Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.013/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor 1, localizada no estado de Minas Gerais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.013, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor 1, localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002058/2025-40, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 43,15 (quarenta e três vírgula quinze) km de extensão, que interligará a SE Conselheiro Pena à SE Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, todos no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002058/2025-40, que está disponível na ANEEL.

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 43,45 (quarenta e três quilômetros, quatrocentos e cinquenta metros) quilômetros de extensão, que interligará a SE Conselheiro Pena à SE Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, no estado de Minas Gerais

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.028762/2025-22, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16510 /2025)

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 09.04.2025, seção 1, p. 44, v. 163, nº 68.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 2548

UF Código Município Empreendimento

MG 3118403 LD 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 99,2635704 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

28027230231174586 23 NBR5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 19,18008526 - 41,48224185

2 - 19,18036424 - 41,48168024

3 - 19,18064876 - 41,48153120

4 - 19,18032461 - 41,48041905

5 - 19,18145491 - 41,47981110

6 - 19,18358923 - 41,48026537

7 - 19,19067849 - 41,47930783

8 - 19,19625484 - 41,47204949

9 - 19,19844351 - 41,46364377

10 - 19,19348429 - 41,45765171

11 - 19,18996976 - 41,45172842

12 - 19,19387938 - 41,43428535

13 - 19,20115113 - 41,42364784

14 - 19,21235899 - 41,38215923

15 - 19,18713614 - 41,32037651

16 - 19,19084752 - 41,28060428

17 - 19,19338036 - 41,27410619

18 - 19,20641332 - 41,25707899

19 - 19,21956578 - 41,25459835

20 - 19,23053487 - 41,26242697

21 - 19,23844749 - 41,26518083

22 - 19,24564810 - 41,26198911

23 - 19,26132143 - 41,26642661

24 - 19,27155954 - 41,26451264

25 - 19,27682341 - 41,26042965

26 - 19,28880005 - 41,24806599

27 - 19,30832589 - 41,25073554

28 - 19,31427819 - 41,25857955

29 - 19,31699217 - 41,25958379

30 - 19,32643201 - 41,26550010

31 - 19,33067292 - 41,26315269

32 - 19,32939885 - 41,26104397

33 - 19,32981192 - 41,25882303

34 - 19,33077689 - 41,25857302

35 - 19,33082649 - 41,25878550

36 - 19,32999027 - 41,25900215

37 - 19,32961864 - 41,26100024

38 - 19,33096934 - 41,26323578

39 - 19,32642571 - 41,26575076

40 - 19,31690378 - 41,25978298

41 - 19,31415313 - 41,25876517

42 - 19,30821600 - 41,25094113

43 - 19,28887339 - 41,24829661

44 - 19,27695837 - 41,26059664

45 - 19,27164365 - 41,26471907

46 - 19,26131218 - 41,26665048

47 - 19,24566300 - 41,26221979

48 - 19,23845627 - 41,26541422

49 - 19,23044223 - 41,26262505

50 - 19,21951920 - 41,25482928

51 - 19,20652637 - 41,25727979

52 - 19,19356107 - 41,27421860

53 - 19,19105127 - 41,28065757

54 - 19,18734809 - 41,32034188

55 - 19,21257895 - 41,38214431

56 - 19,20134095 - 41,42374446

57 - 19,19407205 - 41,43437780

58 - 19,19019178 - 41,45168992

59 - 19,19365172 - 41,45752121

60 - 19,19867324 - 41,46358853

61 - 19,19644366 - 41,47215138

62 - 19,19078758 - 41,47951348

63 - 19,18358167 - 41,48048677

64 - 19,18148484 - 41,48004048

65 - 19,18057426 - 41,48053024

66 - 19,18089896 - 41,48164428

67 - 19,18051709 - 41,48184433

68 - 19,18026931 - 41,48234312

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 3890

UF Código Município Empreendimento

MG 3154309 LD 138 kV Conselheiro Pena - Resplendor

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 99,9351852 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

28027230231174586 23 NBR5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 19,33082650 - 41,25878550

2 - 19,32999027 - 41,25900215

3 - 19,32961865 - 41,26100024

4 - 19,33096917 - 41,26323550

5 - 19,32629554 - 41,26584051

6 - 19,31703610 - 41,26096749

7 - 19,31414327 - 41,25875217

8 - 19,30821600 - 41,25094114

9 - 19,28887339 - 41,24829661

10 - 19,27695837 - 41,26059664

11 - 19,27164365 - 41,26471907

12 - 19,26131218 - 41,26665049

13 - 19,24566300 - 41,26221980

14 - 19,23845627 - 41,26541422

15 - 19,23044223 - 41,26262505

16 - 19,21951920 - 41,25482928

17 - 19,20652637 - 41,25727979

18 - 19,19356107 - 41,27421860

19 - 19,19105127 - 41,28065757

20 - 19,18734809 - 41,32034189

21 - 19,21257894 - 41,38214430

22 - 19,20134095 - 41,42374445

23 - 19,19407206 - 41,43437779

24 - 19,19019178 - 41,45168992

25 - 19,19365172 - 41,45752121

26 - 19,19866388 - 41,46357723

27 - 19,19824636 - 41,47392992

28 - 19,19670856 - 41,47785502

29 - 19,19075305 - 41,47951815

30 - 19,18358167 - 41,48048677

31 - 19,18148483 - 41,48004047

32 - 19,18057426 - 41,48053024

33 - 19,18089896 - 41,48164429

34 - 19,18051709 - 41,48184433

35 - 19,18026931 - 41,48234312

36 - 19,18008526 - 41,48224185

37 - 19,18036424 - 41,48168024

38 - 19,18064876 - 41,48153119

39 - 19,18032462 - 41,48041904

40 - 19,18145491 - 41,47981110

41 - 19,18358923 - 41,48026537

42 - 19,19071303 - 41,47930317

43 - 19,19655580 - 41,47767152

44 - 19,19804041 - 41,47388217

45 - 19,19845287 - 41,46365507

46 - 19,19348429 - 41,45765171

47 - 19,18996976 - 41,45172842

48 - 19,19387938 - 41,43428535

49 - 19,20115113 - 41,42364784

50 - 19,21235899 - 41,38215923

51 - 19,18713615 - 41,32037651

52 - 19,19084752 - 41,28060428

53 - 19,19338036 - 41,27410619

54 - 19,20641332 - 41,25707899

55 - 19,21956579 - 41,25459835

56 - 19,23053487 - 41,26242697

57 - 19,23844749 - 41,26518083

58 - 19,24564809 - 41,26198911

59 - 19,26132143 - 41,26642662

60 - 19,27155954 - 41,26451265

61 - 19,27682341 - 41,26042966

62 - 19,28880005 - 41,24806599

63 - 19,30832590 - 41,25073554

64 - 19,31428805 - 41,25859255

65 - 19,31714433 - 41,26077987

66 - 19,32629282 - 41,26559448

67 - 19,33067309 - 41,26315297

68 - 19,32939885 - 41,26104397

69 - 19,32981192 - 41,25882303

70 - 19,33077688 - 41,25857302

(Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16510 /2025)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Resolução Autorizativa nº 16510/2025 de 07/10/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.