Resolução Autorizativa nº 16.013/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor 1, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.013, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor 1, localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002058/2025-40, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 43,15 (quarenta e três vírgula quinze) km de extensão, que interligará a SE Conselheiro Pena à SE Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, todos no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002058/2025-40, que está disponível na ANEEL.
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 43,45 (quarenta e três quilômetros, quatrocentos e cinquenta metros) quilômetros de extensão, que interligará a SE Conselheiro Pena à SE Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, no estado de Minas Gerais
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.028762/2025-22, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16510 /2025)
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 09.04.2025, seção 1, p. 44, v. 163, nº 68.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 2548
UF Código Município Empreendimento
MG 3118403 LD 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 99,2635704 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
28027230231174586 23 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 19,18008526 - 41,48224185
2 - 19,18036424 - 41,48168024
3 - 19,18064876 - 41,48153120
4 - 19,18032461 - 41,48041905
5 - 19,18145491 - 41,47981110
6 - 19,18358923 - 41,48026537
7 - 19,19067849 - 41,47930783
8 - 19,19625484 - 41,47204949
9 - 19,19844351 - 41,46364377
10 - 19,19348429 - 41,45765171
11 - 19,18996976 - 41,45172842
12 - 19,19387938 - 41,43428535
13 - 19,20115113 - 41,42364784
14 - 19,21235899 - 41,38215923
15 - 19,18713614 - 41,32037651
16 - 19,19084752 - 41,28060428
17 - 19,19338036 - 41,27410619
18 - 19,20641332 - 41,25707899
19 - 19,21956578 - 41,25459835
20 - 19,23053487 - 41,26242697
21 - 19,23844749 - 41,26518083
22 - 19,24564810 - 41,26198911
23 - 19,26132143 - 41,26642661
24 - 19,27155954 - 41,26451264
25 - 19,27682341 - 41,26042965
26 - 19,28880005 - 41,24806599
27 - 19,30832589 - 41,25073554
28 - 19,31427819 - 41,25857955
29 - 19,31699217 - 41,25958379
30 - 19,32643201 - 41,26550010
31 - 19,33067292 - 41,26315269
32 - 19,32939885 - 41,26104397
33 - 19,32981192 - 41,25882303
34 - 19,33077689 - 41,25857302
35 - 19,33082649 - 41,25878550
36 - 19,32999027 - 41,25900215
37 - 19,32961864 - 41,26100024
38 - 19,33096934 - 41,26323578
39 - 19,32642571 - 41,26575076
40 - 19,31690378 - 41,25978298
41 - 19,31415313 - 41,25876517
42 - 19,30821600 - 41,25094113
43 - 19,28887339 - 41,24829661
44 - 19,27695837 - 41,26059664
45 - 19,27164365 - 41,26471907
46 - 19,26131218 - 41,26665048
47 - 19,24566300 - 41,26221979
48 - 19,23845627 - 41,26541422
49 - 19,23044223 - 41,26262505
50 - 19,21951920 - 41,25482928
51 - 19,20652637 - 41,25727979
52 - 19,19356107 - 41,27421860
53 - 19,19105127 - 41,28065757
54 - 19,18734809 - 41,32034188
55 - 19,21257895 - 41,38214431
56 - 19,20134095 - 41,42374446
57 - 19,19407205 - 41,43437780
58 - 19,19019178 - 41,45168992
59 - 19,19365172 - 41,45752121
60 - 19,19867324 - 41,46358853
61 - 19,19644366 - 41,47215138
62 - 19,19078758 - 41,47951348
63 - 19,18358167 - 41,48048677
64 - 19,18148484 - 41,48004048
65 - 19,18057426 - 41,48053024
66 - 19,18089896 - 41,48164428
67 - 19,18051709 - 41,48184433
68 - 19,18026931 - 41,48234312
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 3890
UF Código Município Empreendimento
MG 3154309 LD 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 99,9351852 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
28027230231174586 23 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 19,33082650 - 41,25878550
2 - 19,32999027 - 41,25900215
3 - 19,32961865 - 41,26100024
4 - 19,33096917 - 41,26323550
5 - 19,32629554 - 41,26584051
6 - 19,31703610 - 41,26096749
7 - 19,31414327 - 41,25875217
8 - 19,30821600 - 41,25094114
9 - 19,28887339 - 41,24829661
10 - 19,27695837 - 41,26059664
11 - 19,27164365 - 41,26471907
12 - 19,26131218 - 41,26665049
13 - 19,24566300 - 41,26221980
14 - 19,23845627 - 41,26541422
15 - 19,23044223 - 41,26262505
16 - 19,21951920 - 41,25482928
17 - 19,20652637 - 41,25727979
18 - 19,19356107 - 41,27421860
19 - 19,19105127 - 41,28065757
20 - 19,18734809 - 41,32034189
21 - 19,21257894 - 41,38214430
22 - 19,20134095 - 41,42374445
23 - 19,19407206 - 41,43437779
24 - 19,19019178 - 41,45168992
25 - 19,19365172 - 41,45752121
26 - 19,19866388 - 41,46357723
27 - 19,19824636 - 41,47392992
28 - 19,19670856 - 41,47785502
29 - 19,19075305 - 41,47951815
30 - 19,18358167 - 41,48048677
31 - 19,18148483 - 41,48004047
32 - 19,18057426 - 41,48053024
33 - 19,18089896 - 41,48164429
34 - 19,18051709 - 41,48184433
35 - 19,18026931 - 41,48234312
36 - 19,18008526 - 41,48224185
37 - 19,18036424 - 41,48168024
38 - 19,18064876 - 41,48153119
39 - 19,18032462 - 41,48041904
40 - 19,18145491 - 41,47981110
41 - 19,18358923 - 41,48026537
42 - 19,19071303 - 41,47930317
43 - 19,19655580 - 41,47767152
44 - 19,19804041 - 41,47388217
45 - 19,19845287 - 41,46365507
46 - 19,19348429 - 41,45765171
47 - 19,18996976 - 41,45172842
48 - 19,19387938 - 41,43428535
49 - 19,20115113 - 41,42364784
50 - 19,21235899 - 41,38215923
51 - 19,18713615 - 41,32037651
52 - 19,19084752 - 41,28060428
53 - 19,19338036 - 41,27410619
54 - 19,20641332 - 41,25707899
55 - 19,21956579 - 41,25459835
56 - 19,23053487 - 41,26242697
57 - 19,23844749 - 41,26518083
58 - 19,24564809 - 41,26198911
59 - 19,26132143 - 41,26642662
60 - 19,27155954 - 41,26451265
61 - 19,27682341 - 41,26042966
62 - 19,28880005 - 41,24806599
63 - 19,30832590 - 41,25073554
64 - 19,31428805 - 41,25859255
65 - 19,31714433 - 41,26077987
66 - 19,32629282 - 41,26559448
67 - 19,33067309 - 41,26315297
68 - 19,32939885 - 41,26104397
69 - 19,32981192 - 41,25882303
70 - 19,33077688 - 41,25857302
(Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16510 /2025)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Resolução Autorizativa nº 16510/2025 de 07/10/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.