

29 - 8,06944 - 38,62428

30 - 8,07014 - 38,62390

31 - 8,08545 - 38,62469

32 - 8,15694 - 38,58748

33 - 8,17478 - 38,57748

34 - 8,23391 - 38,54581

35 - 8,36102 - 38,49747

36 - 8,50341 - 38,44935

37 - 8,53491 - 38,42136

38 - 8,57585 - 38,37566

39 - 8,66487 - 38,26801

40 - 8,68633 - 38,24531

41 - 8,69681 - 38,23718

42 - 8,76946 - 38,19451

43 - 8,94708 - 38,08663

44 - 8,96026 - 38,07948

45 - 8,99452 - 38,06015

46 - 9,02731 - 38,04185

47 - 9,14357 - 38,05080

48 - 9,21801 - 38,09597

49 - 9,22519 - 38,09895

50 - 9,27981 - 38,10816

51 - 9,31902 - 38,13941

52 - 9,34075 - 38,14549

53 - 9,34144 - 38,14496

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.